TJDFT - 0728711-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 16:18
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2023 16:16
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 08:37
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2023 18:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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06/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728711-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CHRISTINA MATTOS BACELAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 4 de setembro de 2023 18:35:27.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
04/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:13
Recebidos os autos
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04/09/2023 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/08/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/08/2023 15:34
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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18/08/2023 14:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA MATTOS BACELAR em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:50
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/07/2023 15:09
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:09
Recebidos os autos
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30/05/2023 15:09
Decisão interlocutória - recebido
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29/05/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/05/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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