TJDFT - 0713599-29.2019.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713599-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA EXECUTADO: JULIANA STIVAL DE FREITAS DESPACHO Com fulcro no artigo 49-C da Resolução 1/2017 do TJDFT, determino a remessa dos autos ao Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I, solicitando que preste informações acerca da impugnação apresentada pela executada ao ID 248405845, em que ela se contrapõe aos cálculos apresentados pelo setor no ID 245575595. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
16/09/2025 17:25
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/09/2025 20:05
Juntada de Petição de impugnação
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01/09/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 19:50
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de JULIANA STIVAL DE FREITAS em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0713599-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA EXECUTADO: JULIANA STIVAL DE FREITAS CERTIDÃO Certifico que foram juntados os cálculos da contadoria judicial.
De ordem, manifestem-se ambas as partes no prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/08/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:10
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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28/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:23
Outras decisões
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25/06/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/06/2025 05:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0713599-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA EXECUTADO: JULIANA STIVAL DE FREITAS CERTIDÃO Certifico que foram juntados os cálculos da contadoria judicial.
De ordem, manifestem-se ambas as partes no prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
23/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de JULIANA STIVAL DE FREITAS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:47
Deferido o pedido de MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - CPF: *19.***.*64-40 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/02/2025 06:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 03:08
Decorrido prazo de SORVETE E CAFETERIA MEGA GELLATO LTDA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/01/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 06:37
Juntada de Petição de impugnação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713599-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA EXECUTADO: JULIANA STIVAL DE FREITAS DESPACHO Considerando-se a diligência realizada conforme a certidão de ID 220173038, intime-se a exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
09/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:30
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:30
Deferido em parte o pedido de MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - CPF: *19.***.*64-40 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713599-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA EXECUTADO: JULIANA STIVAL DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ciente, também, da decisão de indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 208646479).
No mais, formula a parte credora, em sua petição de ID 208293906, pedido voltado à penhora de cotas sociais da empresa SORVETE E CAFETERIA MEGA GELLATO LTDA, cuja titular é a executada.
Ocorre que, no entanto, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, até a extinção com o advento da Lei nº 14.195/2021 (foram transformadas em Sociedade Limitada Unipessoal), era constituída por uma única pessoa, possuidora da integralidade do capital social.
Dessa forma, não há falar em cotas, tal como quer fazer crer a parte exequente, de modo que não há como deferir a medida constritiva pleiteada.
Colha-se, nesse sentido, precedente referente a caso assemelhado ao destes autos (grifo meu): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
EIRELI.
EXTINÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.
PENHORA DAS COTAS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Formalizada a penhora, o executado deve impugná-la por meio de simples petição nos autos e, em caso de manutenção da constrição, poderá se valer do recurso cabível.
Assim, inexiste preclusão das questões relacionadas à penhora das quotas da sociedade, porquanto o executado interpôs o agravo de instrumento no momento adequado, qual seja, após a decisão que apreciou a impugnação à penhora. 2.
Não é viável a penhora de quotas da EIRELI para satisfazer dívida do seu instituidor, pois, em decorrência da ausência da divisibilidade de quotas, não é permitida a inclusão de outro sócio, sob pena de gerar uma pluralidade de sócios e criar um tipo societário distinto do previsto em lei.
Lado outro, a Lei 14.195/2021, fruto da conversão da Medida Provisória 1.040/2021, extirpou do ordenamento jurídico a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e determinou que as existentes na data de entrada em vigor da lei fossem automaticamente transformadas em Sociedade Limitada Unipessoal, independente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. 2.
A penhora incidente sobre cotas de sociedades empresárias, para fins de garantia de dívida pessoal do sócio, está autorizada pelo artigo 1.026 do Código Civil e pelo artigo 835, IX, do Código de Processo Civil. 3.
Infrutíferas as diversas diligências empreendidas com o objetivo de encontrar bens penhoráveis do devedor, mostra-se plenamente cabível a penhora de cotas sociais. 4.
A aplicação do princípio da menor onerosidade requer a indicação, pelo devedor, de meios mais eficazes e menos onerosos, o que não ocorre na hipótese em que se postula apenas o afastamento da penhora, sem indicar qualquer outro bem em substituição, nos termos dos artigos 805, 829, § 2º, e 847, todos do CPC. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Preliminar rejeitada.
