TJDFT - 0006116-38.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:14
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:45
Juntada de Petição de impugnação
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07/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006116-38.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DO CARMO SOUZA DA SILVA RAMOS BORGES DECISÃO Trata-se impugnação à penhora de ativos financeiros apresentada pela parte executada, sob fundamento de que a quantia constrita é de natureza impenhorável, porquanto é proveniente de aposentadoria, destinada ao seu sustento.
Considerando a natureza da matéria em apreço, passo à análise sem o contraditório prévio.
Na análise dos extratos bancários e contracheque, verifica-se que houve bloqueio judicial de R$ 5.491,04 (cinco mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quatro centavos) na conta em que a parte executada recebe sua pensão, na agência 4414, Banco Itaú, conta corrente 21165-8.
O referido crédito está contemplado no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Logo, pela própria natureza está sob o regime excepcional da impenhorabilidade.
Ao denominar as verbas impenhoráveis no referido dispositivo, o legislador tomou em conta, para além da natureza remuneratória que lhes é manifesta, a presunção quanto à destinação que delas decorre – o sustento do indivíduo e de sua família.
Assim, a garantia ao mínimo existencial é a finalidade preponderante do art. 833 do CPC.
Observa-se, inclusive, que no próprio inciso IV do referido dispositivo, há exceção quanto à origem remuneratória da verba, com a exigência de comprovação da finalidade do sustento, a fim de prestigiar o escopo da mantença digna do indivíduo.
Impende salientar, ainda, que a executada é aposentada e aufere a renda mínima do INSS, conforme demonstrativos de pagamento acostados.
Diante da comprovação de que a quantia se destinava ao suprimento das necessidades essenciais à sobrevivência da executada, deve incidir a proteção legal da impenhorabilidade.
Ante o exposto, acolho a impugnação e desconstituo a penhora sobre o valor de R$ 5.491,04, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada, no valor de R$ 5.491,04 (cinco mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quatro centavos) quantia essa, penhorada via SISBAJUD, na conta em que a parte executada recebe sua pensão, na agência 4414, Banco Itaú, conta corrente 21165-8.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo(a) executado(a).
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:59
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:59
Outras decisões
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13/04/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/03/2023 20:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 13:13
Recebidos os autos
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14/02/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 03:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUZA DA SILVA RAMOS BORGES em 01/02/2023 23:59.
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08/09/2022 10:59
Recebidos os autos
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08/09/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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08/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/05/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 00:19
Recebidos os autos
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07/03/2022 00:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 16:43
Juntada de Certidão
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31/01/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/01/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006116-38.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DO CARMO SOUZA DA SILVA RAMOS BORGES DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 07/10/2016- id 38737387 -, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/01/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 18:41
Juntada de Certidão
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18/01/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 01:18
Recebidos os autos
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10/12/2021 01:18
Decisão interlocutória - deferimento
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09/12/2021 14:35
Juntada de Certidão
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19/10/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUZA DA SILVA RAMOS BORGES em 05/07/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 30/04/2021.
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01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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27/04/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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