TJDFT - 0000173-82.2010.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
10/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] Número do processo: 0000173-82.2010.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: WILLIAM CARDOSO SARMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, abro vista à parte interessada quanto à certidão de id 237822004.
Itapoã/DF, 02/06/2025 ERIKA DE OLIVEIRA LIMA Vara Criminal do Itapoã / Cartório / Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2025 14:39
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 10:35
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
10/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:13
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
28/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
03/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:04
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
26/06/2024 09:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
20/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0000173-82.2010.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALESSANDRO ALVES NERY, LIVIO RODRIGO AIRES BEZERRA, LEUZANIO NEVES DA ROCHA, FRANCISCO FELIZARDO DA SILVA JUNIOR, RONDINELI BORGES TEIXEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo sentenciado RONDINELI BORGES TEIXEIRA, objetivando a supressão de omissão do julgado, ao deixar de reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva que, constituindo matéria de ordem pública, haveria de ser conhecida de ofício.
O Ministério Público oficiou pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja extinta a punibilidade do embargante, ante a prescrição em concreto, com extensão de seus efeitos ao sentenciado LEUZÂNIO NEVES DA ROCHA.
Relatados.
Decido.
Conforme consabido, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimentos de obscuridades e correção de erros materiais relacionados ao ato jurisdicional decisório.
A partir dessa perspectiva e atento às especificidades anotadas, em reanálise aos autos, denota-se que de fato a pretensão punitiva estatal encontrar-se-ia fulminada à época do sentenciamento da ação penal; haja vista que a despeito da incidência da continuidade delitiva à espécie, à luz do art.119 do Código de Processo Penal o cômpute do prazo prescricional no caso de concurso de crimes há de considerar isoladamente cada crime, desconsiderando, portanto, o acréscimo decorrente da continuação.
Nessa medida imperioso reconhecer o decurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia – em 06/03/2012 - e da prolação da sentença – em 08/04/2024 – eis que decorridos mais de 12 anos, superando o prazo prescricional estabelecido no inciso III do art.109 do Código de Processo Penal.
Condição que embora de direito público e passível de reconhecimento de ofício, não veio a ser enfrentada no decisório embargado, impondo o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes.
Ainda que assim não se verificasse, considerando a pena em concreto estabelecida em desfavor dos referidos embargantes e considerando o trânsito em julgado já operado para a acusação – eis que ao dar ciente da sentença, o Ministério Público assinalou a ausência de interesse recursal – verificar-se-ia pela mesma ótica, a prescrição retroativa frente às penas in concreto aplicadas.
Razões pelas quais, seja por qualquer ângulo que se analise a proposição sobressai o decurso do prazo prescricional impondo-se, consequentemente, a extinção da punibilidade dos embargantes RONDINELI BORGES TEIXEIRA e LEUZÂNIO NEVES DA ROCHA. À conta do exposto, acolho os embargos declaratórios e conferindo-lhes efeitos infringentes reconheço a prescrição em abstrato e/ou em concreto e declaro extinta a punibilidade dos sentenciados RONDINELI BORGES TEIXEIRA e LEUZÂNIO NEVES DA ROCHA, a teor do art.109, inciso III c/c art.107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:52
Extinta a punibilidade por prescrição
-
26/04/2024 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
19/04/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
12/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0000173-82.2010.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALESSANDRO ALVES NERY, LIVIO RODRIGO AIRES BEZERRA, LEUZANIO NEVES DA ROCHA, FRANCISCO FELIZARDO DA SILVA JUNIOR, RONDINELI BORGES TEIXEIRA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições, inicialmente, denunciou os réus LEUZÂNIO NEVES DA ROCHA como incurso nas penas dos art.171, caput (quatro vezes); art.297 c/c art.61, b (por duas vezes) e art.298, todos do Código Penal (por duas vezes); ALESSANDRO ALVES NERY, RODINELI BORGES TEIXEIRA e WENDEL MIGUEL PEREIRA NUNES DANTAS, todos nas penas do art.171, caput do Código Penal e LÍVIO RODRIGO AIRES BEZERRA como incurso nas penas do art.171, caput c/c art.29, caput do Código Penal, descrevendo da seguinte forma a prática dos atos delitivos aditados: “1º FATO No dia 15 de novembro de 2009, por volta das 21h00min, no estabelecimento comercial denominado Oficina do Pão, situado no Condomínio Mansões Entre Lagos CL, etapa I, lote 31, os denunciados LEUZÂNIO e ALESSANDRO NERY, previamente ajustados e em comunhão de desígnios, obtiveram, para ambos, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo o proprietário MARCIO AVANCINI BASSAN a erro, mediante ardil.
Em data que não se pode precisar, sabendo-se ser nos anos de 2008 e 2009, o denunciado LEUZÂNIO adquiria do denunciado LÍVIO, residente em Mossoró/RN, trilhas de cartões de crédito para fins de clonagem e de posterior utilização do mesmo em comércio local, realizando, para tanto, o pagamento antecipado mediante depósito em conta corrente bancaria fornecida por L.ÍVIO (fIs. 194/195).
Mediante a confirmação do depósito, a trilha era encaminhada via internet.
Na data, hora e local primeiramente declinados, os denunciados se dirigiram ao estabelecimento comercial com o escopo de adquirirem uma garrafa de Whisky.
Na ocasião, por ocasião do pagamento do preço, o denunciado ALESSANDRO ALVES NERY entregou ao proprietário do estabelecimento um cartão de crédito clonado em nome de ALBERTO JOSÉ PAES LEME JOTA, confeccionado por LEUZÂNIO com a trilha fornecida por LÍVIO, cuja trilha estaria vinculada ao cartão de crédito de Lillian Ray, de emissão do banco CINTIBANK N.A.
Temeroso, o Sr.
MARCIO AVANCINI solicitou a apresentação de documento pessoal de ALESSANDRO NERV, ocasião em que o denunciado LEUZÂNIO, por ser conhecido na região, avalizou a compra, afirmando ser ALESSANDRO pessoa conhecida, vindo a transação comercial a se concretizar. 2° FATO O denunciado LEUZÂNIO, no ano de 2008/2009, em sua residência e no estabelecimento comercial de sua propriedade (R1 Lava-jato, CNPJ 09.***.***/0001-28, Leuzânio Neves da Rocha ME, contador Sr.
Mauro, fone: 3382.4691, fl. 185), ambos situados no Condomínio Mansões Entre Lagos/DF, em diversos horários, consciente e voluntariamente, falsificou, no todo, documentos públicos verdadeiros.
Na data, hora e local acima declinados, o denunciado LEUZÂNIO, de posse dos dados pessoais de ALBERTO JOSÉ PAES LEME JOTA, falsificou uma carteira de identidade, promovendo a fixação de sua própria fotografia, a fim de assegurar a execução do crime de estelionato (art. 61, b, CP), exibindo-o por ocasião da utilizada do cartão de crédito clonado em nome da mesma vítima (Auto de Apresentação e Apreensão, fl.26).
Referido documento foi encontrado na posse direta do denunciado ALESSANDRO ALVES NERY por ocasião de sua abordagem em via pública.
Da mesma forma, em data que ainda não se pode precisar, o denunciado LEUZÂNIO falsificou uma carteira de identidade em seu próprio nome, fazendo consignar LEUSÂNIO DE SOUSA DA ROCHA no lugar de Leuzânio Neves da Rocha (Auto de Apresentação e Apreensão, fl. 35).
Para a confecção de ambos os documentos de RG, LEUZÂNIO apôs assinatura e fotografia pessoais originais, confeccionando espelhos somente por meio de impressão offset, inclusive a tarja, estando ausente, portanto, a impressão calcográfica, característica dos documentos autênticos (laudo pericial, fls. 90/99). 3º FATO O denunciado LEUZÂNIO, no ano de 2008/2009, em sua residência e no estabelecimento comercial de sua propriedade (R1 Lava-jato), ambos situados no Condomínio Mansões Entre Lagos/DI-", em diversos horários, consciente e voluntariamente, falsificou, no todo, documentos particulares verdadeiros.
No ano de 2009, o denunciado LEUZÂNIO, após adquirir trilhas de cartões de crédito pertencentes a terceiros, confeccionava cartões de crédito clonados com as referidas trilhas, utilizando, para tanto, recursos como pen drives, máquinas de cartão de crédito bandeiras Visa e Master, HD externo, leitor/gravador de trilhas de cartão, notebook, maquina magnetizadora de cartão de crédito e scanner/copiadora/fax/impressora, dentre outros apetrechos para falsificação.
Durante uma abordagem policial a que foi submetido em janeiro de 2010, foram localizados e apreendidos, no estabelecimento comercial pertencente ao mesmo e em sua residência, os equipamentos acima citados, comprovantes de depósito e de pagamentos, bem como os cartões de crédito clonados cujo quantitativo será precisado no curso da ação penal (Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 34/52, Laudo de Exame Documentoscópico de fls. 172/180).