Maioria. (Acórdão 1427306, 07313141920218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no DJE: 22/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Fica indeferido, dessa forma, o pedido. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
11/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:45
Indeferido o pedido de MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - CPF: *19.***.*64-40 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA STIVAL DE FREITAS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713599-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA EXECUTADO: JULIANA STIVAL DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do teor do ofício de ID 205802878, que noticia o provimento do recurso interposto pela parte exequente.
O incidente já foi objeto de análise, através da decisão de ID 205394350.
Assim, preclusa a referida decisão, promova-se o descadastramento da SORVETE E CAFETERIA MEGA GELLATO LTDA e, após, tornem os autos ao arquivo.
Neste ato, promovi a baixa do alerta referente à "medida cautelar", uma vez que não possui pertinência com estes autos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
14/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:01
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/07/2024 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713599-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA EXECUTADO: JULIANA STIVAL DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado a requerimento da parte exequente.
Pretende a credora atingir o patrimônio da sociedade empresária SORVETERIA E CAFETERIA MEGA GELLATO LTDA, da qual a executada Juliana figura como única sócia.
No pedido, formulado ao ID 187569445, a parte exequente argumentou que “há confusão patrimonial pelo fato da Sra.
JULIANA ser a única sócia da empresa, o que mistura a pessoa jurídica com a pessoa física”.
Citada (ID 198106170), a terceira SORVETE E CAFETERIA MEGA GELLATO LTDA, representada pela sócia e executada Juliana, apresentou defesa sob o ID 200019139.
Argumenta que a exequente não suscitou qualquer indício de que a sociedade tenha atuado em sentido contrário às suas finalidades sociais, ou em abuso da personalidade jurídica.
Defende que a medida não pode ser deferida com fundamento apenas na falta de ativos de sua sócia.
Aduz que “o fato de a Executada ser a única sócia da empresa não demonstra qualquer indício de confusão patrimonial, mas a mera constatação de uma sócia em uma empresa”.
Assinala a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que a compõem.
Discorre sobre a inaplicabilidade da Teoria Menor no caso em tela, que não envolve relação de consumo.
Finalmente, alega que, a despeito de entendimento contrário manifestado anteriormente, a Terceira Turma do STJ, no recente julgamento do REsp n° 1.925.959 – SP, concluiu que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
Pedem, assim, a improcedência do incidente e a fixação de honorários de sucumbência em favor de seu causídico.
Por derradeiro, a exequente repisa os fundamentos antes esposados, reforçando que a executada retira o seu lucro e provê o seu sustento a partir do faturamento da terceira.
Declara que “não há outra forma de a exequente satisfazer seu débito que não através dos lucros advindos da empresa da executada”.
Prossegue discorrendo sobre a alegada confusão patrimonial, nestes termos: “Ora, a confusão patrimonial está caracterizada a partir do momento em que a executada JULIANA afirma que trabalha na empresa e sobrevive dos lucros da mesma! Se a empresa é seu trabalho, sendo também exclusivamente de sua propriedade, não há como não se caracterizar a confusão patrimonial! Veja: a executada não possui valores em suas contas pessoais, sendo que tudo que aufere está em contas em nome da empresa, movimentadas exclusivamente pela executada que é a única titular da referida empresa.”.
Sobre a questão afeta aos honorários advocatícios de sucumbência, afirma que o acórdão citado pela terceira não é precedente vinculante e contrasta com decisões sobre o mesmo tema proferidas pela mesma Corte nos últimos anos. À míngua de uniformização sobre a matéria, entende acertado adotar o entendimento predominante, que é o de que não cabe o arbitramento de honorários na hipótese (ID 203337563). É o relatório.
Decido. 1 – Do mérito do incidente Gize-se, de início, que a hipótese em tela não atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o incidente será examinado à luz da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual deve o interessado demonstrar a presença dos requisitos a que alude o artigo 50 do Código Civil.
A exequente sustenta que o requisito que justifica o redirecionamento da execução à sociedade empresária é o da confusão patrimonial.
Entende a exequente que a confusão patrimonial, no caso em tela, se dá pelo fato de a terceira ter como única sócia a executada, que, em razão disso, aufere lucros advindos da atividade empresária.
A condição da devedora de única sócia da SORVETE E CAFETERIA MEGA GELLATO LTDA é inconteste, porquanto atestada documentalmente no ID 194273958.
