TJDFT - 0714443-56.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JONAS CORREIA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:47
Outras decisões
-
13/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714443-56.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ORFELINO BARBACHAN RECONVINTE: JONAS CORREIA DA SILVA REQUERIDO: JONAS CORREIA DA SILVA RECONVINDO: JOSE ORFELINO BARBACHAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:52
Outras decisões
-
22/01/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/01/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:34
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/09/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 11:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2024 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/08/2024 05:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
11/06/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/05/2024 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2024 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/12/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/12/2023 12:52
Recebidos os autos
-
27/12/2023 12:52
Outras decisões
-
14/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/10/2023 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:20
Expedição de Termo.
-
26/09/2023 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714443-56.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ORFELINO BARBACHAN REQUERIDO: JONAS CORREIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte requerida.
Menciona-se o valor que consta de seu extrato bancário com a rubrica CRED TRANSFERENCIA SALARIO - DOC: 000254 no valor de R$ 6.822,11 além daquele percebido como militar da reserva.
Ademais, o requerida ainda exerce a atividade advocatícia, que inclusive é objeto dos autos, o que demonstra que o valor auferido por mês afasta a hipossuficiência financeira alegada.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento da reconvenção Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
04/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:06
Indeferido o pedido de JONAS CORREIA DA SILVA - CPF: *49.***.*90-59 (REQUERIDO)
-
07/08/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/08/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
05/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:38
Outras decisões
-
20/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
26/05/2023 15:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 00:18
Recebidos os autos
-
25/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:54
Outras decisões
-
10/02/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:16
Outras decisões
-
12/01/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/01/2023 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:15
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/11/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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