TJDFT - 0705678-68.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:10
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 11:42
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
06/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:45
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:45
Homologada a Transação
-
28/04/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/04/2025 22:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de IZABELLA MARTINS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CLENILDA MARTINS DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ELENI PEREIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de NOELINA PEREIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MANOELINA DA SILVA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARINES DA SILVA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de IZABELLA MARTINS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CLENILDA MARTINS DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Digam os litigantes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de nova audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC.
Sendo afirmativas as respostas, designe-se data para audiência de conciliação.
Saliento que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação.
Não havendo manifestação das partes no prazo acima deferido, venham-me os autos conclusos para despacho saneador.
Int.
Gama-DF#, 12 de dezembro de 2024 18:21:18.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/12/2024 12:34
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2024 23:40
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705678-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINES DA SILVA SANTOS, MANOELINA DA SILVA SANTOS, NOELINA PEREIRA DA SILVA, ELENI PEREIRA DA SILVA REU: CLENILDA MARTINS DE SOUZA, MARIANA MARTINS DA SILVA, IZABELLA MARTINS DA SILVA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID nº 206652903, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 15 de agosto de 2024 09:22:16.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
15/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 03:56
Publicado Edital em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:21
Expedição de Edital.
-
06/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:08
Deferido o pedido de MARIANA MARTINS DA SILVA - CPF: *54.***.*59-07 (REU), ELENI PEREIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*38-00 (AUTOR), CLENILDA MARTINS DE SOUZA - CPF: *88.***.*89-34 (REU) e IZABELLA MARTINS DA SILVA - CPF: *69.***.*59-02 (REU).
-
24/05/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARINES DA SILVA SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de NOELINA PEREIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MANOELINA DA SILVA SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ELENI PEREIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705678-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINES DA SILVA SANTOS, MANOELINA DA SILVA SANTOS, NOELINA PEREIRA DA SILVA, ELENI PEREIRA DA SILVA REU: CLENILDA MARTINS DE SOUZA, MARIANA MARTINS DA SILVA, IZABELLA MARTINS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
26/04/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 25 de setembro de 2023 15:10:49.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, a despeito da distribuição da petição no dia 08/05/2023, até a presente data o feito não foi recebido, haja vista que a parte autora, por duas vezes, compareceu aos autos noticiando a mudança dos fatos.
Assim, a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, para indicar corretamente todos os pedidos almejados com a lide.
Prazo de 5 dias.
Pena de indeferimento da inicial por inépcia. -
06/09/2023 13:07
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de IZABELLA MARTINS DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de CLENILDA MARTINS DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2023 17:09
Distribuído por sorteio
-
08/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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