Todavia, ao revés do que sustenta a credora, a unicidade de sócio, por si só, não é atributo caracterizador de confusão patrimonial.
Veja-se como tem decidido o Eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE PESSOA NATURAL.
DEVEDOR TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI.
ATUAL SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (LEI Nº 14.195/2021).
PENHORA SOBRE BENS DA PESSOA JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O empresário individual não se confunde com Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, sendo o primeiro pessoa natural ou física que exerce empresa profissionalmente, respondendo direta e ilimitadamente pelas obrigações empresariais.
Já a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, até sua extinção com o advento da Lei nº 14.195/2021, era constituída por uma única pessoa natural ou física, possuidora da integralidade do capital social, formando, pois, um novo ente jurídico personificado, cujo patrimônio não se confunde com o de seu instituidor.
Isso significa dizer que o patrimônio do instituidor da EIRELI não será atingido em virtude de dívidas da sociedade, assim como a sociedade também não responderá por dívidas pessoais de seu sócio, salvo nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. 2 - Tendo em vista a existência de personalidade jurídica própria, eventual constrição judicial de bens da EIRELI, atual Sociedade Limitada Unipessoal, em razão de dívidas pessoais contraídas por seu sócio único, somente poderá ocorrer em casos excepcionalíssimos, quando evidenciados os requisitos legais autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Agravo de Instrumento desprovido (TJ-DF 07099384020228070000 1429672, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 08/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO MONTANTE DO FATURAMENTO.
SOCIEDADE UNIPESSOAL.
ADVOCACIA.
NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de penhora do montante do faturamento de pessoa jurídica ("sociedade unipessoal"), que não integra a relação jurídica processual, por força de débito a ser solvido pela pessoa natural (advogada administradora da entidade aludida). 2.
O devedor responde pelas obrigações assumidas com todos os bens que integram sua esfera patrimonial, sendo reputada ao credor a atribuição de indicação dos bens passíveis de penhora, de acordo com as regras previstas nos artigos 789 e 798, inc.
II, alínea c, ambos do CPC. 3.
A sociedade de advogados e a "sociedade unipessoal de advogado" têm natureza de pessoa jurídica de direito privado e ambas adquirem personalidade jurídica própria por meio do registro dos respectivos atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB, de acordo com o art. 15, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. 3.1.
Nesse contexto é necessário observar que a pessoa jurídica não pode, em regra, ser responsabilizada por débito a ser solvido por pessoa natural, ressalvada a hipótese de eventual instauração de incidente de desconsideração "inversa" da personalidade jurídica, nos moldes do art. 133, § 2º, do CPC. 4.
Convém destacar que a penhora dos lucros da sociedade sobre a parte que couber ao sócio, prevista no art. 1026 do Código Civil difere substancialmente da penhora do montante do faturamento da sociedade unipessoal, pois aquela recai sobre bem do devedor enquanto esta sobre bem de pessoa jurídica que não integra a relação jurídica processual. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido (TJ-DF 07050283320238070000 1692759, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Vê-se que, em regra, a pessoa jurídica não será responsabilizada por débito a ser solvido por pessoa natural, senão quando demonstrados os requisitos necessários à medida de desconsideração.
No caso posto, sustentando a exequente tão somente a existência de única sócia, tenho que não restou provada a alegada confusão patrimonial.
Ante o exposto, rejeito o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2 – Dos honorários sucumbenciais Improcedente o incidente, passa-se à análise do cabimento de fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado constituído pela sociedade empresária.
Como apontado pela terceira, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n° 1925959/SP, na data de 22 de setembro de 2023, expôs entendimento contrário ao que, até então, era consolidado e uníssono no âmbito daquela Corte.
Posicionou-se o órgão fracionário no sentido de que a improcedência do incidente processual dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
Não obstante, em momento posterior ao referido julgamento, portanto ainda mais recentemente, a Quarta Turma do STJ decidiu que, em face da ausência de previsão normativa expressa, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, salvo quando extingam ou alterem substancialmente o processo principal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que não cabe condenação em honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o rol do art. 85, § 1º, do CPC/2015 é taxativo. 2.
