TJDFT - 0708134-88.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:56
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 20:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS VERAS em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708134-88.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE DOS SANTOS VERAS REQUERIDO: HERON MARINHO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Contudo, muito embora não se possa reconhecer o direito subjetivo do devedor ao referido parcelamento legal, nada impede que as partes assim se componham voluntariamente.
Homologo o acordo entabulado entre as partes aos IDs- 228695821 e 228695824, para que produza seus jurídicos e legais efeitos entre seus signatários e EXTINGO o feito em relação aos mesmos, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Oficie-se à instituição financeira para que promova a transferência dos valores depositados ao ID-228695824 para a conta bancária indicada pela parte autora ao ID-228968643.
Confiro, neste específico, força de ofício à presente decisão.
Intime-se o executado para promover o pagamento das demais parcelas na conta indicada pela parte autora.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
17/03/2025 10:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:57
Homologada a Transação
-
14/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708134-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE DOS SANTOS VERAS REQUERIDO: HERON MARINHO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:28
Outras decisões
-
24/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/02/2025 04:23
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 13:32
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de HERON MARINHO DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS VERAS em 09/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/11/2024 14:19
Juntada de ata
-
04/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HERON MARINHO DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708134-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE DOS SANTOS VERAS REQUERIDO: HERON MARINHO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Ante o teor da manifestação de ID 212576147, e por economia processual, DEFIRO a juntada das provas produzidas no processo criminal nº 0700599-45.2022.8.07.0004 envolvendo as partes, pois produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Dê-se vista ao requerido para que se manifeste, requerendo o que entender por direito no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação, anote-se conclusão para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
04/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:30
Outras decisões
-
30/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HERON MARINHO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708134-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE DOS SANTOS VERAS REQUERIDO: HERON MARINHO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Em razão do julgamento do feito criminal correlato aos fatos, determino o levantamento da suspensão do feito.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão esclarecer precisa e objetivamente quem são, a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/09/2024 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2024 10:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:37
Outras decisões
-
16/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:22
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708134-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE DOS SANTOS VERAS REQUERIDO: HERON MARINHO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que se encontra em tramitação perante a 1ª Vara Criminal do Gama a ação penal - procedimento ordinário de nº 0700599-45.2022.8.07.0004 referente aos mesmos fatos em apuração nos presentes autos, denotando-se a clara prejudicialidade externa atinente ao procedimento criminal, impondo, por consequência, o sobrestamento da pretensão indenizatória até o deslinde da ação penal a fim de obstar sentenças conflitantes.
Destarte, a teor do art. 313, inciso V, letra ‘a’ do Código de Processo Civil suspendo o curso da presente ação até o julgamento/arquivamento do processo criminal referido ou pelo período máximo do §4º de um ano.
Oportunamente, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, determino a reunião destes autos junto aos do processo 0713021-52.2022.8.07.0004 para eventual decisão conjunta, uma vez que se trata da mesma causa de pedir, nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil.
Promova a Secretaria as providências necessárias.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/09/2023 18:13
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:36
Outras decisões
-
04/09/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/08/2023 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 10:02
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2023 16:49
Juntada de ressalva
-
21/08/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
21/08/2023 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 02:29
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de HERON MARINHO DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:32
Outras decisões
-
30/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/06/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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