TJDFT - 0707674-04.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2025 14:50
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:50
Indeferido o pedido de POLIANA PEIXOTO DE SOUZA - CPF: *85.***.*44-72 (REVEL)
-
28/06/2025 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:10
Outras decisões
-
09/05/2025 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:13
Outras decisões
-
19/12/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/12/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de POLIANA PEIXOTO DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 07:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:16
Indeferido o pedido de POLIANA PEIXOTO DE SOUZA - CPF: *85.***.*44-72 (REVEL)
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de POLIANA PEIXOTO DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707674-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M A ALENCAR CASTRO REVEL: POLIANA PEIXOTO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: CURADORIA ESPECIAL CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 208070720, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 21 de agosto de 2024 10:21:04.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
21/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707674-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M A ALENCAR CASTRO REVEL: POLIANA PEIXOTO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos à Defensoria Pùblica, que funcionará como curadora dos citados por hora certa.
Prazo de dez (10) dias, já incluída a dobra legal.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
12/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:13
Outras decisões
-
04/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:09
Decorrido prazo de POLIANA PEIXOTO DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
28/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/05/2024 23:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de POLIANA PEIXOTO DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 23:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 09:52
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:52
Outras decisões
-
28/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/02/2024 16:17
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
23/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de POLIANA PEIXOTO DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de M A ALENCAR CASTRO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de M A ALENCAR CASTRO em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:21
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por M A ALENCAR CASTRO em face de REQUERIDO: POLIANA PEIXOTO DE SOUZA, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial.
Regularmente citada, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, combinado com o artigo 701, do Código de Processo Civil.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial.
Ressalto que o réu não afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no Título II, Livro I, Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito com assinatura abaixo.
G -
23/01/2024 22:09
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 22:09
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
06/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de POLIANA PEIXOTO DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de M A ALENCAR CASTRO em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Emenda suprida.
Mantenho o sigilo do pedido de ID 168719850, assim como de todos os anexos da referida petição.
Defiro a justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de procedimento monitório.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
05/09/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:25
Outras decisões
-
23/08/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 22:05
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:05
Outras decisões
-
22/06/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/06/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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