O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp 1.366.014/SP, é de que, em razão da ausência de previsão normativa, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal, o que não se verificou na espécie. 3.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2342291 SP 2023/0122923-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Como consignado na ementa deste último julgado, a orientação jurisprudencial contrária ao arbitramento de honorários no âmbito de incidentes é aquela que reflete o entendimento da Corte Especial do STJ.
Nesse cenário, conquanto não se ache pacífica a matéria, cumpre reconhecer que ainda é predominante o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência é incabível na hipótese em apreço, daí por que o adoto nesta oportunidade.
Deixo, portanto, de arbitrar verba sucumbencial.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, promova-se o descadastramento da SORVETE E CAFETERIA MEGA GELLATO LTDA. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
28/07/2024 20:15
Recebidos os autos
-
28/07/2024 20:15
Outras decisões
-
10/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/07/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de SORVETE E CAFETERIA MEGA GELLATO LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 11:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JULIANA STIVAL DE FREITAS em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:28
Outras decisões
-
10/04/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JULIANA STIVAL DE FREITAS em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JULIANA STIVAL DE FREITAS em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713599-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA EXECUTADO: JULIANA STIVAL DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando a incluir a sociedade SORVETE E CAFETERIA MEGA GELLATO LTDA no polo passivo do cumprimento de sentença e, consequentemente, atingir os seus bens.
Alega a exequente, em síntese, que a executada Juliana é a única sócia da sociedade limitada Mega Gellato, e que a desconsideração inversa tem lugar quando a pessoa física do sócio aufere lucros advindos da pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle e já foram esgotadas todas as tentativas de se adimplir o crédito através do patrimônio do devedor.
Sustenta que "há confusão patrimonial pelo fato da Sra.
Juliana ser a única sócia da empresa, o que mistura a pessoa jurídica com a pessoa física".
Não vislumbro nos autos causa jurídica suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro admite o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica como decorrência de interpretação teleológica do art. 50 do Código Civil, que dá suporte à instrumentalização do combate ao uso indevido e fraudulento do ente societário por seus sócios.
No entanto, são necessários indícios mínimos da existência de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, o que não se verifica nos autos.
Sobre o tema o TJDFT adotou o seguinte entendimento: "DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
ALCANCE DOS BENS DA EMPRESA DA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Segundo dispõe o artigo 50 do Código Civil, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".2.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica surgiu para permitir a execução de bens particulares dos sócios por dívidas da sociedade.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência admitem que se faça o caminho inverso, em que se permite, excepcionalmente, que a pessoa jurídica responda por eventuais obrigações pessoais de seus sócios, afastando-se a autonomia patrimonial da sociedade para alcançar bens daquele que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo para seu deferimento a comprovação da ocorrência de pelo menos um dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, a saber, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 4.
A mera alegação de ausência de bens pessoais do devedor, sócio de pessoa jurídica, é insuficiente a denotar a ocorrência de fraude, tampouco serve como indicativo da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que impede o deferimento da desconsideração inversa, cabível somente quando restar cabalmente demonstrado o intuito fraudulento do sócio devedor.5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.834181, 20140020240803AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 26/11/2014.
Pág.: 220).
Cumpre registrar que, neste caso, a execução tem por objeto crédito referente a honorários advocatícios de sucumbência, de sorte que não incidem as normas aplicáveis às relações consumeristas, entre as quais figura a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Para além disso, a mera alegação de que a executada é a única sócia da Mega Gellato - que sequer foi provada - não configura a confusão patrimonial caracterizadora de abuso da personalidade jurídica.
Portanto, indefiro o pedido de ID 187569445.
Preclusa esta decisão, nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. (Datado e assinado eletronicamente) 10 -
11/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:14
Indeferido o pedido de MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - CPF: *19.***.*64-40 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713599-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA EXECUTADO: JULIANA STIVAL DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/15, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela superação episódica da personalidade e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial).
Nesse passo, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, além de recolher as custas correspondentes, sob pena de indeferimento.
Int. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
22/02/2024 06:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 06:07
Indeferido o pedido de MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - CPF: *19.***.*64-40 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2024 13:12
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 21:08
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de JULIANA STIVAL DE FREITAS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 22:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:04
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:04
Outras decisões
-
26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713599-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA EXECUTADO: JULIANA STIVAL DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada requer a designação de audiência de conciliação, visando a entabular autocomposição com a exequente.