De posse dos cartões clonados, o denunciado realizou diversas compras em estabelecimentos comerciais do DF. 4º FATO Em 12 de setembro de 2009, o denunciado LEUZÂNIO, por volta das 11h07min, no estabelecimento comercial denominado Alta Pressão Peças e Serviços LTDA, situado no SAI sul, trecho 03, Brasília/DF, o denunciado LEUZÂNIO, consciente e voluntariamente, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo o vendedor CLEBER de tal a erro, mediante ardil.
Na data, hora e local acima declinados, o denunciado LEUZÂNIO adquiriu peças para o seu estabelecimento no montante de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais), utilizando, para tanto, cartão de crédito clonado em nome de ALBERTO JOSÉ PAES LEME JOTA, fornecendo, na ocasião, um CPF em nome deste, sendo o mesmo inexistente no Sistema lnfoseg - Receita Federal (fl. 185).
Para a consumação dos delitos em que o cartão clonado da vítima ALBERTO JOSÉ PAES LEME JOTA era utilizado, o denunciado LEUZÂNIO falsificou um documento de identidade em nome daquele, instalando, entretanto, a sua fotografia (Leuzânio), documento este que veio a ser apreendido na por ocasião da abordagem do denunciado ALESSANDRO em via pública. 5º FATO Nos dias 19, 20, 21 e 23 de dezembro de 2009, e no dia 08 de janeiro de 2010, em horários que não se pode precisar, na Pizzaria Fratelli, situada na QS 08, conjunto 3a, lote 4, Riacho Fundo/DF, os denunciados LEUZÂNIO e RODINELLI, previamente ajustados e em comunhão de desígnios, obtiveram, para ambos, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo as operadoras de cartão de crédito Visa e Mastercard a erro, mediante ardil.
Em data anterior â acima citada, os denunciados LEUZÂNIO e RODINELLI, proprietário da pizzaria, acordaram em passar cartões de crédito, das bandeiras Mastercard e Visa confeccionados por LEUZÂNIO, nas máquinas de cartão de crédito da empresa, sendo o dinheiro a ser depositado pelas operadoras de propriedade de LEUZÂNIO, e este, a seu turno, daria uma comissão ao denunciado RODINELLI.
Nas datas, hora e local acima declinados, o denunciado LEUZÂNIO realizou as operações ajustadas, retendo o comprovante e as quantias em dinheiro creditadas, a saber, R$ 65.950,00 (sessenta e cinco mil, novecentos e cinquenta reais), entregando ao denunciado RODINELLI os valores previamente ajustados. 6º FATO Nos dias 5, 6, 7, 8 e 11 de janeiro de 2010, e no dia 08 de janeiro de 2010, no estabelecimento Reflexsound Comércio de Som Automotivo, situada na cidade satélite de Planaltina/DF, os denunciados LEUZÂNIO e WENDEL MIGUEL, previamente ajustados e em comunhão de desígnios, obtiveram, para ambos, vantagens ilícitas, em prejuízo alheio, induzindo as operadoras de cartão de crédito Visa e Mastercard a erro, mediante ardil.
Em data anterior acima citada, os denunciados LEUZÂNIO e WENDEL MIGUEL proprietário do estabelecimento Roflexsound, acordaram em passar cartões de crédito, das bandeiras Mastercard e Visa, confeccionados por LEUZÂNIO, nas máquinas de cartão de crédito, sendo o dinheiro a ser depositado pelas operadoras de propriedade de LEUZÂNIO, e este, a seu turno, daria uma comissão ao denunciado WENDEL MIGUEL.
Nas datas, hora e local acima declinados, o denunciado LEUZÂNIO realizou as operações ajustadas, retendo os comprovantes e as quantias em dinheiro creditadas, repassando a WENDEL MIGUEL as comissões interiormente ajustadas.
LIVÍO RODRIGO AIRES BEZERRA Em data que não se pode precisar, sabendo-se ser no ano de 2009, o denunciado LEUZÂNIO adquiria do denunciado LÍVIO, residente em Mossoró/RN, trilhas de cartões de crédito para fins de clonagem e de posterior utilização do cartão clonado em comércio local.
Desta forma, o denunciado LÍVIO, consciente e voluntariamente, concorreu para a prática de todos os crimes de estelionato praticados por LEUZÂNIO (quatro — Oficina do Pão, Alta Pressão Penas e Serviços, Pizzaria Fratelli e Reflexsound), fornecendo as trilhas a serem instaladas nos cartões de crédito clonados, necessários à prática dos ilícitos, sendo, portanto, sua conduta de relevância causal e com vínculo subjetivo”.
Recebida a denúncia originária em decisão id.48738944, os réus foram citados pessoalmente (id’.48739045, pág.2; 48739064, pág.2; 48739188, pág.8; 48742479, pág.2 e 48742555, pág.2).
Apresentadas as respectivas respostas à acusação (id’s.48739067; 48738448; 48739188, pág.09/18; 48739249 e 48742497) as mesmas foram analisadas em decisões saneadoras aos id’s.48739231, 48742709 e 48742509 que, não antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária dos réus deflagrou a fase instrutória do feito com a designação de audiências de I.J.
Todavia, ao id.48742728 sobreveio ADITAMENTO à denúncia imputando novos fatos ao acusado LÍVIO RODRIGO AIRES BEZERRA e incluindo o réu FRANCISCO FELIZARDO DA SILVA JÚNIOR ao pólo passivo da ação penal como incurso nas penas do art.171, caput do Código Penal (por duas vezes), descrevendo da seguinte forma a prática dos atos delitivos aditados: “1° FATO No ano de 2009, em horário que não se pode precisar, no estabelecimento comercial denominado Kuden, situado em Curitiba/PR, o denunciado FRANCISCO FELIZARDO, consciente e voluntariamente, obteve, "para si, vantagens ilícitas; em prejuízo alheio, induzindo o vendedor e caixa do mencionado estabelecimento a erro, mediante ardil.
Em data que não se pode precisar, sabendo-se ser no ano de 2009, o denunciado FRANCISCO FELIZARDO adquiria de LÍVIO RODRIGO AIRES BEZERRA, residente em Mossoro/RN, cartões clonados pela quantia de R$ 100,00 (cem reais), a unidade, comunicando-se com LÍVIO por MSN.
Neste mesmo ano, FRANCISCO FELIZARDO veio a adquirir, do estabelecimento comercial denominado Casas Kuden, materiais de construção, perfazendo a compra o montante, aproximado, de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Para tanto, o denunciado, utilizando-se de um de seus cartões de crédito clonados obtidos de LÍVIO, após a escolha do material, dirigiu-se ao caixa e efetuou o pagamento com o mesmo, induzindo o respectivo funcionário em erro.
No ano de 2010, o denunciado FRANCISCO FELIZARDO veio a adquirir de LÍVIO, pela quantia de U$ 400,00 (quatrocentos dólares), uma régua magnetizadora e trilhas de cartões de crédito, via internet, para fins de clonagem e de posterior utilização do mesmo em. comércio local, vindo a auferir, com a prática dos crimes, o ganho, aproximado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), segundo seu depoimento pessoal.
FRANCISCO FELIZARDO e LÍVlO, posteriormente, passaram a manter uma espécie de sociedade nos seguintes moldes: FRANCISCO usava as trilhas enviadas por LÍVIO para fazer compras de eletrônicos no comércio de Curitiba/PR, os quais eram revendidos pela metade do prego de aquisição, sendo o lucro rateado entre ambos. 2° FATO Em um período de tempo que findou em maio de 2010, em horários diversos, em um estabelecimento comercial situado em Curitiba/PR, o denunciado e EDSON de Tal, previamente ajustados e em comunhão de desígnios, obtiveram, para ambos, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo as operadoras de cartão de crédito Visa e Mastercard a erro, mediante ardil.
Em data anterior à acima citada, o denunciado e EDSON de Tal, proprietário de um estabelecimento comercial, acordaram em passar cartões de crédito, confeccionados pelo denunciado, nas maquinas de cartão de crédito do referido estabelecimento, sendo o dinheiro a ser depositado pelas operadoras de propriedade do denunciado, o qual, a seu turno, repassava uma comissão a EDSON de Tal.
LÍVIO RODRIGO AIRES BEZERRA Em data que não se pode precisar, sabendo-se ser no ano de 2009, o denunciado adquiria do denunciado LÍVlO, residente em Mossoró/RN, trilhas de cartões de crédito para fins de clonagem e de posterior utilização do cartão clonado em comércio local.
Desta forma, o denunciado LÍVIO, consciente e voluntariamente, concorreu para a prática de todos os crimes de estelionato praticados pelo denunciado FRANCISCO FELIZARDO, fornecendo as trilhas a serem instaladas nos cartões de crédito clonados, necessários a prática dos ilícitos, sendo, portanto, sua conduta de relevância causal e com vinculo subjetivo”.
