TJDFT - 0727622-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 10:50
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
22/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 23:45
Recebidos os autos
-
12/12/2023 23:45
Homologada a Transação
-
11/12/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE JESUS ALBUQUERQUE em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:49
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:58
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727622-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: VINICIUS MONTEIRO HEIDK DENUNCIADO A LIDE: PAULO HENRIQUE JESUS ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Ao analisar a contestação, o Juízo constatou a existência de pedido reconvencional, o qual, todavia, reclamava emenda, conforme identificado e determinado na Decisão de ID 170958732.
Contudo, por intermédio da petição de ID 173309993, o requerido refuta a existência de pedidos reconvencionais e pugna pelo prosseguimento do feito.
Assim, à míngua do saneamento dos vícios ora apontados, NÃO CONHEÇO do pedido formulado no item 5 da contestação de ID 166995215.
Quanto ao mais, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/09/2023 23:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 23:52
Outras decisões
-
27/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727622-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: VINICIUS MONTEIRO HEIDK DENUNCIADO A LIDE: PAULO HENRIQUE JESUS ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, verifico que o requerido formulou os seguintes pedidos em sede de contestação: “2) Seja a ação, ao final, totalmente julgada IMPROCEDENTE, pela AUSÊNCIA NEXO CAUSAL, condenando o Requerente ao pagamento das 4 (quatro) prestações a ele pagas no valor de R$ 2.666,64, corrigidas de juros e correção monetária, a partir do pagamento da primeira parcela; (...) 5) Seja feita a indenização do Requerente por causa PERDAS E DANOS ao Requerido; (...) 6) Seja aplicada a REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na forma do Artigo 940, do Código Civil, devido o Requerente não ter cumprido o Contrato de Prestação de Serviços de Arquitetura na forma aprazada.” (ID 166995215, p. 9) Quanto ao pedido de repetição do indébito, elucido que, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 622 dos recursos repetitivos, admite-se que essa pretensão seja arguida somente como capítulo da defesa, em sede de contestação, não sendo exigível a reconvenção – que, todavia, não é vedada – para esse fim.
Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos, considero que, neste particular, o requerido efetivamente amplia o objeto do processo, na medida em que persegue um bem da vida que não lhe seria concedido acaso não tivesse formulado o pedido.
Desse modo, considerando que a reconvenção possui natureza de ação, devem estar presentes os pressupostos processuais e procedimentais subsequentes, tais como a indicação do valor da causa e o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do pedido reconvencional.
Outrossim, o pedido reconvencional reclama emenda no que se refere à causa de pedir e ao pedido.
Em relação àquela, constato que, embora tenha pleiteado a indenização por perdas e danos, o requerido não declinou fundamentos jurídicos, doutrinários, legais e/ou jurisprudenciais que amparem seu aparente pleito.
Em relação ao pedido, o CPC estabelece que ele deve ser certo e determinado, somente podendo ser formulado de modo genérico nas hipóteses elencadas no § 1º do art. 324 do CPC.
Observa-se, todavia, que o requerido somente postulou indenização por perdas e danos, sem caracterizá-lo como certo e determinado, o que não se admite.
Cumpre, portanto, ao requerido apresentar concretude ao pedido reconvencional ou, do contrário, justificar a formulação do pedido genérico.
No mais, constato que o requerente apresentou réplica acompanhada de novas provas (ID 169686668), acerca das quais deve ser facultado ao requerido manifestar-se, para que sejam resguardadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Assim, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a peça contestatória/reconvencional sanando os vícios indicados, a saber, a ausência causa de pedir relativa à pretensão indenização por perdas e danos, a formulação de pedido reconvencional certo e determinado, delimitação do valor da causa e efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de não conhecimento do pleito reconvencional.
No mesmo prazo, querendo, MANIFESTE-SE a parte requerida acerca das provas juntadas pelo requerente junto à réplica.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:19
Outras decisões
-
25/08/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/08/2023 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE JESUS ALBUQUERQUE em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 23:22
Recebidos os autos
-
04/07/2023 23:22
Outras decisões
-
03/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/07/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719896-13.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Marcos Ganim
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 16:13
Processo nº 0701310-47.2022.8.07.0005
Kleiton Nascimento Sabino e Silva
F de Castro Materiais de Construcao Eire...
Advogado: Kleiton Nascimento Sabino e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2022 17:33
Processo nº 0705713-83.2023.8.07.0018
Isete Maria da Silva
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Lucas dos Santos Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 17:50
Processo nº 0709578-61.2020.8.07.0005
Tatiane da Costa Silva
Juarez de Paula Santos
Advogado: Joao Paulo de Lima Senise
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2020 21:39
Processo nº 0722183-17.2021.8.07.0001
Julio Cesar Abdala Vega
Edcesar Ferreira de Moura
Advogado: Rodrigo Bezerra Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2021 17:33