TJDFT - 0713743-43.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:47
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 11:48
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713743-43.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RAQUEL MARIA MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante ao pedido formulado ao ID 236072583, indefiro-o, haja vista que o valor da multa não integra a base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios e sobre o cálculo das astreintes não podem incidir juros de mora, sob pena de configurar bis in idem.
No mais, certifique-se o decurso do prazo acerca da decisão de ID 232471157.
Após, retornem os autos conclusos para penhora das astreintes fixadas na decisão supramencionada, se o caso.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
19/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:25
Indeferido o pedido de RAQUEL MARIA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *48.***.*32-87 (EXEQUENTE)
-
16/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:41
Deferido o pedido de RAQUEL MARIA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *48.***.*32-87 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA MONTEIRO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/03/2025 14:41.
-
28/03/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:30
Outras decisões
-
13/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA MONTEIRO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713743-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL MARIA MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/02/2025 20:26
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
25/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 15:06
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:42
Deferido o pedido de RAQUEL MARIA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *48.***.*32-87 (EXEQUENTE).
-
13/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA MONTEIRO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:44
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/01/2025 19:47
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:47
Outras decisões
-
13/01/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/01/2025 19:50
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:50
Outras decisões
-
09/01/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713743-43.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RAQUEL MARIA MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença sentenciado pelo pagamento, conforme ID. 216520176.
A Sentença da fase de conhecimento (ID. 176882181) julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR o requerido na obrigação de fazer, consistente em cancelar o débito automático dos empréstimos consignados em conta corrente da autora, agência 142, c/c 142.114.025-7.
Ademais, condenou o réu a restituir à autora os valores descontados indevidamente, de forma simples, a contar da data do pedido administrativo, 14/06/2023, sob pena de incidência da multa.
Após o trânsito em julgado do Cumprimento de Sentença relativo á devolução de valores e multa por descumprimento, a parte autora informou que houve novo descumprimento da obrigação pelo banco requerido no dia 05/11/2024, tendo ocorrido bloqueio da totalidade de seu salário, no importe de R$ 4.569,69.
Assim, requer a penhora do referido valor, bem como a aplicação de nova multa, no importe de R$ 140.000,00, uma vez que foram realizados 14 descontos no referido dia.
DECIDO.
O Cumprimento de Sentença foi sentenciado, tendo sido encerrada a prestação jurisdicional.
Não obstante, tendo em vista o interesse de agir da parte exequente, diante dos novos descumprimentos, recebo o pedido de ID. 217776722 como petição de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para cancelar em definitivo o débito automático dos empréstimos consignados em conta corrente da autora, agência 142, c/c 142.114.025-7, bem como devolver os valores descontados conforme ID. 217776722, no prazo de 48h, sob pena de multa de R$10.000,00 por desconto indevido, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Expeça-se mandado para cumprimento por oficial de Justiça em regime de plantão.
Deverá ser qualificada o responsável pelo recebimento da intimação, a qual deverá ser advertida das penalidades legais em caso de descumprimento de ordem judicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
16/12/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 19:45
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:45
Deferido o pedido de RAQUEL MARIA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *48.***.*32-87 (EXEQUENTE).
-
05/12/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA MONTEIRO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713743-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL MARIA MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte credora informa que houve a satisfação da obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no ID. 214639501 (R$ 41.160,79), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor do patrono da parte requerente, bem como da quantia bloqueada no ID. 215875128 (R$ 2.535,33).
Dados bancários conforme petição de ID. 216286571: Banco do Brasil, Agência 3601-3, Conta Poupança 55502-9, Variação 51, Titular LEONARDO SOARES MOURA CPF: *07.***.*77-48, Chave PIX *07.***.*77-48.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
06/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 18:54
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713743-43.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RAQUEL MARIA MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença aguardando o pagamento voluntário do débito.
A Sentença de ID. 176882181 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR o requerido na obrigação de fazer, consistente em cancelar o débito automático dos empréstimos consignados em conta corrente da autora, agência 142, c/c 142.114.025-7.
Ademais, condenou o réu a restituir à autora os valores descontados indevidamente, de forma simples, a contar da data do pedido administrativo, 14/06/2023, sob pena de incidência da multa.
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido no ID. 212745529.
A parte autora informou que houve descumprimento da obrigação pelo banco requerido no dia 03/10/2024, tendo ocorrido bloqueio de 80% de seu salário, no importe de R$ 2.535,33.
Assim, requer a penhora do referido valor.
DECIDO.
Em que pese o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, verifico que o bloqueio de valores pelo Banco requerido, comprovado no ID. 213844504, configura descumprimento da decisão que concedeu a tutela e da Sentença que a confirmou, de modo que é cabível o pedido do exequente para a penhora dos valores de forma imediata, sem prejuízo do prazo para pagamento dos valores anteriormente descontados.
Assim, defiro o pedido e procedo ao protocolo no sistema SISBAJUD.
Após 48h, tornem os autos conclusos para retirada do resultado.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
11/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:04
Deferido o pedido de RAQUEL MARIA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *48.***.*32-87 (EXEQUENTE).
-
09/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:59
Deferido o pedido de RAQUEL MARIA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *48.***.*32-87 (REQUERENTE).
-
26/09/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/09/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/12/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 16:27
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA MONTEIRO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/10/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 15:15
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA MONTEIRO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713743-43.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: RAQUEL MARIA MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por REQUERENTE: RAQUEL MARIA MONTEIRO DA SILVA em face de REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA.
O autor afirma que obteve empréstimos financeiros na forma consignada e que solicitou ao banco réu a suspensão dos descontos de empréstimos na sua conta corrente, mas não foi atendido.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão dos débitos na sua conta corrente das parcelas dos empréstimos contratados.
No mérito, requer a confirmação da tutela pretendida e que seja determinado que o requerido devolva todos os valores debitados na conta corrente do autor posterior o protocolo do requerimento administrativo, vez que estava desautorizado a efetuar os débitos demonstrados nessa exordial.
Decisão de tutela antecipada no ID 165144319, deferiu o pedido.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 166402083, alegando preliminarmente, indevida concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que aos empréstimos consignados com pagamento via folha de pagamento não se aplica a Resolução 4.790/20 do BACEN, pois a forma de pagamento compreende a própria natureza do empréstimo consignado, uma vez que se trata de garantia especial para a concessão do mútuo, facilitando a contratação e a taxa de juros estipulada.
Assim, a retirada do débito em folha de pagamento desnaturaria a própria natureza contratual, em latente violação à boa-fé objetiva.
Outrossim, defende que a referida Resolução também não se aplica aos empréstimos com pagamento em conta corrente celebrados anteriormente a 01/03/2021, consoante o entendimento do próprio BACEN.
Sustenta que a cláusula contratual de desconto é condição essencial do contrato, ou seja, faz parte da estrutura principal da obrigação e da relação jurídica entabulada entre as partes que permite, de um lado, acesso a uma taxa de juros mais atrativa e do outro, uma garantia do recebimento da dívida, de modo que, com a alteração unilateral do contrato, a parte acaba por receber vantagem indevida, já que recebeu taxa de juros mais benéfica em troca da manutenção da forma de pagamento da dívida, alterando, assim, a própria essência do contrato.
Ainda, ressalta a impossibilidade de limitação a 30% dos descontos em conta corrente, consoante o Tema 1085 do STJ, precedente vinculante.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Intimado a se manifestar em réplica, a parte autora quedou-se inerte.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
06/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA MONTEIRO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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