Recebido o aditamento em decisão id.48742811 e renovadas as diligências citatórias (id’.48742843, pág.2; 48742843, pág.4; 48742845, pág.3; 48744073; 48744395 e 48745723, pág.4), os mesmos apresentaram respostas à acusação (id’s.42865 e 48745709; 48744105 e 48743758; 48745788); analisadas em decisões saneadoras aos id’s.48744109, 48745809 e 48745839 que, não antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária dos réus deflagrou a fase instrutória do feito com a designação de audiências de I.J., no curso das quais, foram decretadas as revelias dos denunciados FRANCISCO FELIZARDO DA SILVA JÚNIOR e LÍVIO RODRIGO AIRES BEZERRA e tomados os interrogatórios dos réus LEUZÂNIO NEVES DA ROCHA e ALESSANDRO ALVES NERY que exerceram o direito constitucional ao silêncio e RODINELI BORGES TEIXEIRA.
Comprovado o óbito do réu WENDEL MIGUEL PEREIRA NUNES – id.102987363 – seguiu-se sentença extintiva a punibilidade ao id.103570172 em relação ao mesmo.
Encerrada a instrução processual, vieram alegações finais em memoriais.
O Ministério Público compreendendo que a materialidade e autoria dos delitos restaram comprovadas, pugnou pela integral procedência da pretensão acusatória, com a conseqüente condenação dos acusados nos exatos termos deduzidos na peça acusatória.
Os réus apresentaram alegações finais distintas.
O denunciado LÍVIO RODRIGO AIRES BEZERRA (id.146871197; 150029313) pugnando pela declaração da extinção de sua punibilidade, dada a prescrição da pretensão punitiva operada.
A Defesa do réu LEUZÂNIO NEVES DA ROCHA (id.165007389) propugnou pela absolvição do acusado, em face à insuficiência probatória em atestar a autoria delitiva imputada ou subsidiariamente, em caso de eventual apenação pelo crime de Estelionato, a absorção dos ilícitos penais atinentes à falsificação documentoscópica que constituiria mero meio à fraude perpetrada.
O denunciado RONDINELI BORGES TEIXEIRA por sua vez suscitou prejudicial de decadência quanto ao direito de ação, haja vista que diante das atuais alterações legislativas acerca do crime de Estelionato, o mesmo passou a ser processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, cuja previsibilidade normativa por sua natureza híbrida deve retroagir para beneficiar o agente denunciado.
Assim, dada a ausência da apregoada condição de procedibilidade, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de representação e consequente extinção de sua punibilidade ou subsidiariamente, a necessidade de intimação das operadoras de cartões de crédito ofendidas para que manifestem seu eventual interesse no prosseguimento da persecução penal.
Ainda em sede preliminar arguiu a inépcia da peça acusatória ao descrever de forma superficial e genérica os fatos imputados ao acusado.
Quanto ao mérito, requer sua absolvição, dada a excludente de culpabilidade por erro de proibição, visto que carecia de consciência acerca da ilicitude do fato ou em subsistindo a condenação, seja reconhecida a causa de diminuição da pena correspondente à sua participação de menor importância – art.29, §1º do Código Penal – bem como a circunstância atenuante da confissão espontânea, com a fixação de eventual apenação em regime aberto.
O réu ALESSANDRO ALVES NERY aos id’s.188298666 por sua vez arguiu prejudicialmente a ausência de condições de procedibilidade da ação penal por falta de representação do ofendido; além da inépcia da peça acusatória.
Quanto ao mérito pugnou pela absolvição em face a incomprovação da autoria delitiva imputada.
Por fim, o denunciado FRANCISCO FELIZARDO DA SILVA JÚNIOR apresentou memoriais ao id.191691745 deduzindo, em apertada síntese, a ilegalidade das buscas veicular e domiciliar procedidas e consequentemente a nulidade das provas derivadas impondo, conseguintemente, a sua absolvição em face à insuficiência probatória em evidenciar a autoria delitiva atribuída.
No mais requereu, subsidiariamente, a extinção de sua punibilidade em face à ausência de interesse do ofendido no processamento da persecução penal ou que em caso de eventual condenação, seja reconhecida a continuidade delitiva, com fixação de possível reprimenda em patamar mínimo, em regime aberto, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública imputando-se aos denunciados LEUZÂNIO NEVES DA ROCHA a prática dos crimes de ESTELIONATO (art.171, caput do Código Penal) – por quatro vezes – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (art.297 do Código Penal) e FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (art.298 do Código Penal) e aos réus ALESSANDRO ALVES NERY, RODINELI BORGES TEIXEIRA, LÍVIO RODRIGO AIRES BEZERRA e FRANCISCO FELIZARDO DA SILVA JÚNIOR a prática dos delitos de ESTELIONATO (art.171, caput do Código Penal), sendo FRANCISCO FELIZARDO por duas vezes e LÍVIO RODRIGO na forma do art.29 do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo vícios a sanar, tendo em vista que a nulidade arguida pela Defesa do réu FRANCISCO FELIZARDO, por se entrelaçar intimamente com o próprio conteúdo probatório dos autos como tal haverá de ser enfrentada e dirimida no curso da análise da própria proposição de fundo da ação penal.
Contudo, as Defesas dos acusados RONDINELI, ALESSANDRO e FRANCISCO FELIZARDO suscitaram questão prejudicial atinente à decadência do direito de representação pelas empresas ofendidas, que constituiria à luz da nova previsibilidade legal insculpida com o advento da Lei 13.964/2019, condição de procedibilidade para o processamento da ação penal nos crimes de Estelionato, que em razão de sua natureza híbrida há de retroagir a fim de beneficiar o agente denunciado; pelo que se verificaria a extinção de sua punibilidade na espécie.
Todavia, a despeito dos debates e controvérsias que se estabeleceram acerca do alcance de tal proposição no âmbito das ações penais em curso, acabou prevalecendo o entendimento jurisprudencial de que a nova exigência legal de representação do ofendido não retroage aos processos com denúncia já oferecida, visto que “A representação se trata de evidente condição de procedibilidade (representação que autoriza a denúncia) e não prosseguibilidade (representação que autoriza o prosseguimento da ação penal), visto que além da referida Lei expressar que somente se "procede" e não também "prossegue", nada dispõe a respeito de manifestação do ofendido quando já oferecida a denúncia e iniciada a ação penal, tal qual se entende quanto à Lei 9.099/95, que em seu artigo 88 estabeleceu que "depende de representação a ação penal", conforme decidido pelo colendo TJDFT no julgamento da ação penal nº 0739315-58.2019.8.07.0001 em que se concluiu que no caso em que “a Lei nº 13.964/2019 passou a vigorar em 23/01/2020, quando a denúncia já havia sido oferecida e recebida, portanto, iniciada a ação penal, descabendo nova admoestação da vítima para o prosseguimento da ação penal, sob pena de transmudar-se a condição de procedibilidade constante da Lei em condição de prosseguibilidade”.
No mesmo sentido restou consignado no julgamento da apelação criminal pelo egrégio TJDFT (0730289-36.2019) que “(...).
Em consonância à orientação do Supremo Tribunal Federal, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC 610.201/SP em 24/3/2021, superando divergência entre as Turmas, pacificou a controvérsia e decidiu pela irretroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art.171 do Código Penal, quando já oferecida a denúncia”.
Razões pelas quais não se divisando qualquer erro de procedimento na espécie, REJEITO a prejudicial de decadência suscitada ou o pleito subsidiário de intimação dos ofendidos para manifestar eventual interesse no prosseguimento da persecução penal.
Ainda em sede preliminar, as Defesas dos acusados RONDINELI e ALESSANDRO arguem a inépcia da denúncia, ao pretexto de que o arrazoado acusatório descreveria de forma genérica e superficial os fatos, sem definir qualquer liame entre alguma conduta dos réus e as supostas fraudes investigadas mostrando-se, portanto, inapta a evidenciar alguma atividade ilícita da parte dos mesmos.
No entanto, diversamente do que apregoa a Defesa, ao que se inferi do arrazoado acusatório, o mesmo restou formulado em estrita observância aos requisitos do art.41 do Código de Processo Penal, notadamente, ao declinar suficientemente a exposição dos fatos e as condutas delitivas atribuídas aos denunciados, permitindo-lhes plena compreensão da imputação e o regular exercício do contraditório e ampla defesa, pelo que não subsiste a apregoada inépcia, mantendo-se hígido o recebimento da peça acusatória.
Todo o resto subsumiria à matéria de fundo da própria ação penal devendo como tal ser aferida e dirimida.
Pelo que AFASTO a preliminar suscitada e passo ao exame do meritum causae.
Quanto à questão de fundo, após detida análise e reanálise dos autos, com intensa avaliação e valoração dos elementos cognitivos dos autos, buscando formar o melhor convencimento acerca da verdade dos fatos, tenho que a sistemática do acervo probatório apenas autorizaria o reconhecimento parcial da pretensão acusatória deduzida na peça acusatória, haja vista que inobstante os intensos trabalhos investigativos e dos sérios indícios de autoria que recaíram sobre todos os denunciados – que inclusive legitimariam o regular recebimento da denúncia e seu aditamento – após regular instrução probatória apenas emergiram parcialmente consolidadas a materialidade e autoria delitiva atribuídas aos acusados LEUZÂNIO NEVES DA ROCHA e RODINELI BORGES TEIXEIRA; ao passo que o acervo probatório evidenciou-se inconclusivo em relação aos demais corréus não alcançando, por conseguinte, o necessário grau de certeza e solidez indispensáveis o édito de condenação dos mesmos.
