TJDFT - 0721626-98.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721626-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: EVA BARBOSA LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por EVA BARBOSA LOPES contra a decisão de id. 244778236, que determinou a liberação de valores em favor da parte credora.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostos erros, posto que teria deixado de observar que, em razão do acolhimento da impugnação de id. 237999497, deveria ter havido a liberação de valores em seu favor. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 245885783.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de erros, notadamente porque a quantia de R$ 1.308,39 cujo bloqueio injurídico deu ensejo ao acolhimento da impugnação de id. 237999497 foi desbloqueada em favor da parte embargante diretamente via Sisbajud conforme se verifica do relatório de id. 240032705, págs. 01-02.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 245885783 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Manifeste-se o credor, no prazo de até 10 dias, acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo cientificado de que seu silêncio será tomado como quitação.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:28
Deferido o pedido de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ - CNPJ: 03.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
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31/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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23/06/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721626-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: EVA BARBOSA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a parte devedora a ordem de bloqueio objeto da decisão e relatório de ids. 235918856 e 235918860 sob a alegação de que a quantia constrita em conta bancária de sua titularidade seria protegida de penhora conforme artigo 833, IV, do CPC.
Depreende-se do cotejo dos extratos bancários de ids. 237999505 a 237999507 com o relatório que segue, emitido via Sistema Sisbajud, que quantia de R$ 1.308,39 penhorada na conta CEF de n.º 3513.000767199407-4, agência 0630, na data de 29/05/2025 consiste em saldo remanescente do benefício previdenciário no valor de R$ 1.898,42 depositado naquela conta no dia 28/05/2025, sendo, por conseguinte, impenhorável "ex vi" do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Não bastasse a natureza salarial do "quantum" bloqueado, a conta sobre a qual incidiu a medida objurgada ostenta o código 1288 que, como informado no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal, identifica as contas do tipo poupança, cujo saldo inferior a 40 salários mínimos também é impenhorável por força do inciso X do artigo 833 do CPC.
Assim, ACOLHO a impugnação de id. 237999497 e determino a imediata liberação do valor constrito em favor da devedora, medida que desde logo promovo via Sisbajud.
Lado outro, promova a credora o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:37
Deferido o pedido de EVA BARBOSA LOPES - CPF: *10.***.*17-91 (EXECUTADO).
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10/06/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/06/2025 21:14
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:11
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721626-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: EVA BARBOSA LOPES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo fixado na Decisão de ID 224411539.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 15:03:55.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
10/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 18:27
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:27
Indeferido o pedido de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ - CNPJ: 03.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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08/01/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/12/2024 09:30
Recebidos os autos
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09/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:30
Indeferido o pedido de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ - CNPJ: 03.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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29/11/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721626-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: EVA BARBOSA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento deduzido pela Defensoria Pública na petição de id. 218112743.
Por conseguinte, intime-se a executada, por carta com aviso de recebimento/mão própria, no endereço constante no id. 170863294, da penhora objeto da decisão id. 217942925.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/11/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:02
Deferido o pedido de EVA BARBOSA LOPES - CPF: *10.***.*17-91 (EXECUTADO).
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21/11/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 21:18
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721626-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: EVA BARBOSA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos Cartórios indicados na petição de id. 207518757 porquanto desnecessária a intervenção deste Juízo para que a parte credora obtenha as informações demandadas.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno do processo à suspensão.
Sem prejuízo, considerando que foram cumpridas em parte as determinações de id. 197405395 (ids. 199461376 e 207877186), posto que não foi expedido alvará para o levantamento de R$ 307,40 em favor da parte devedora, promova a Serventia, com urgência, o cumprimento da injunção contida no quarto parágrafo daquela decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
23/08/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:25
Indeferido o pedido de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ - CNPJ: 03.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
16/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:00
Deferido em parte o pedido de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ - CNPJ: 03.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
01/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 18/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:21
Deferido o pedido de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ - CNPJ: 03.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 03:37
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 08:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:58
Deferido o pedido de EVA BARBOSA LOPES - CPF: *10.***.*17-91 (EXECUTADO).
-
20/05/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/05/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721626-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: EVA BARBOSA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a suspensão postulada na petição de ID nº 184305339 à míngua de efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento nº 0749781-75.2023.8.07.0000.
Promova a parte exequente, no prazo de até 15 (quinze) dias, o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
11/03/2024 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:11
Indeferido o pedido de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ - CNPJ: 03.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:37
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/12/2023 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:44
Indeferido o pedido de EVA BARBOSA LOPES - CPF: *10.***.*17-91 (EXECUTADO)
-
04/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/11/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a EVA BARBOSA LOPES - CPF: *10.***.*17-91 (EXECUTADO).
-
09/11/2023 17:57
Deferido em parte o pedido de EVA BARBOSA LOPES - CPF: *10.***.*17-91 (EXECUTADO)
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/09/2023 19:11
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721626-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: EVA BARBOSA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO à executada a gratuidade de justiça postulada na petição de 170863270.
Sem prejuízo, dê-se vistas à Defensoria Pública do Distrito Federal, conforme requerido na "supra" aludida petição, pelo prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal a que faz jus.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2023 09:00
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:00
Deferido o pedido de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ - CNPJ: 03.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
11/09/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/09/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721626-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: EVA BARBOSA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação.
Segue relatório emitido pelo SISBAJUD.
Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da parte credora ADVOCACIA BELLINATI PEREZ.
Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 11:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:40
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de EVA BARBOSA LOPES em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 18:54
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 13:01
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 13:06
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/05/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 13/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 19:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2022 17:48
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/02/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 24/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de EVA BARBOSA LOPES em 15/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 20:53
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 18:24
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 17:21
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2021 14:53
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/09/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
06/09/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 10:57
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2019 22:32
Decorrido prazo de EVA BARBOSA LOPES em 26/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 19:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 19:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 19:40
Recebidos os autos
-
14/11/2019 15:00
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2019 16:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
13/11/2019 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 12:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 07:13
Decorrido prazo de EVA BARBOSA LOPES em 30/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 03:32
Publicado Sentença em 08/10/2019.
-
07/10/2019 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 14:36
Recebidos os autos
-
03/10/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/10/2019 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 06:30
Decorrido prazo de EVA BARBOSA LOPES em 27/09/2019 23:59:59.
-
08/09/2019 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 17:39
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 14:49
Recebidos os autos
-
02/08/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2019 14:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/07/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 13:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
30/07/2019 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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