TJDFT - 0734533-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 21:06
Recebidos os autos
-
28/12/2024 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
16/12/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/12/2024 14:22
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/11/2024 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734533-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA EXECUTADO: VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do relatado na petição de ID 210907665, suspendo o processo por 2 meses.
Decorrido o prazo, intime-se o Exequente para informar o andamento atualizado do processo nº 0704071-29.2023.8.07.0001 que tramita na 24ª Vara Cível de Brasília no qual foi deferida a penhora no rosto dos autos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 20:22:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734533-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA EXECUTADO: VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente.
Suspenso o processo por 2 meses.
Decorrido o prazo, o exequente para informar o andamento atualizado do processo nº 0704071-29.2023.8.07.0001 que tramita na 24ª Vara Cível de Brasília no qual foi deferida a penhora no rosto dos autos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 19:41:30.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/07/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734533-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA EXECUTADO: VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA em desfavor de VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Por meio da decisão de ID 198404611 foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo n° 0704071-29.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 24ª Vara Cível de Brasília.
Na petição de ID 202710154, o exequente requer a Vossa Excelência a transferência do valor R$147.889,49 para este juízo.
Decido.
Cumpre destacar que, conforme alertado na decisão de ID 202710154, havendo crédito no processo no qual ocorreu a penhora no rosto dos autos, deve o credor peticionar no respectivo Juízo requerendo a transferência de eventual valor.
Portanto, o pedido de transferência de valores deve ser realizado no processo n° 0704071-29.2023.8.07.0001, que tramita na 24ª Vara Cível de Brasília, haja vista ser o Juízo competente para apreciação de pedido de liberação de possíveis quantias depositadas nos seus processos.
Assim, fica o Exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 18:09:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734533-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA EXECUTADO: VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Diante da ausência de manifestação da parte executada, fica o Exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 22:21:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:02
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734533-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA EXECUTADO: VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado por EXEQUENTE: ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA em desfavor de VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 23:44:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734533-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., O Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT sujeita o pedido de cumprimento de sentença ao recolhimento de custas: Art. 184. (...) § 3º.
O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) A fase de cumprimento de sentença somente se inicia com o pedido expresso formulado pelo credor.
Feito o pedido, o devedor é intimado a fazer o pagamento (art. 513 e 523 caput, e §§ 1º e 3º, do NCPC).
Assim, recolham-se as custas, trazendo planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Prazo: 15 dias.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:49:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/04/2024 23:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2024 14:48
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734533-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VIALUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença de Id 186560406 com alegação de omissão a respeito da tese de enriquecimento sem causa. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos de Declaração por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Todavia, as alegações deduzidas pela Embargante não merecem prosperar.
A discordância da parte embargante se refere unicamente ao mérito do que restou julgado, não tendo sido apontado nenhum vício decisório que pudesse ser questionado por meio de embargos de declaração.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte almeja a modificação da sentença questionada.
Constata-se a pretensão do Embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 12:38:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/02/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734533-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em desfavor de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em 12/12/2019, adquiriu junto à requerida a unidade imobiliária localizada na SQSW 301, Bloco F, Apartamento nº 202, Sudoeste, Brasília/DF, CEP: 70673-106 – Sonnata Residencial.
Aduz que restou acordado entre as partes que o autor efetuaria o pagamento de R$ 2.000.000,00, sendo que, desses, R$ 1.800.000,14 seriam financiados junto à própria requerida.
Diz que, no decorrer da execução contratual, a requerida efetuou a majoração indevida das parcelas do financiamento, o que prejudicou o regular pagamento do acordado.
Alega que, em 04/04/2023, foi notificada pela requerida para fins de purgação da mora, não o fazendo em virtude das irregularidades perpetradas pela ré.
Discorre que ajuizou a ação revisional de contrato nº 0704071-29.2023.8.07.0001, distribuída perante a 24ª Vara Cível de Brasília/DF, na qual foi deferido o depósito judicial das parcelas devidas.
Sustenta que, em 03/08/2023, foi surpreendida com a notícia de que o imóvel havia ido a leilão e, tendo em vista que esse restou infrutífero, foi consolidada a propriedade do bem em favor da ré.
Argumenta que a requerida não efetuou a devolução de nenhum valor, nem sequer indenizou as benfeitorias feitas no imóvel.
Pontua que a conduta da requerida se mostra ilícita, uma vez que deixou de notificar a requerente acerca do leilão do imóvel.
Diz que o imóvel é atualmente ocupado por uma senhora de 82 anos, a qual não tem nenhum outro local para residir.
Formulou pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) a concessão da tutela de urgência, uma vez preenchidos os requisitos dos art. 300, do CPC, para determinar a manutenção da posse do imóvel localizado na SQSW 301, Bloco F, Apartamento nº 202, Sudoeste, Brasília/DF, CEP: 70673-106 – Sonnata Residencial à Requerente, até a efetiva devolução pela Requerida das parcelas pagas pela Requerente , determinando a expedição de mandado de manutenção de posse inaudita altera pars; O pedido de tutela de urgência restou indeferido através da decisão de id. 170905949.
Comparece novamente o autor nos autos através da petição de id. 172042202.
Sustenta que a requerida é devedora em diversos processos judiciais.
Aduz que o capital social da autora é de somente R$ 100.000,00.
Discorre que a existência de diversas ações em seu desfavor somado ao baixo capital social, denotam a possibilidade de que a autora não venha a arcar com eventual condenação no presente feito.
Requer, assim, a averbação da existência da presente ação na matrícula do bem descrito por SQSW 301, Bloco F, Apartamento nº 202, Sudoeste, Brasília/DF, CEP: 70673-106 – Sonnata Residencial, de matrícula 160060 do 1º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o capital social, por si só, não representa a condição financeira de uma empresa.
O fato da requerida possuir capital social considerado baixo não significa sua incapacidade de arcar com os compromissos assumidos frente aos credores.
Da mesma maneira, a existência de processos judiciais em desfavor da ré também não são motivo para levar à conclusão de que esta não possui recursos suficientes para arcar com os custos de eventual condenação.
Destaque-se, ainda, que não há demonstração, também, nos autos, de dilapidação patrimonial praticada pela requerida com vistas a prejudicar o direito dos seus credores.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela incidental antecipada formulada pelo autor.
Aguarde-se cumprimento do mandado de citação do réu.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 13:14:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0734533-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc., Trata-se de ação de Ordinária movida por VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA .
Ciente da decisão proferida no AGI nº 0735376-34.2023.8.07.0000, na qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA - CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-85 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) Telefone (Whatsapp): (61) 99343-8148 b) E-mail: [email protected] e/ou E-mail: [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso reste infrutífera, renove-se a diligência, por AR, no endereço constante da petição inicial.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 16:04:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2023 07:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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