Seguindo a cronologia disposta na denúncia, ao que se depreende da narrativa acusatória correspondente ao 1º Fato, foi imputado aos réus LEUZÂNIO NEVES DA ROCHA e ALESSANDRO ALVES NERY a suposta prática do crime de ESTELIONATO, ao fundamento de que no dia 15 de novembro de 2009 referidos réus se dirigiram ao estabelecimento OFICINA DO PÃO situada no Condomínio Mansões Entre Lagos no Itapoã/DF, no intuito de adquirirem uma garrafa de whisky, tendo ALESSANDRO utilizado para pagamento, um cartão de crédito clonado em nome de ALBERTO JOSÉ PAES LEME JOTA.
Contudo, ao lhe ser solicitada a apresentação de algum documento pessoal, o acusado LEUZÂNIO – que já era conhecido na região – interveio e avalizou a compra dizendo que ALESSANDRO era pessoa conhecia e não precisava apresentar identidade, motivo pelo qual a transação comercial acabou sendo concretizada junto ao referido estabelecimento comercial.
Segundo consta do Relatório investigativo nº 91/2010-06ªDP o proprietário do referido estabelecimento comercial – MÁRCIO AVANCINI BASSAN – comunicou ter recebido, posteriormente, correspondência da Redecard comunicando que referida transação seria fraudulenta e registrou ocorrência policial do ocorrido, informando a placa do veículo VW/Golf utilizado por LEUZÂNIO e seu comparsa; bem como apresentou fotos extraídas do sistema de vigilância de seu estabelecimento e o comprovante de venda que registrava o nome JOTA/ALBERTO JPL que descobriu-se tratar de ALBERTO JOSÉ PAES LEME JOTA, o qual informou que no ano de 2008 havia comprado uma lan house de LEUZÂNIO, quando o mesmo teve acesso a seus documentos.
Ainda de acordo com o mesmo relatório policial, no dia 11/10/2010, o agente de polícia MÁRCIO FERREIRA visualizou o referido automóvel nas proximidades do lava-jato de propriedade de LEUZÂNIO, o qual foi monitorado e posteriormente abordado pelo agente de polícia PONTE, quando se identificou que seu condutor seria o réu ALESSANDRO ALVES NERY, o qual foi identificado como sendo a mesma pessoa que apareceria nas fotos extraídas do sistema de câmeras de vigilância da padaria OFICINA DO PÃO comprando a garrafa de whisky com o cartão clonado com o nome de JOTA/ALBERTO JPL.
Que em revista ao interior do aludido veículo foram localizados e apreendidos dentro do foro do teto do automóvel, cartões de crédito clonados e uma carteira de identidade falsa confeccionada em nome de ALBERTO JOSÉ PAES LEME JOTA, com a foto do réu LEUZÂNIO.
Abordagem e apreensões ratificadas nos depoimentos inquisitivos dos agentes de polícia E.
S.
D.
J. e MÁRCIO FERREIRA DA SILVA e registradas no AAA nº, id.48644204, pág.27/28.
Encaminhada ao ICDF restou atestada no Laudo de Exame Documentoscópico id.48644041 a falsidade do documento apreendido no interior do automóvel conduzido pelo réu ALESSANDRO.
Diante de tais apreensões, o acusado ALESSANDRO ALVES NERY foi preso em flagrante delito e encaminhado à Delegacia de Polícia onde prestou depoimento e confessou que clonava cartões de crédito juntamente com o corréu LEUZÂNIO e que com o mesmo, no dia 15/11/2009 teria comprado uma garrafa de whisky junto à padaria OFICINA DO PÃO.
Asseverou ter empregado para pagamento um cartão de crédito clonado em nome de ALBERTO J.P.L.JOTA e ao lhe ser solicitada pelo lojista a apresentação de um documento pessoal, o réu LEUZÂNIO por ser conhecido na localidade, avalizou a compra dizendo que não precisava de identidade, motivo pelo qual a compra acabou sendo concretizada.
Informou, outrossim, que a carteira de identidade falsa apreendida em seu veículo, com o nome de ALBERTO e a foto de LEUZÂNIO pertenceria a este último, o qual lhe havia solicitado que o guardasse.
A despeito das conclusões investigativas apontadas, sobressalta-se que embora de grande relevância para a apuração dos fatos atinentes à compra fraudulenta da referida garrafa de whisky, o proprietário ou eventual preposto que tenha atendido pessoalmente os réus não foram ouvidos em sede policial e apesar do proprietário MÁRCIO AVANCINI BASSAN ter sido arrolado na peça acusatória, o mesmo veio a ter o seu depoimento dispensado pelo órgão acusador, motivo pelo qual não consta dos autos quaisquer testemunhas presenciais da referida compra fraudulenta junto ao estabelecimento OFICINA DO PÃO.
Ademais, em que pese conste as fotos acostadas no relatório policial, que supostamente teriam sido extraídas do sistema de câmeras de vigilância da panificadora, as mesmas não permitem de per si nenhuma identificação das pessoas registradas, assim como não consta que tais imagens tenham sido periciadas para confrontação prosopográfica, a fim de atestar a identidade das pessoas fotografadas.
Não bastasse, tais registros fotográficos além de inaptos a identificar as pessoas, não precisa onde teriam sido tiradas e muito menos esclarecem o que tais pessoas estariam de fato fazendo naquela localidade.
Lacunas que poderiam ser dirimidas caso as filmagens do circuito de segurança tivessem sido requisitadas ao seu tempo, pela Autoridade Policial, o que não consta ter ocorrido nos autos.
Frise-se, outrossim, que o cartão de crédito clonado empregado na compra fraudulenta perante a referida panificadora não veio a ser apreendido no curso das investigações não estando, portanto, entre aqueles apreendidos com o réu ALESSANDRO ou posteriormente apreendidos na residência e lava-jato do acusado LEUZÂNIO o qual, ao ser ouvido perante a Autoridade Policial exerceu o direito constitucional ao silêncio.
Dessa feita, não apreendido o cartão de crédito clonado, não havendo testemunhas presenciais ou mesmo alguma outra modalidade idônea de registro do ocorrido, os únicos elementos indiciários acerca da referida transação fraudulenta permaneceriam adstritos, essencialmente, à confissão extrajudicial do denunciado ALESSANDRO ALVES NERY a qual, no entanto, não foi ratificada em Juízo, tendo em vista seu silêncio durante seu interrogatório judicial, assim como do corréu LEUZÂNIO NEVES DA ROCHA.
Destarte, a partir de tal contextualização denota-se toda a fragilidade do acervo probatório em erigir um juízo de convencimento absolutamente seguro e extreme de dúvidas acerca da autoria da fraude perpetrada, posto que todos os indícios incidentes sobre os acusados se encontrariam ancorados em elementos meramente informativos apurados na fase inquisitiva de investigação desprovidos de quaisquer lastros na prova jurisdicionalizada que, à luz do art.155 do Código de Processo Penal não credenciariam, isoladamente, o necessário juízo de certeza para o pretenso decreto condenatório, até porque consoante sólida posição jurisprudencial, “Os elementos de prova produzidos no inquérito policial possuem validade relativa e, para assumirem condições de auxiliar na busca da verdade real, devem ser confirmados em juízo” (0010341-39.2016, TJDFT).
Assim, nem mesmo a confissão extrajudicial do réu ALESSANDRO teria o condão de estabelecer qualquer juízo de certeza acerca do ocorrido, pois, muito embora o ordenamento processual penal autorize ao julgador, pela perspectiva do sistema da persuasão racional, formular seu livre convencimento a partir da valoração dos elementos de prova erigidos ao longo de toda a persecução penal incluindo, portanto, os elementos de informação apurados no inquérito policial, exige que estes últimos sejam jurisdicionalizados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sob pena de permanecerem como simples indícios, inaptos a fundamentar de per si qualquer condenação.
Em outras palavras, os indícios apurados na fase inquisitorial apenas alcançariam conteúdo efetivamente probatório quando corroborados pela prova judicializada o que, no entanto, não se deu na espécie em relação aos fatos delineados na 1ª série acusatória.
Razões pelas quais, não obstante os sérios e relevantes indícios de coautoria que recaiam sobre os acusados LEUZÂNIO e ALESSANDRO os mesmos não alcançaram o grau de certeza extreme de dúvidas indispensável ao édito condenatório, eis que por mais veementes que possam apresentar-se num primeiro plano, não evidenciaram ao final da instrução judicial, nenhuma prova efetivamente robusta e coesa que credenciasse testificar de forma irrefutável e inequívoca a coautoria imputada.
