TJDFT - 0035093-42.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 15:41
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIMEIRA COSTA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
23/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 07:50
Juntada de Certidão
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31/03/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIMEIRA COSTA em 30/03/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035093-42.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCUS VINICIUS LIMEIRA COSTA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019, e na Portaria 2VEFDF nº 04, de 26 de março de 2021.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2021 13:45:06. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
16/12/2021 13:45
Juntada de Certidão
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23/07/2019 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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