TJDFT - 0734871-11.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734871-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILTON JOSE DA SILVA & CIA LTDA - ME REU: CARLOS EDUARDO PEIXOTO BARBALHO CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 209560332.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REQUERENTE: NILTON JOSE DA SILVA & CIA LTDA - ME intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 14:53:39.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
02/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:40
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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30/08/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 17:37
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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14/08/2024 07:20
Juntada de Certidão
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14/08/2024 07:20
Juntada de Alvará de levantamento
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de NILTON JOSE DA SILVA & CIA LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734871-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILTON JOSE DA SILVA & CIA LTDA - ME REU: CARLOS EDUARDO PEIXOTO BARBALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junto aos autos resultado da pesquisa via sisbajud para busca de relação de agências e contas do réu.
Considerando a variedade de vínculos do réu com instituições financeiras, intime-se a Curadoria para indicar os dados bancários do réu para levantamento da quantia de ID 106300888.
Com a resposta, expeça-se, e por fim, nada mais sendo devido ou requerido, arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/07/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 13:01
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:01
Determinado o arquivamento
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22/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de NILTON JOSE DA SILVA & CIA LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734871-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILTON JOSE DA SILVA & CIA LTDA - ME REU: CARLOS EDUARDO PEIXOTO BARBALHO SENTENÇA A Curadoria Especial opôs embargos de declaração para solicitar que o numerário destinado em nome do réu ausente seja depositado em conta em nome deste.
Com razão a Curadoria, uma vez que não possui poderes especiais para levantar valores em nome do ausente.
Ante o exposto, acolho os embargos apenas para sanar erro material e dar a correta destinação aos valores depositados em favor do réu, sem alteração do julgado.
Assim, no antepenúltimo parágrafo da sentença, onde se lê "Intime-se a Curadoria Especial para promover o levantamento da quantia depositada no ID 106300888 no prazo de 15 dias", leia-se "Determino a realização de pesquisa SISBAJUD para busca de relação de agências e contas do réu ausente para que lhe seja transferida a quantia depositada no ID 106300888.
Aguarde-se o resultado SISBAJUD".
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734871-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILTON JOSE DA SILVA & CIA LTDA - ME REU: CARLOS EDUARDO PEIXOTO BARBALHO SENTENÇA NILTON JOSE DA SILVA & CIA LTDA - ME promoveu ação de consignação em pagamento cumulado com cancelamento de protesto e pedido de liminar em face de CARLOS EDUARDO PEIXOTO BARBALHO alegando, em síntese, que teve seu nome protestado em 2018 pelo requerido, que nunca mais foi encontrado.
Informa, ainda, que a relação jurídica entre as partes constou do pagamento de um freezer com parte do pagamento efetuado por cheques e que, pouco depois de recebido o freezer, este começou a apresentar defeito e o requerido não aceitou desfazer o negócio, razão pela qual a parte autora sustou os cheques e o requerido, em seguida, protestou a empresa autora.
Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para cancelamento do protesto, e efetuou depósito em juízo no valor de R$1.521,13 (ID 106300888).
Tutela antecipada concedida no ID 106452871.
Pesquisas do endereço atualizado do réu nos sistemas conveniados do juízo no ID 115569723).
Após diversas diligências infrutíferas a fim de localizar o réu, inclusive com envio de carta precatória, houve citação por edital no ID 184267298.
Em seguida, a Curadoria Especial contestou por negativa geral, conforme ID 192991866.
O prazo para manifestação da parte autora para réplica decorreu sem manifestação (ID 196566641). É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Na espécie, todavia, a requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
A ação de consignação em pagamento tem por base a faculdade da parte de realizar o pagamento em consignação, “nos casos previstos em lei” (art. 539 do CPC).
Trata-se, portanto, de instituto ligado eminentemente ao direito subjetivo de realizar o pagamento por consignação (art. 335 do Código Civil), o que pressupõe a existência de dívida líquida e certa.
O objetivo principal da consignatória é a convocação do credor para receber a prestação devida, já sob depósito judicial.
Sabe-se que a ação de consignação em pagamento objetiva a declaração de efeito liberatório dos depósitos ofertados pelo devedor quando, dentre outras hipóteses, "se pender litígio sobre o objeto do pagamento" (art. 335, V, do Código Civil). É incontroverso nos autos que o autor adquiriu um freezer do requerido, bem como que a requerida se negou a desfazer o negócio em razão de alegado defeito de funcionamento do bem, motivo pelo qual a sustação dos cheques emitidos para pagamento da compra do objeto resultou no protesto da empresa autora.