Circunstâncias que impõem, ante as inconsistências e dúvidas geradas, que as mesmas devam ser interpretadas de forma favorável aos acusados, posto que eventual condenação apenas se legitimaria frente a um conjunto probatório efetivamente concludente e inconteste, sob pena de ofensa ao primado da não culpabilidade.
Pelo que a improcedência da peça de acusação é medida que se impõe na realidade concreta dos autos, em prestígio à máxima “in dúbio pro reo”.
Passando-se ao exame da acusação atinente aos fatos declinados na 2ª série acusatória, correspondente à imputação da falsificação de documentos público e particular pelo acusado LEUZÂNIO NEVES DA ROCHA, sobressalta-se a certeza da materialidade delitiva aferida pelos AAA nº 48644204, pág.27/28 e 48644219, pág.1/3 e Laudo de Exame Documentoscópico id.48644041 que conclui pela falsidade de ambos os documentos.
Quanto à sua autoria, relata a peça acusatória, que no ano de 2008/2009 o denunciado LEUZÂNIO, em sua residência e no estabelecimento lava-jato teria falsificado tais documentos.
Primeiramente, ‘promovendo a fixação de sua própria fotografia’ na carteira de identidade em nome de ALBERTO JOSÉ PAES LEME JOTA, o qual teria sido apreendido em poder do corréu ALESSANDRO; bem como ‘fazendo consignar’ o nome de ‘LEUSÂNIO DE SOUSA DA ROCHA no lugar de Leuzânio Neves da Rocha”, sendo que em ambos os documentos teria aposto ‘assinatura e fotografia pessoais originais’.
Este último documento teria sido apreendido em sua própria residência.
Todavia, a par da certeza pericial da contrafação, muito pouco se apurou de concreto acerca de sua autoria.
Conforme já consignado no curso dos autos, o denunciado LEUZÂNIO NEVES DA ROCHA permaneceu em silêncio tanto em sede inquisitiva quanto judicial; assim como não se identificou nenhuma testemunha ocular ou se obteve qualquer modalidade de registro da falsificação documental.
Nessa medida as suspeitas de falsificação pelo acusado decorreriam, sobretudo, pelo próprio conteúdo dos documentos apreendidos ostentando a foto de LEUZÂNIO como, (i) a carteira de identidade falsa apreendida no interior do automóvel de ALESSANDRO ALVES NERY, com o nome de ALBERTO J.P.L JOTA e a foto do réu LEUZÂNIO e pelo depoimento do corréu ALESSANDRO perante a Autoridade Policial quando afirmou que referida identidade falsa pertenceria a LEUZÂNIO, o qual lhe havia solicitado que a guardasse em seu veículo; bem como (ii) a carteira de identidade em nome de LEUSANIO DE SOUZA DA ROCHA apreendida no interior da própria residência de LEUZÂNIO.
No entanto, além do depoimento inquisitorial de ALESSANDRO ALVES NERY não ter sido ratificado em Juízo - posto ter exercido o direito constitucional ao silêncio em seu interrogatório judicial – permanecendo, assim, como elemento meramente informativo, ainda sobressai que em nenhum momento apontou LEUZÂNIO como o autor da falsificação; se limitando, portanto, a informar que tal documento pertenceria a LEUZÂNIO.
Por outro lado, a segunda carteira de identidade falsificada, em nome de LEUSANIO DE SOUZA DA ROCHA não encontra qualquer referência em nenhum outro elemento de prova, pelo que seu único elo que o vincula ao réu LEUZÂNIO – fora os dados da própria contrafação – seria o fato de ter sido apreendido em sua residência.
Nem mesmo o laudo pericial documentoscópico – id.48644041 – foi capaz elucidar a autoria da falsificação de tais documentos.
Segundo consignou, ‘verificou-se que a assinatura e a fotografia estão em original, e que os espelhos foram confeccionados somente por meio de impressão ofsete, inclusive a tarja, estando ausente, portanto, a impressão calcográfica, a que caracteriza a confecção espúria dos documentos”.
Isto seja, o que restou atestado pelos peritos seria de que a assinatura e a fotografia teriam sido insertas diretamente sobre o documento, ou seja, que alguém opôs sobre ele uma assinatura de próprio punho e uma fotografia real; diversamente dos demais dados que teriam ocorrido por ‘impressão ofsete’ – indireta – e não ‘calcográfica’ – direta – sobre o papel, sendo este o dado que ‘caracteriza a confecção espúria dos documentos’.
Portanto, embora o laudo tenha pontuado que a assinatura e fotografia ‘estão em original’, não atesta que tal assinatura tenha sido aposta pelo denunciado, isto seja, que tenha sido assinado de próprio punho pelo réu, tanto que sequer consta laudo grafotécnico que pudesse atestar tal autenticidade.
Ademais, frise-se que a assinatura lançada em tais documentos apresenta-se diametralmente opostas à assinatura aposta no documento de identidade também em nome do réu e apreendido em sua residência, que constatou ser original.
Razões pelas quais não há elemento pericial que possa atestar que a assinatura embora original tenha sido subscrita pelo denunciado LEUZÂNIO.
Dessa feita, sobressalta-se que além da incomprovação da autoria da falsificação de ambos os documentos pelo acusado, o documento de identidade em nome de ALBERTO J.P.L JOTA sequer teria sido apreendido em poder do denunciado LEUZÂNIO; ao passo que a carteira de identidade em nome de LEUSANIO DE SOUZA DA ROCHA inobstante apreendida em sua casa, não encontraria eco em nenhum outro elemento de prova que pudesse desvendar sua real falsificação.
Motivo pelo qual o único elo que o vincula ao réu LEUZÂNIO – fora os dados da própria contrafação – como dito, se limitaria ao fato de que tenha sido apreendido em sua residência.
Contudo, o fato de possuir algum documento falso em si mesmo não encontraria à época dos fatos enquadramento tipológico em nenhum tipo penal incriminador revelando-se, isoladamente, fato atípico, haja vista que o ordenamento penal limitou-se a tipificar a conduta de falsificar ou de usar o documento falso, não alcançando, por conseguinte, o simples fato da posse ou porte do mesmo.
Ademais, avançando a análise sobre todas as possibilidades, frise-se que apesar da apreensão de diversos maquinários e o fato da apuração pericial ter registrado que parte deles se mostrava apto ao objeto pericial, em nenhum momento atesta que os documentos falsos apreendidos tivessem ou pudessem ter sido falsificados por meio de algum dos artefatos apreendidos em poder do réu.
Destarte, por mais sugestivo que seja o fato de tais documentos ostentarem a foto do acusado LEUZÂNIO e se sua apreensão em um contexto de evidências de fraudes, fato é que a investigação não avançou suficientemente na elucidação da autoria de tal contrafação cingindo-se, como dito, à constatação de sua apreensão e comprovação de sua falsidade sem, contudo, dirimir a efetiva autoria da falsificação.
Motivos pelos quais, as evidências de sua possível autoria pelo réu LEUZÂNIO não passou do campo estéril da mera conjecturação, inapta a estruturar o pretenso édito condenatório que, conforme consabido apenas pode ter supedâneo em provas concludentes e inequívocas.
Prosseguindo o exame acusatório, adentramos aos fatos da 3ª série da acusação em que se imputa ao réu LEUZÂNIO NEVES DA ROCHA o crime de Falsificação de Documento Particular capitulado no art.298 do Código Penal, atribuindo-lhe a conduta de que no ano de 2009, após ‘adquirir trilhas de cartões de crédito pertencentes a terceiros, confeccionava cartões de crédito clonados com as referidas trilhas, utilizando, para tanto, recursos como pen drives, máquinas de cartão de crédito bandeiras Visa e Máster, HD externo, leitor/gravador de trilhas de cartão, notebook, máquina magnetizadora de cartões de crédito e scaner/copiadora/fax/impressora, dentre outros apetrechos para falsificação”, os quais teriam sido apreendidos em sua residência.
Entretanto, inobstante a constatação pericial de que 10 dos cartões de crédito apreendidos na casa do acusado LEUZÂNIO – id.48644062 – tenham sido fraudados por apresentarem divergências entre dados magnéticos e impressos e da apreensão de diversos apetrechos próprios e aptos para tal modalidade de fraude; assim como se passou no tocante à adulteração documental acima analisada, embora evidenciada a contrafação, não foi possível aferir com a necessária segurança jurídica a real autoria de referidas falsificações.
Reprise-se, novamente, que embora a contextualização indiciária evidencie fortemente o envolvimento do réu LEUZÂNIO tal levantamento investigativo não se mostrou apto a ultrapassar a seara meramente indiciária e atestar de forma irrefutável e extreme de dúvidas a autoria da falsificação dos cartões apreendidos.
De fato, a apreensão dos cartões falsificados e de apetrechos próprios para tal falsificação na posse do acusado LEUZÂNIO atrai sobre si elevado grau de suspeita de seu possível envolvimento infracional, contudo, não gera e não legitima isoladamente – nem na perspectiva legal positiva, nem na seara jurisprudencial – qualquer presunção de autoria da falsificação; razão pela qual a par da comprovação da materialidade da contrafação – o que se deu por meio da prova pericial – imperioso, outrossim, a constatação por meio de um acervo probatório contundente acerca de sua efetiva e real falsificação.
