TJDFT - 0725467-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725467-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DOS SANTOS EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de penhora das quotas sociais de titularidade do executado, formulado pela parte exequente.
Conforme se verifica dos autos, o executado detém a totalidade das quotas da sociedade FP CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA – Sociedade Limitada Unipessoal.
Nos termos dos arts. 835, IX, do Código de Processo Civil, e 1.026 do Código Civil, é admissível a penhora de quotas de sociedades empresárias por dívida particular de sócio, hipótese em que, após perícia contábil sobre balancetes especiais, apura-se o valor da participação societária, que deverá ser liquidado para depósito nos autos.
No caso em exame, contudo, a adoção da medida mostra-se economicamente inviável e excessivamente onerosa.
A constrição demandaria a realização de perícia contábil especializada, com custos expressivos a serem suportados pela parte exequente, o que, à luz do valor do débito exequendo, torna a medida desproporcional, comprometendo a efetividade da execução e afrontando aos princípios da utilidade e da menor onerosidade (arts. 797 e 805 do CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora das quotas sociais, diante da inviabilidade econômica e da onerosidade excessiva da medida constritiva.
Faculto à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou adotar a providência que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:17
Indeferido o pedido de FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*48-53 (EXEQUENTE)
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04/08/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:28
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725467-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DOS SANTOS EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos embargos de declaração opostos, em atenção ao princípio do contraditório, INTIMO a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 1.023, §2º, do CPC), já aplicada a dobra prevista no art. 186 do CPC.
Dê-se ciência à Defensoria Pública do Distrito Federal.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/07/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/07/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 19:57
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:57
Outras decisões
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26/06/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/06/2025 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 23:09
Recebidos os autos
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11/06/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:09
Indeferido o pedido de FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*48-53 (EXEQUENTE)
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09/06/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/06/2025 20:30
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725467-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DOS SANTOS EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da manifestação de ID 235651258 registro que a pessoa jurídica indicada como destinatária dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos não integra a relação jurídica processual, razão pela qual indefiro o pedido.
Reafirmo que os referidos valores deverão ser destinados à credora, ou ao patrono constituído nos autos, desde que este possua poderes especiais para receber valores, conforme já consignado na Decisão de ID 235407495.
Assim, cumpra-se nos termos da Decisão de ID 235407495, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/05/2025 11:43
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:43
Indeferido o pedido de FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*48-53 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:58
Outras decisões
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05/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725467-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DOS SANTOS EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo da parte executada para impugnar a penhora.
Diante disso, fica intimada a parte credora para indicar os os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 12:56:22.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
15/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725467-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DOS SANTOS EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Realizado o bloqueio, CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada.
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora para indicar os os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial ou informando se dá quitação ao débito, na hipótese de bloqueio/penhora integral.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2025 18:44
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/11/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725467-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DOS SANTOS EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD e RENAJUD.
Não foram encontrados valores a serem bloqueados.
Quanto ao RENAJUD, registro a penhora eletrônica do bem por meio do sistema RENAJUD.
Advirto o exequente que o registro da penhora eletrônica não afasta o seu dever de prosseguir com a penhora, indicando a este Juízo onde se encontra o veículo, para que possa ser avaliado, a fim de possibilitar futura adjudicação ou venda em leilão.
Assim, concedo-lhe o prazo de 10 dias para retificar ou ratificar o endereço em anexo, como local onde se encontra o bem indicado à penhora, caso tenha interesse na penhora, sob pena de desconstituição da restrição.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/10/2024 11:29
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:28
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:28
Outras decisões
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01/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/10/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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22/07/2024 02:42
Publicado Edital em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0725467-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DOS SANTOS EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR Objeto: intimação de FERNANDO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *06.***.*12-11 que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
O Dr.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA FERNANDO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *06.***.*12-11 para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 2.886,78 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), atualizado até 27/06/2024.
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 18:13
Expedição de Edital.
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16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725467-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS REU: FERNANDO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Promova-se a alteração no Sistema PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
Intime-se o executado para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que o requerido foi citado por edital na fase de conhecimento, sua intimação para cumprir a sentença deverá ser realizada por edital, na forma do art. 513, §2º, IV, do CPC.
Proceda a intimação editalícia por meio de publicação de edital no sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com prazo de 20 dias úteis, na forma do art. 14 da Resolução CNJ nº 234/2016.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/07/2024 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 19:37
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:37
Outras decisões
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12/07/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 17:05
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2024 23:44
Recebidos os autos
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13/05/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 23:44
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725467-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS REU: FERNANDO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/04/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 22:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:14
Outras decisões
-
17/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/04/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725467-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS REU: FERNANDO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte requerente para apresentar réplica à contestação de ID 190348906, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:48
Outras decisões
-
19/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/03/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:10
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:26
Expedição de Edital.
-
22/12/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 19:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:27
Deferido o pedido de FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*48-53 (AUTOR).
-
19/12/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 08:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:43
Outras decisões
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 00:19
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:19
Outras decisões
-
30/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:54
Outras decisões
-
16/11/2023 08:54
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 22:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:33
Deferido o pedido de FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*48-53 (AUTOR).
-
23/10/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 23:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725467-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS REU: FERNANDO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE mandado de citação dirigido ao endereço indicado pela parte autora por meio da petição de ID 170333552.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2023 00:26
Recebidos os autos
-
01/09/2023 00:26
Outras decisões
-
30/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/08/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:33
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:33
Recebidos os autos
-
17/08/2023 00:33
Outras decisões
-
02/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 11:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:15
Outras decisões
-
19/06/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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