Embora não haja impugnação específica quanto à recusa do réu em desfazer o negócio, o fato de ele não ter sido localizado em diversas tentativas – inclusive - com a colaboração do juízo, evidencia, por si só, a existência de empecilhos para o pagamento do débito em aberto pela parte autora.
Assim, o depósito realizado pela parte autora tem como o valor de referência o dos cheques sustados, e a suspensão do protesto fora realizado em sede de tutela antecipada, agora com razões exaurientes para se tornarem definitivas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação de consignação para declarar quitada a obrigação descrita na exordial, e CONFIRMO a tutela de ID 105961520 como definitiva.
Custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da casa, em favor do advogado da parte autora.
Intime-se a Curadoria Especial para promover o levantamento da quantia depositada no ID 106300888 no prazo de 15 dias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, arquivem-se os autos.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/06/2024 17:22
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/05/2024 04:16
Recebidos os autos
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24/05/2024 04:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/05/2024 17:43
Decorrido prazo de NILTON JOSE DA SILVA & CIA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (REQUERENTE) em 08/05/2024.
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de NILTON JOSE DA SILVA & CIA LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEIXOTO BARBALHO - CPF: *72.***.*92-00 (REU) em 01/04/2024.
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02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEIXOTO BARBALHO em 01/04/2024 23:59.
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02/02/2024 03:03
Publicado Edital em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA B SALA 616, ASA SUL, Telefone: 3103-7376 , Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Dr.
ARTHUR LACHTER, MM.
Juiz de Direito Substituto da 19ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0734871-11.2021.8.07.0001, movida por NILTON JOSE DA SILVA & CIA LTDA - ME (CPF: 10.***.***/0001-19); contra CARLOS EDUARDO PEIXOTO BARBALHO (CPF: *72.***.*92-00); sendo o presente para CITAR CARLOS EDUARDO PEIXOTO BARBALHO, ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 512 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 183199356.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024 15:57:49.
Eu, Vera Lucia Ferreira Cesar do Amaral, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
VERA LUCIA FERREIRA CESAR DO AMARAL Diretora de Secretaria -
30/01/2024 14:19
Expedição de Edital.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734871-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILTON JOSE DA SILVA & CIA LTDA - ME REU: CARLOS EDUARDO PEIXOTO BARBALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a citação editalícia, porquanto esgotados os meios ordinários para a localização do réu (CPC, 256, § 3°).
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Expeça-se edital e publique-se na "internet" (CPC, 257, II).
Sendo o réu revel, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:49
Outras decisões
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19/12/2023 17:59
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734871-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILTON JOSE DA SILVA & CIA LTDA - ME REU: CARLOS EDUARDO PEIXOTO BARBALHO DESPACHO Diante do informado em ID 171137348, reputo adequado que o Juízo também envie carta ao mesmo endereço, a fim de que se confirme a informação desconhecido, registrado pelo serviço de Correios na carta enviada pelo autor.
Assim, cite-se o réu no endereço Rua Leran, GUARANIS I QD 4 LT 07 08 BL 2A APT 201, Parque Acalanto, GOIÂNIA - GO - CEP: 74860-170.
Expeça-se.
Sem prejuízo, aguarde-se a carta precatória ID 157219128.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/09/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/09/2023 06:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 07:50
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 17:35
Expedição de Carta.
-
03/05/2023 17:34
Expedição de Carta.
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02/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:26
Outras decisões
-
17/04/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/04/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:52
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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24/01/2023 02:34
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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20/01/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 10:26
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/01/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 06:04
Recebidos os autos
-
17/01/2023 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/01/2023 14:43
Decorrido prazo de NILTON JOSE DA SILVA & CIA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (REQUERENTE) em 19/12/2022.
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20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEIXOTO BARBALHO em 19/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:41
Publicado Certidão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 12:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 16:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2022 17:36
Recebidos os autos
-
15/10/2022 17:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 00:32
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 14:11
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/07/2022 16:57
Decorrido prazo de NILTON JOSE DA SILVA & CIA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (REQUERENTE) em 07/07/2022.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEIXOTO BARBALHO em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEIXOTO BARBALHO em 06/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de NILTON JOSE DA SILVA & CIA LTDA - ME em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/06/2022 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2022 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 20:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 20:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 02:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/03/2022 18:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 18:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 18:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 18:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2022 15:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2022 15:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2022 15:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 22:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 20:40
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 09:41
Expedição de Ofício.
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
07/11/2021 15:11
Recebidos os autos
-
07/11/2021 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/10/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 10:43
Recebidos os autos
-
15/10/2021 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2021 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/10/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:51
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 18:12
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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