Em outras palavras, uma vez comprovada a falsidade material do documento/cartão, torna-se imprescindível a prova de quem tenha sido, concretamente, o autor da falsificação, não bastando para tanto o simples fato da apreensão do falso em poder do denunciado, desprovido de qualquer outro elementos de prova judicializada sob o crivo do contraditório e ampla defesa em sede judicial.
Inobstante a apuração processual não tenha estabelecido com a necessária segurança jurídica a autoria direta da contrafação dos cartões apreendidos, ainda assim poderia recair alguma responsabilidade criminal ao acusado, caso se vislumbrasse algum elemento de convicção que pudesse atestar ter concorrido/contribuído de alguma forma para o ilícito penal.
Entretanto, necessário seria a atribuição de alguma conduta contributiva direta e efetiva para o falsum, o que também não alcanço na especificidade da prova carreada aos autos que cingiu-se, basicamente, à apreensão dos cartões clonados e apetrechos próprios para a falsificação em posse do denunciado LEUZÂNIO sem, contudo, definir e entrelaçar concretamente como tal posse, isoladamente, tenha contribuído diretamente para a falsificação de tais cartões.
A propósito, os levantamentos periciais a despeito de atestarem a idoneidade de alguma das máquinas apreendidas para fins de falsificação, não atestaram que referidos cartões clonados tenham sido falsificados a partir das mesmas.
Desse modo, diante do silêncio do acusado LEUZÂNIO ao longo da tramitação processual, todos os demais depoimentos tomados no curso da persecução penal que de alguma forma expressaram que LEUZÂNIO estivesse envolvido na prática de falsificação de cartões de crédito, permaneceram no âmbito meramente informativo, visto que não ratificados em sede judicial.
E não bastasse, nenhum deles explicitaria qual(is) cartão(ões) teria(m) sido concretamente clonado(s), inviabilizando qualquer correlação direta acerca da provável prática de contrafação do réu à falsificação dos cartões de créditos objeto da denúncia.
Passando-se ao 4º fato descrito na denúncia, também imputado ao réu LEUZÂNIO NEVES DA ROCHA, de que em 12/09/2009 teria obtido vantagem ilícita no valor de R$254,00, em prejuízo da empresa ALTA PRESSÃO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, induzindo o vendedor CLEBER a erro ao utilizar para pagamento ‘cartão de crédito clonado em nome de ALBERTO JOSÉ PAES LEME JOTA, fornecendo, na ocasião, um CPF em nome deste, sendo o mesmo inexistente no sistema Infoseg – Receita Federal’, verifica-se que apesar de diversos indícios a apuração, novamente, não foi conclusiva quanto a autoria ou mesmo a materialidade da fraude.
Conforme constante nos AAA id’s. 48644219 e 48644316, além da apreensão de dois cartões de crédito em nome de ALBERTO J.P.L JOTA também veio a ser apreendidos no lava-jato do acusado LEUZÂNIO, o cupom fiscal, o comprovante de pagamento de cartão de crédito – via do cliente – (id.48644328, pág.19) e uma requisição de mercadoria (id.48644328, pág.20) relativos a presente transação questionada junto a empresa ALTA PRESSÃO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, no valor de R$254,00, realizada em 12/09/2009 em nome de ALBERTO JOTA.
Todavia, a despeito dos dados atinentes à referida transação comercial, não se evidencia dos autos que a mesma tenha sido questionada pelo referido estabelecimento comercial e tenha tido a sua falsidade comprovada seja pela operadora do cartão de crédito empregado, seja pericialmente pela Polícia Judiciária.
Ademais, o vendedor de nome CLEBER que supostamente teria atendido o autor da compra sequer foi identificado e ouvido no curso da persecução penal.
Apenas a gerente do estabelecimento, MARLENE, foi ouvida em Juízo, porém, nada agregou à apuração dos fatos, na medida em que não foi responsável pelo atendimento e nada soube declinar acerca da transação comercial, nem mesmo que tenha havido a utilização de algum cartão clonado na loja e que esta tenha experimentado algum prejuízo.
Apenas se recordou que algum funcionário lhe teria alertado para a possibilidade da utilização de cartão clonado, não havendo a menção de qualquer nome envolvido.
Isto seja, sequer precisou ter havido alguma transação comercial questionada por suposto emprego de cartão de crédito clonado ou algum prejuízo ao estabelecimento comercial, realçando a ausência de elementos acerca da própria materialidade delitiva, visto que também não consta - como já referido - que tenha havido algum questionamento de fraude e sua constatação pela operadora do cartão utilizado ou mesmo pericialmente; se revelando inconsistente neste específico o levantamento contido no Relatório Policial nº91/2010-6ªDP – id.48644365 – de que ‘em contato com a Sra.Marlene, gerente do estabelecimento comercial telefone 3234-5666, esta informou que a Redecard pediu comprovante de venda da utilização do cartão nº 6979, indicando suspeita de fraude na transação”, visto que nada mais evidenciaria que tais suspeitas se pautaram exclusivamente no fato da gerente MARLENE, então ouvida por telefone – tanto que não consta qualquer depoimento da mesma em sede policial – teria dito que a operadora do cartão empregado solicitou o envio do comprovante da operação indicando, mera suspeita de fraude na transação, o que realça a conclusão de não ter havido qualquer constatação concreta e objetiva da fraude investigada.
Ademais, não tendo o vendedor responsável pela venda sido identificado e ouvido e não havendo outras testemunhas presenciais ou qualquer outra modalidade de registro da operação comercial, sequer seria possível atestar que de fato teria sido o réu LEUZÂNIO quem tenha comparecido ao estabelecimento comercial e efetuado a compra anotada; ressaltando que o simples fato da apreensão dos comprovante de tal transação junto a sua residência ou lava-jato – em circunstâncias que não se pôde esclarecer – não credencia concluir ter sido o autor da compra.
Circunstâncias que não autorizariam, a meu sentir, a comprovação da materialidade e autoria delitiva anotada, até porque o simples fato do número do cartão utilizado na venda ter sido localizado no pen drive apreendido na casa de LEUZÂNIO não decifra de per si as circunstâncias da possível fraude.
Avançando sobre o arrazoado acusatório sobre o 5º fato narrado, agora imputado aos réus LEUZÂNIO NEVES DA ROCHA e RODINELI BORGES TEIXEIRA, aos quais se atribui que ‘previamente ajustados e em comunhão de desígnios, obtiveram, para ambos, vantagem ilícita’ ao induzirem a erro as respectivas operadoras de cartões de crédito, ao acordarem ‘passar cartões de crédito, das bandeiras Mastercard e Visa confeccionados por LEUZÂNIO, nas máquinas de cartão de crédito da empresa’ Pizzaria Fratelli de propriedade de RODINELI, sendo que LEUZÂNIO teria se apropriado do dinheiro depositado pelas operadoras, no valor total de R$65.950,00 e pago uma comissão ao comparsa RODINELI.
Diversamente da apuração dos demais fatos imputados, a presente fraude restou suficientemente estampada, cuja materialidade se evidencia dos comprovantes id´s.48644227, pág.6 e 48644333, pág.4/7 – que registram 16 transações fraudulentas - e sua coautoria pelos codenunciados LEUZÂNIO e RODINELI também emerge patente ante a sistematização do conjunto probatório, em especial pela estreita coesão das confissões prestadas pelo acusado RODINELI ao longo da persecução penal, ao atestar com extrema segurança e fidedignidade – tanto em sede inquisitiva, quanto em Juízo – ser proprietário da Pizzaria Fratelli e que embora não conhecesse LEUZÂNIO - que apenas teria comparecido ao seu estabelecimento como cliente – o mesmo retornou posteriormente relatando possuir uma carta de crédito junto ao cartão CONSTRUCARD para a aquisição de materiais de construção, porém, como não tinha interesse em adquirir tais produtos, lhe propôs simular transações comerciais em seu estabelecimento a fim de receber o crédito disponível, pelo que lhe pagaria uma comissão.
Que aceitou a proposta e confiou ao réu LEUZÂNIO a posse da maquineta de cartão de crédito de seu estabelecimento, o qual permaneceu em poder do mesmo por dois ou três dias, a restituindo em seguida.
Por tal motivo não teve conhecimento exato de quantas e quais transações foram efetuadas por LEUZÂNIO, do qual apenas foi cientificado posteriormente, quando ao consultar o extrato da loja verificou uma vultuosa quantia depositada pela operadora do cartão.
Confissão e ‘delação’ que, a despeito do silêncio do acusado LEUZÂNIO ao longo da persecutio criminis, encontram ressonância na apreensão de diversos comprovantes de transações comerciais de referida pizzaria junto ao lava-jato do réu LEUZÂNIO, inclusive as vias do próprio estabelecimento, corroborando a narrativa de RODILENI de que LEUZÂNIO tenha levado e permanecido na posse direta da máquina de cartão de crédito da pizzaria por aproximadamente três dias, quando teria operacionalizado todas as transações fraudulentas; quanto mais não tendo sido declinado pelo réu LEUZÂNIO nenhuma assertiva que pudesse justificar a posse de tantos comprovantes em seu poder.
