TJDFT - 0701970-62.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 09:51
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ALMEIDA NEVES em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701970-62.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: JOAO PAULO DE ALMEIDA NEVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em desfavor de JOAO PAULO DE ALMEIDA NEVES, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a parte Autora que prestou serviços educacionais ao requerido, sendo que o demandado frequentou 66% das aulas ministradas no curso informática e pagou somente três mensalidades no valor de R$ 465,24.
Esclarece que ao contratar o serviço o demandado se comprometeu a pagar 18 parcelas mensais no valor de R$ 145,00, já deduzido desconto de pontualidade de R$ 30,00 e que o requerido se encontra inadimplente em relação a 8 mensalidades.
Sustenta que sobre o valor do débito deve ainda incidir multa de 2% (dois por cento), juros mensais de 1% (um por cento) e multa rescisória correspondente a duas mensalidades o que corresponde ao valor de R$ 290,00, tudo conforme entabulado no contrato.
Requer ao final a resolução do contrato e a condenação da parte requerida para pagar a quantia de R$ 1.799,05.
Realizada Audiência de Conciliação somente a parte Autora compareceu, conforme a Ata da Audiência ID 164477234.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consta do feito que o requerido foi devidamente intimado para comparecer ao ato em audiência anteriormente realizada, ID 162004688.
Assim, o demandado regularmente intimado e ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Cumpre ressaltar que se outras provas deveriam ser produzidas e não o foram em razão da desídia do requerido, é certo que este deixou de apresentar elementos relevantes para sua defesa.
Assim, não refutado o relato apresentado na exordial, entendo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do CPC, qual seja, não logrou êxito em demonstrar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Entretanto, há que se asseverar que a revelia não importa no julgamento procedente dos pedidos da parte Autora, uma vez que a previsão de veracidade é relativa e não absoluta, devendo o direito pleiteado ser deferido com base nas provas apresentadas pela parte interessada.
Verifico que a questão jurídica versada é de natureza cível e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Trata se de Ação de Cobrança baseada em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, documento ID 152096749.
Os documentos ID 152096751 comprovam que houve a prestação do serviço pela autora e que o requerido abandonou o curso após assistir 12 (doze) aulas ministradas nos sábados no período compreendido entre 19/03/2022 a 25/06/2022, assim cabível sua condenação em relação ao serviço efetivamente prestado.
A Cláusula Primeira do contrato informa que o curso terá duração de 18 meses e sendo em média ministradas 4 aulas mensais, a conclusão a que se chega é que o requerido frequentou três meses de aula e, considerando que pagou três mensalidades, conforme informa a própria requerida, descabe falar em inadimplência em relação a mensalidades.
Por outro lado, verifica-se que o requerido abandonou o curso após frequentar as dozes aulas sem solicitar a rescisão do contrato e que a cláusula 5ª, § 3º do contrato estabelece que caso o aluno tenha frequentado uma ou mais aulas e abandonar o curso, como é o caso dos autos, pagará o valor de “2 parcelas do suporte pedagógico” como multa rescisória mais parcelas vencidas se houver.
Porém, tratando-se de contrato sinalagmático em que se faz necessário demonstrar a contraprestação do serviço para que haja cobrança, não há que se falar em pagamento de parcelas referente a mensalidades, uma vez que os serviços não foram efetivamente prestados no período que a requerida busca receber os valores.
Diante desse contexto, deve o requerido ser condenado ao pagamento somente do valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) a título de multa rescisória, devidamente corrigido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a rescisão do contrato firmado pelas partes. b) Condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) corrigido monetariamente a partir de 10/07/2022 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Recanto das Emas/DF, 10 de agosto de 2023, 10:26:53.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 04/09/2023 23:59.
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11/08/2023 20:41
Recebidos os autos
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11/08/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/08/2023 16:33
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/07/2023 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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06/07/2023 14:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 10:06
Recebidos os autos
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03/07/2023 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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14/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 16:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 17:24
Recebidos os autos
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13/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/06/2023 16:52
Recebidos os autos
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07/06/2023 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 20:03
Juntada de Certidão
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10/04/2023 20:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 17:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/03/2023 16:41
Recebidos os autos
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28/03/2023 16:41
Outras decisões
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27/03/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/03/2023 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 15:54
Recebidos os autos
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14/03/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/03/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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