Esta, por seu turno, afirma que apenas concorda com a tentativa de acordo em audiência se a executada cumprir a determinação de entrega do veículo de placa OVS-3170, nos termos da decisão proferida nos autos de n° 0026969.24.2016.8.07.0001.
De fato, no cumprimento de sentença n° 0026969.24.2016.8.07.0001, em que a executada Juliana figura como credora, foi proferida decisão no ID 171029004, determinando que esta entregue o referido automóvel à adjudicatária Maria Verônica.
Até o momento, não há naqueles autos notícia de que a ordem foi cumprida por Juliana.
Embora seja certo que a autocomposição deva ser estimulada a qualquer tempo e em qualquer fase processual, o fato de a exequente ter condicionado a tentativa de transação a uma conduta ainda não praticada pela executada revela que, no presente caso, a audiência pretendida se mostra pouco promissora.
Assim, por ora, deixo de designar a audiência de conciliação pleiteada pela executada, sem prejuízo de que, futuramente, noutras circunstâncias, o pedido seja refeito e reexaminado.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme determinado no ID 44130619, observando-se o prazo de prescrição intercorrente indicado no ID 83239191. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
22/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:26
Indeferido o pedido de JULIANA STIVAL DE FREITAS - CPF: *06.***.*07-34 (EXECUTADO)
-
20/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713599-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA EXECUTADO: JULIANA STIVAL DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que foi arquivado provisoriamente pela decisão de ID 44130619, por não terem sido localizados bens penhoráveis.
Já transcorreu o prazo de suspensão do processo estabelecido no art. 921, §2º, do CPC.
A exequente pleiteou a penhora de percentual do faturamento de empresa que tem como única sócia a executada, o que foi indeferido pela decisão de ID 165393650.
Intimada a requerer outras medidas destinadas à satisfação do seu crédito, a exequente quedou inerte, como certificado no ID 169418904.
Diante disso, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme determinado no ID 44130619, observando-se o prazo de prescrição intercorrente indicado no ID 83239191. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
01/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:30
Indeferido o pedido de MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - CPF: *19.***.*64-40 (EXEQUENTE)
-
03/07/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2023 19:23
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:10
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
29/04/2023 15:51
Outras decisões
-
28/04/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 00:42
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2023 13:14
Processo Desarquivado
-
06/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 19:05
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 21:21
Recebidos os autos
-
26/10/2022 21:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2022 14:38
Processo Desarquivado
-
11/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 18:57
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
03/01/2022 21:32
Recebidos os autos
-
03/01/2022 21:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/12/2021 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2021 21:06
Processo Desarquivado
-
13/12/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 13:56
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 12:27
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:27
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:13
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 20:50
Recebidos os autos
-
24/08/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2021 14:19
Processo Desarquivado
-
09/08/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 16:36
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 12:57
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 14:59
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA em 21/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de JULIANA STIVAL DE FREITAS em 09/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 15:52
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2021 15:00
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
23/04/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2021 12:36
Processo Desarquivado
-
23/04/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 15:07
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 13:37
Recebidos os autos
-
14/04/2021 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/03/2021 13:27
Processo Desarquivado
-
08/03/2021 12:12
Juntada de Petição de impugnação
-
25/02/2021 13:14
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 17:17
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/02/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2021 13:26
Processo Desarquivado
-
22/02/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 09:40
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 16:01
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 17:20
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2021 13:52
Processo Desarquivado
-
08/02/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 21:46
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2019 21:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 04:59
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 19:54
Recebidos os autos
-
03/12/2019 19:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2019 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/11/2019 15:01
Processo Desarquivado
-
20/11/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 11:48
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2019 05:07
Processo Desarquivado
-
04/11/2019 19:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/10/2019 15:12
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 19:48
Expedição de Ofício.
-
30/09/2019 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 03:30
Publicado Certidão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 16:48
Expedição de Alvará.
-
16/09/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 08:45
Publicado Decisão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 13:26
Recebidos os autos
-
10/09/2019 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2019 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 14:50
Decorrido prazo de JULIANA STIVAL DE FREITAS em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 05:03
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 18:51
Recebidos os autos
-
07/08/2019 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2019 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 20:01
Decorrido prazo de JULIANA STIVAL DE FREITAS em 17/07/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 11:25
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 15:05
Recebidos os autos
-
31/05/2019 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2019 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2019 09:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/05/2019 09:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 09:33
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
24/05/2019 09:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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