Tudo a legitimar um sólido e irrefutável juízo de convencimento motivado acerca da efetiva coautoria entre os denunciados de que em unidade de desígnios e nítida divisão de tarefas ajustaram entre si que mediante ardil, simularam transações comerciais junto a pizzaria, no intuito de perceberem os valores a serem depositados pelas operadoras de cartão.
Apesar da irrefutável adesão voluntária do acusado RODINELI BORGES TEIXEIRA ao engodo preordenado, o mesmo objetiva escusar-se ou minimizar sua responsabilidade criminal ao pretexto de ter sido induzido a erro pelo corréu LEUZÂNIO acerca da ilicitude das operações, sob a alegação de que o crédito que se objetivava liberar seria de sua titularidade.
Escusa que objetiva, claramente, excluir o dolo fraudulento de sua conduta mas que além de incomprovada tal hipótese, também não lhe socorreria posto que ainda que prevalecesse a tese suscitada em seu interrogatório resta patente estar ciente da irregularidade da transação que seria alheia à atividade empresarial de seu estabelecimento; estando certo que conhecia o caráter ilícito das operações às quais aderiu.
A propósito, consoante sólida posição jurisprudencial, no crime de Estelionato o elemento subjetivo do tipo penal incriminador deve emergir a partir das próprias circunstâncias fáticas do evento criminoso que, no caso em apreço, é assertivo em evidenciar a vontade deliberada dos acusados de mediante nítido ardil, induzirem as operadoras de cartão de crédito em erro acerca da legitimidade das transações operacionalizadas nas máquinas de cartão da pizzaria e assim mantendo-as em erro quanto a idoneidade das transações induzi-las a efetuar a transferência de valores para a conta do estabelecimento comercial sem que houve qualquer vínculo contratual que as legitimasse; obtendo dessa forma – para ambos - vantagem econômica indevida em detrimento patrimonial das empresas ofendidas.
Dolo que resta irrefutável, tendo em vista que tal aquisição apenas se consumou mediante o engodo nas transações fraudadas.
Circunstâncias mesmas que afastam a tese defensiva acerca do possível erro de proibição apregoado pelo denunciado de que não teria consciência da ilicitude do fato, visto que a própria contextualização acima apresentada denuncia que o mesmo detinha plena compreensão da fraude perpetrada, afastando qualquer viabilidade de configuração da pretensa excludente de culpabilidade.
Assim como não subsiste a tese de participação de menor importância, posto que mesmo tendo pleno domínio do fato, agiu de forma direta e decisiva para o sucesso de empreitada delitiva, eis que a fraude não se viabilizaria acaso não tivesse autorizado o emprego de sua empresa para a consecução da fraude, seja em disponibilizar o emprego das máquinas de cartão de crédito da pizzaria para simular as transações fraudulentas, seja pelo ulterior recebimento dos valores indevidos decorrentes garantindo desse modo o sucesso da empreitada criminosa.
Neste cenário, consoante o conjunto da prova coligida aos autos, todos os elementos cognitivos aportados aos autos apontam coesa e seguramente a materialidade do delito e sua efetiva e direta coautoria pelos denunciados LEUZÂNIO NEVES DA ROCHA e RONDINELI BORGES TEIXEIRA, porquanto evidenciam com absoluta clareza a configuração das elementares objetiva e subjetiva do tipo penal consubstanciadas na certeza de que os denunciados, mediante divisão de tarefas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si, com dolo precedente e premeditado, mediante ardil, induziram as respectivas operadoras de cartão em erro quanto à idoneidade das operações registradas para que promovessem o depósito das quantias correspondentes violando, conseguintemente, a esfera patrimonial das mesmas adequando-se, portanto, perfeitamente à tipificação legal proposta na peça de acusação.
Delitos estes reproduzidos em pelo menos dezesseis operações comerciais fraudulentas que observando os mesmos aspectos de tempo, lugar e modo de agir, evidenciar-se-iam em continuidade delitiva.
No que pertine ao arrazoado acusatório correspondente ao 6º fato da denúncia, atribui-se aos acusados LEUZÂNIO NEVES DA ROCHA e WENDEL MIGUEL PEREIRA NUNES a prática do crime de Estelionato em razão de que entre os dias 5 a 8 e 11 de janeiro de 2010, referidos denunciados, ‘previamente ajustados e em comunhão de desígnios, obtiveram, para ambos, vantagens ilícitas, em prejuízo alheio, induzindo as operadoras de cartão de crédito Visa e Mastercard a erro, mediante ardil’, na medida em que o denunciado WENDEL, então proprietário da empresa REFLEXSOUD COMÉRCIO DE SOM AUTOMOTIVO acordou com o réu LEUZÂNIO simular transações comerciais em seu estabelecimento, tendo este último realizado diversas operações fraudulentas, passando cartões de crédito por ele clonados na maquineta de cartões da empresa de WENDEL, retendo consigo tanto os comprovantes das operações, como o dinheiro creditado pelas operadoras de cartões, tendo pago uma comissão ao denunciado WENDEL.
Conforme se inferi, o modus operandi da conduta sub examine encontraria plena similaridade com os fatos narrados na 5ª série acusatória referentes à pizzaria Fratelli, todavia, diversamente daquela no caso em apreço não foi possível desvendar, com a mesma presteza e segurança jurídica, a autoria delitiva, posto que as evidências indiciárias não foram suficientemente judicializadas como provas permanecendo, por conseguinte, como meros elementos de informação.
Como apurado, o acusado LEUZÂNIO permaneceu silente no curso de toda a persecução penal, ao passo que o réu WENDEL embora tenha confessado e delatado extrajudicialmente o corréu LEUZÂNIO, restou inviabilizada a jurisdicialização de seu interrogatório, em face do seu falecimento no curso da ação penal, conforme se inferi da sentença extintiva de sua punibilidade ao id.103570172.
Nessa medida, os únicos elementos a roborar a confissão/delação inquisitiva de WENDEL corresponderia à apreensão de comprovantes de parte de tais transações fraudulentas em posse do acusado LEUZÂNIO que, no entanto, em si e de per si, embora acentue o grau de suspeita, não se mostra suficiente, dada a ausência de amparo de tais evidências em prova judicializada sob o crivo do contraditório e ampla defesa judicial, apta a atestar de forma indene a certeza da coautoria das fraudes.
Outra seria a conclusão se a imputação recaísse sobre o proprietário da loja donde provieram as fraudes, pois assim lhe caberia atestar a autenticidade de cada transação comercial, porém, diversa me avizinha a situação do acusado LEUZÂNIO que não mantendo nenhum laço com referido estabelecimento comercial, necessitaria de maior vigor probatório em atrelá-lo diretamente a cada transação reputada ilícita, não bastando para tanto o fato de recair inúmeras evidências de que esteja envolvido com fraudes com cartões de crédito, eis que imprescindível não apenas a individualização de sua conduta mas, outrossim, a comprovação a partir de prova judicializada de sua efetiva participação em cada empreitada delitiva.
Desse modo, não sendo possível a judicialização da confissão/delação extrajudicial do réu WENDEL – em face de seu óbito – e não apurada nenhuma testemunha ou outra modalidade de registro do ocorrido, resta concluir, novamente, que os simples dados de informação indiciária como a apreensão de comprovantes de transação em poder do acusado LEUZÂNIO não se mostra idônea e apta a erigir o pretenso édito condenatório, permanecendo incomprovada, por conseguinte a coautoria imputada ao réu LEUZÂNIO.
Já no âmbito do aditamento à denúncia id.48742811, foram atribuídos ao réu FRANCISCO FELIZARDO DA SILVA JÚNIOR os fatos de que (i) no ano de 2009, em data que não se pôde precisar, o mesmo teria obtido para si vantagem ilícita ao induzir o estabelecimento CASAS KURTEN a erro, ao adquirir materiais de construção, no valor de R$8.000,00 mediante a utilização de cartão de crédito clonado pelo acusado LÍVIO RODRIGUES AIRES BEZERRA para pagamento; bem como em razão de que (ii) no ano de 2010 se associara com o corréu LÍVIO recebendo deste trilhas de cartões de crédito com as quais realizava compras diversas de eletrônicos na cidade de Curitiba/PR, os quais revendia e repartia o lucro entre ambos.
Do mesmo modo, (iii) em período anterior a maio de 2010, em comunhão de desígnios com EDSON DE TAL, proprietário de um estabelecimento comercial, obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo alheio induzindo a erro as operadoras de cartão de crédito Visa e Mastercard, ao promoverem a simulação de transações comerciais, passando cartões de crédito clonados nas máquinas de cartões do estabelecimento do comparsa EDSON, se apossando do dinheiro repassado pelas operadoras em decorrência das transações fraudulentas, com o qual pagava uma comissão para EDSON.
