TJDFT - 0706225-25.2020.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706225-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE RABELO SOARES EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a promover andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito em razão da ausência de bens penhoráveis.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 16:22:30.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/08/2025 09:08
Recebidos os autos
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29/08/2025 09:08
Outras decisões
-
28/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CRISTIANE RABELO SOARES em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:12
Outras decisões
-
31/07/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:53
Outras decisões
-
26/05/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/05/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706225-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE RABELO SOARES EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto à petição da parte executada, bem como quanto aos documentos anexados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 10:24:27.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:45
Outras decisões
-
25/04/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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24/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:35
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:35
Outras decisões
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25/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/03/2025 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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01/11/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/10/2024 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 10:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANE RABELO SOARES em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706225-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE RABELO SOARES EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos opostos pela parte executada.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:22
Embargos de declaração não acolhidos
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30/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO ROMUALDO SOARES LIMA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANE RABELO SOARES em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANE RABELO SOARES em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706225-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE RABELO SOARES EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DESPACHO Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos embargos de declaração opostos pela parte executada.
Int.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 15:57:40.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/09/2024 09:24
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/09/2024 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706225-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ROMUALDO SOARES LIMA EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A herdeira de ANTONIO ROMULADO SOARES LIMA requer a habilitação nos autos e junta para isso seus documentos e a certidão de óbito do credor.
Afirma ser a única herdeira do de cujus e informa que o mesmo não deixou bens a inventariar.
Intimada, a parte executada alega que não é possível a sucessão processual, pois a Sra.
Cristiane deve proceder ao inventário de credor originário, comprovando sua condição de nova credora.
Requer seja rejeitada a habilitação ou, subsidiariamente, que a credora seja intimada para regularizar a legitimidade, juntando documentos comprobatórios do inventário; termo de inventariante; e/ou formal de partilha, se o caso.
Decido. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário.
O artigo 110 do CPC dispõe que, no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, para efeito de sucessão processual (...) Embora o referido artigo utilize o termo alternativo no sentido de que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, representado pelo seu inventariante, se existir bens a partilhar.
No caso de encerramento do inventário ou acaso este não exista, - hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário - a substituição dar-se-á pelos seus sucessores.
Nesses sentidos, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2.
Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3.
Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E BENS A INVENTARIAR.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de os herdeiros assumirem a sucessão processual da demanda, em caso de ausência de inventário e de bens a inventariar. 2.
Em interpretação do art. 110 do CPC, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 3.
Na hipótese em que não há espólio ou inventário, por ausência de bens a inventariar, o conjunto de herdeiros detém legitimidade para representar em juízo os interesses do de cujus. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1421808, 07387754220218070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No caso dos autos, da análise da certidão de óbito de ANTONIO ROMULADO SOARES LIMA (ID 194809657), restou declarado que o falecido era solteiro, não deixou bens a inventariar e deixou uma única filha (Cristiane Rabelo Soares).
Logo, inexistindo bens e, diante da desnecessidade de abertura de inventário, a habilitação da única herdeira é medida que se impõe.
Isto posto, habilitem-se no polo ativo da demanda Cristiane Rabelo Soares, bem como cadastrem-se seu respectivo advogado.
Quanto ao pedido de continuidade dos atos expropriatórios, foi determinado, na decisão de ID 198136733, a imediata paralização dos atos expropriatórios referentes ao imóvel individualizado - “Quadra 14, Lote nº 6, Conjunto 02, SMPW/Sul, antigo lote 06, do conjunto 43 do Setor MSPW/Sul, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula nº 59185”.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0719291-36.2024.8.07.0000.
Int.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 22:49:14.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 09:22
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:22
Deferido o pedido de CRISTIANE RABELO SOARES - CPF: *23.***.*44-33 (INTERESSADO).
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27/08/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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27/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 08:38
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/08/2024 11:34
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:44
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/06/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706225-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ROMUALDO SOARES LIMA EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga o executado, em 05 dias, sobre o pedido de sucessão e de gratuidade da justiça.
Após, retornem os autos conclusos para alteração do polo.
O feito deverá aguardar o julgamento do agravo nº 0719291-36.2024.8.07.0000 BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 12:44:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:16
Outras decisões
-
27/05/2024 11:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO ROMUALDO SOARES LIMA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO ROMUALDO SOARES LIMA em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO ROMUALDO SOARES LIMA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706225-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ROMUALDO SOARES LIMA EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto aos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 19:56:59.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
05/04/2024 09:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:03
Outras decisões
-
04/04/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:21
Outras decisões
-
04/12/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:40
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 09:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/11/2023 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO ROMUALDO SOARES LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/10/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:24
Outras decisões
-
25/10/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 09:23
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:23
Outras decisões
-
03/10/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706225-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ROMUALDO SOARES LIMA EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente anexou documentos.
Fica intimada a parte executada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 12:54:00.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
06/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:40
Outras decisões
-
08/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 11:30
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:30
Outras decisões
-
01/03/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 18:19
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 08:23
Expedição de Termo.
-
06/12/2022 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:23
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:23
Indeferido o pedido de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (EXECUTADO)
-
26/10/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO ROMUALDO SOARES LIMA em 05/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO ROMUALDO SOARES LIMA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 20:13
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 14:06
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO ROMUALDO SOARES LIMA em 17/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO ROMUALDO SOARES LIMA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 09:24
Recebidos os autos
-
17/01/2022 09:24
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO ROMUALDO SOARES LIMA em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/10/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:19
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 15:23
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/10/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 14:55
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/09/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO ROMUALDO SOARES LIMA em 22/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 08:11
Recebidos os autos
-
26/08/2021 08:11
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/08/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO ROMUALDO SOARES LIMA em 04/08/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
17/06/2021 08:14
Recebidos os autos
-
17/06/2021 08:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/06/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO ROMUALDO SOARES LIMA em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/06/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 16:28
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/04/2021 23:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO ROMUALDO SOARES LIMA em 16/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 13:08
Recebidos os autos
-
19/03/2021 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/03/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 09:34
Recebidos os autos
-
11/03/2021 09:34
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/03/2021 23:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 10:55
Recebidos os autos
-
03/03/2021 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/02/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
06/01/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
-
04/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
-
18/12/2020 17:04
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/12/2020 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO ROMUALDO SOARES LIMA em 17/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 09:15
Recebidos os autos
-
07/12/2020 09:15
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2020 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 16:22
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:18
Publicado Certidão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 11:16
Recebidos os autos
-
10/11/2020 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO ROMUALDO SOARES LIMA em 22/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 08/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 13:46
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
30/09/2020 10:04
Recebidos os autos
-
30/09/2020 10:04
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2020 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2020 03:22
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 17/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/08/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:56
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 12:39
Recebidos os autos
-
05/08/2020 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2020 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/07/2020 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 15:40
Recebidos os autos
-
03/07/2020 11:31
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2020 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/07/2020 22:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/06/2020 19:03
Expedição de Mandado.
-
20/06/2020 16:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/03/2020 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 10:16
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 18:34
Recebidos os autos
-
02/03/2020 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2020 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/03/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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