TJDFT - 0737185-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 22:09
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 22:09
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0737185-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEX RODRIGUES ALVES EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme petição juntada aos autos (ID 186499833), sendo desnecessária a expedição de RPV ou Precatório.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737185-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEX RODRIGUES ALVES EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 07 de Janeiro de 2024 11:25:36.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
07/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 19:42
Recebidos os autos
-
04/01/2024 19:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
14/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 13:25
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 20:10
Recebidos os autos
-
18/11/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/10/2023 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737185-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEX RODRIGUES ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 19:25:08.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 19:34
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:34
Outras decisões
-
11/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/07/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710785-84.2023.8.07.0007
Shalom Atacadista LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Alves Carvalho Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 16:58
Processo nº 0702103-22.2023.8.07.0014
Cartao Brb S/A
Flashx Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Rafael Fernandes Marques Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 17:44
Processo nº 0750544-28.2023.8.07.0016
Jose Ricardo Ramao Cavalcante
Distrito Federal
Advogado: Valeska Cristine de Alencar Fernandes Te...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 17:01
Processo nº 0731465-45.2022.8.07.0001
Eric Magalhaes
Hamilton de Almeida
Advogado: Ana Patricia de Castro Miranda Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 21:34
Processo nº 0700077-90.2023.8.07.0001
Edson Calixto Saliba
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2023 17:28