Em que pese não encontre qualquer mácula no procedimento policial atinente às buscas veicular e domiciliar que originaram a apreensão documental questionada – tal como arguido pela Defesa - haja vista que ancoradas em fundadas suspeitas e razões que emergiam da indicação do automóvel empregado pelos estelionatários correspondentes aos fatos da 1ª série acusatória que motivou a regular busca veicular; assim como a ulterior delação do réu Leuzânio, legitimando a busca domiciliar.
Ainda assim não se mostraram suficientes à configuração das práticas delitivas denunciadas.
Quanto à transação comercial atinente à aquisição de materiais de construção, no valor de R$8.000,00 junto a loja KURTEN Materiais de Construção, nada há nos autos que identifique tal apuração.
Não consta qualquer comprovação documental da possível transação, assim como nada se evidencia dos depoimentos dos denunciados FRANCISCO FELIZARDO e LÍVIO acerca de sua ocorrência.
Ademais, no tocante às demais transações diversas no ano de 2010, em que FRANCISCO FELIZARDO supostamente teria adquirido diversos produtos eletrônicos com cartões clonados a partir de trilhas adquiridas de LÍVIO, infere-se que os termos do aditamento acusatório teria se pautado, essencialmente, a partir do teor das confissões extrajudiciais prestadas pelos acusados FRANCISCO FELIZARDO DA SILVA JÚNIOR e LÍVIO RODRIGO AIRES BEZERRA perante a Autoridade Policial, em que LÍVIO pontua ser amigo de FRANCISCO FELIZARDO, o qual “funcionava como seu ‘sócio’, uma vez que dividiam os lucros auferidos com a venda de produtos comprados com cartões clonados (principalmente eletrônicos)”, ressaltando que “FRANCISCO usava as trilhas enviadas pelo interrogando para fazer compras de eletrônicos no comércio de Curitiba” que, em seguida “eram revendidos pela metade do preço e o lucro das vendas divido entre FRANCISCO e o interrogando”.
Confissão extrajudicial corroborada pela confissão também em sede inquisitiva pelo acusado FRANCISCO FELIZARDO ao registrar que “começou a atuar ilicitamente com cartões clonados no final de 2009” sendo que “LÍVIO vendeu cartões para o interrogando, tendo pago 100 reais por cartão clonado”, com o qual comprou um aparelho MP3.
Posteriormente, adquiriu novos cartões clonados de LÍVIO que lhe passou a oferecer ‘trilhas’, ‘régua magnetizadora’ e impressora que foram adquiridos do mesmo, o qual lhe ‘ensinou todo o procedimento de confecção de cartões’, pelo que passou a confeccionar ‘cartões em seu nome para fazer ele próprio uso dos mesmos’ e a partir ‘desse momento LÍVIO passou a vender apenas as trilhas’.
Que com os cartões clonados passou a adquirir produtos eletrônicos e os revendia.
Todavia, muito embora tais confissões extrajudiciais se corroborem reciprocamente acerca de possíveis fraudes com cartões de crédito clonados junto ao comércio da capital paranaense, em nenhum momento delineiam objetivamente quais operações fraudulentas de fato se concretizaram.
Mesma deficiência que se encontra no arrazoado acusatório declinado no aditamento à denúncia que também não foi capaz de definir quais transações fraudulentas teriam ocorrido, haja vista não haver indicação de quais datas e estabelecimentos comerciais teriam sido efetivamente concretizadas as fraudes, quais os meios e modos empregados nas transações, se por meio de aquisições físicas ou virtuais, além de quais os produtos e valores efetivamente envolvidos.
Circunstâncias que desautorizam qualquer análise ou juízo de convencimento acerca da(s) possível(eis) fraude(s) perpetrada(s), na simples medida em que não há nenhuma fraude suficientemente definida, a fim de legitimar alguma análise judicial concreta de sua(s) regularidade(s) ou eventual(ais) ilicitude(s).
O mesmo ocorrendo com os fatos delineados na 2ª série do aditamento acusatório, em que não é especificado qual transação fraudulenta objetivamente teria ocorrido, na medida em que a simples leitura da peça de aditamento se vislumbra não ter havido a indicação de qual estabelecimento comercial teria partido as fraudes, quem seria o coautor proprietário de referida loja; assim como não se pontua quais transações objetivamente teriam ocorrido fraudulentamente, onde, quando e qual o montante teria sido obtido pelo denunciado.
Tudo a evidenciar a precariedade acusatória, desautorizando, também neste específico sequer a definição da fraude a ser julgada.
Por fim, no tocante às diversas práticas delitivas imputadas ao acusado LÍVIO RODRIGO AIRES BEZERRA, a Defesa argui a prescrição da pretensão punitiva, atento ao fato de que o acusado seria menor de 21 anos de idade à época dos crimes para os quais supostamente teria contribuído a teor do ar.29 do Código Penal atraindo, conseguintemente, a causa de redução pela metade, da prescrição consubstanciada no art.115 do Código Penal.
O Ministério Público oficiou pela extinção de sua punibilidade ante o reconhecimento do decurso prescricional anotado.
Conforme se inferi do relato acusatório, ao réu LÍVIO é imputada a participação nas demais práticas delitivas dos corréus ao lhes fornec -
08/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:42
Recebidos os autos
-
08/04/2024 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
02/04/2024 02:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
05/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 08:22
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:52
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
29/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:15
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
12/09/2023 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] Número do processo: 0000173-82.2010.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALESSANDRO ALVES NERY, LIVIO RODRIGO AIRES BEZERRA, LEUZANIO NEVES DA ROCHA, FRANCISCO FELIZARDO DA SILVA JUNIOR, RONDINELI BORGES TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, abro vista as partes pelo prazo de três dias ante a documentação juntada.
Itapoã/DF, 01/09/2023 BRUNO CORREIA DA COSTA BARROS Vara Criminal do Itapoã / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 15:38
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:12
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 16:06
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 00:48
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:48
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
15/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:33
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 17:30
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 00:30
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 14:20
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 02:34
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 08:39
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:29
Publicado Ata em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
22/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 13:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
14/11/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 16:55
Juntada de ata
-
10/11/2022 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 16:38
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 14:58
Juntada de ata
-
10/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:18
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2022 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
28/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:56
Expedição de Carta.
-
20/10/2022 15:56
Expedição de Carta.
-
20/10/2022 15:56
Expedição de Carta.
-
20/10/2022 15:55
Expedição de Carta.
-
20/10/2022 15:55
Expedição de Carta.
-
17/10/2022 16:47
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/10/2022 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 21:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 21:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 13:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
27/04/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:54
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
07/03/2022 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 14:59
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
08/02/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
03/02/2022 13:28
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
02/02/2022 15:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2022 11:30, Vara Criminal do Itapoã.
-
02/02/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 11:00
Expedição de Carta.
-
11/01/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 13:22
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:22
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 19:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2022 11:30, Vara Criminal do Itapoã.
-
30/11/2021 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:09
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
24/11/2021 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 17:15
Recebidos os autos
-
19/11/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
05/11/2021 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:01
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
24/10/2021 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2021 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:38
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:38
Declarada incompetência
-
04/10/2021 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/10/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:00
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/09/2021 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 16:13
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:13
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
20/09/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
19/09/2021 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:48
Recebidos os autos
-
16/09/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/09/2021 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:42
Juntada de Ofício
-
26/02/2021 14:27
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/02/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 00:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2020 02:39
Publicado Certidão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 08:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 20:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 09:19
Expedição de Carta.
-
28/08/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 18:30
Recebidos os autos
-
14/08/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/08/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:46
Publicado Despacho em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:46
Publicado Despacho em 06/08/2020.
-
06/08/2020 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2020 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 14:33
Desentranhamento de documento (ID: 68446356 - DEPOIMENTO EDSON)
-
03/08/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 17:39
Recebidos os autos
-
03/08/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2020 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/07/2020 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 19:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 08:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 08:03
Expedição de Ofício.
-
26/05/2020 13:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2020 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2020 16:32
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
02/03/2020 03:21
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
29/02/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 14:43
Desentranhamento de documento (ID: 57584161 - Certidão)
-
27/02/2020 14:43
Movimentação excluída
-
16/01/2020 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
16/01/2020 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 12:27
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
12/12/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2019 15:53
Distribuído por sorteio
-
31/10/2019 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709452-64.2023.8.07.0018
Luis Vitor Pires dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Silvia Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 15:23
Processo nº 0720670-43.2023.8.07.0001
Olivia Lobo Rodriguez da Paz
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 01:13
Processo nº 0734282-48.2023.8.07.0001
Shirley Mascarenhas e Silva
Pisoline Comercio de Pisos LTDA
Advogado: Fernando Barbosa Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 11:24
Processo nº 0746859-13.2023.8.07.0016
Barbara Lemos Soriano Mota
Advogado: Marcia Maria Araujo Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 16:52
Processo nº 0708177-68.2022.8.07.0001
Jarbas Augusto Abreu Martinho
Claro S.A.
Advogado: Larissa Hanna do Monte Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2022 15:27