TJDFT - 0719578-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de HEGLEHYSCHYNTON VALERIO MARCAL em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:13
Publicado Edital em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:36
Expedição de Edital.
-
19/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:07
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de HEGLEHYSCHYNTON VALERIO MARCAL em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ROSANA BLASI DE SOUSA RIBEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de HEGLEHYSCHYNTON VALERIO MARCAL em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719578-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN, ROSANA BLASI DE SOUSA RIBEIRO EXECUTADO: HEGLEHYSCHYNTON VALERIO MARCAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente alega que, após a penhora integral, o executado satisfez a obrigação diretamente na conta do credor e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Considerando que o executado não possui advogado constituído nos autos, promova-se consulta do CCS/ Sisbajud para localização de conta ativa em nome da parte.
Vindo a informação, proceda a transferência dos valores penhorados em seu favor, preferencialmente para conta na mesma instituição financeira na qual foi realizado o bloqueio.
Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719578-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN, ROSANA BLASI DE SOUSA RIBEIRO EXECUTADO: HEGLEHYSCHYNTON VALERIO MARCAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 20:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de HEGLEHYSCHYNTON VALERIO MARCAL em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 22:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 20:47
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:47
Outras decisões
-
18/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
05/10/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 15:13
Transitado em Julgado em 30/09/2023
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de HEGLEHYSCHYNTON VALERIO MARCAL em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719578-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN REU: HEGLEHYSCHYNTON VALERIO MARCAL SENTENÇA 1.
CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN ingressou com ação de cobrança de despesas condominiais em face de HEGLEHYSCHYNTON VALERIO MARCAL, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que o réu detém a propriedade da unidade 14 do conjunto 03, localizada no condomínio autor, tendo deixado de efetuar o pagamento das taxas condominiais, ordinárias e extraordinárias, dos meses de julho de 2022; setembro de 2022; novembro de 2022; dezembro de 2022; janeiro, fevereiro, março e abril de 2023.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas, no valor de R$ 5.477,00 (cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais) e vincendas, acrescidas de correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 2% bem como a condenação em honorários advocatícios a serem arbitrados pelo juízo.
Juntou documentos.
Devidamente citada (ID 164199572), a ré não apresentou contestação (ID 166831541).
Determinada a comprovação dos valores cobrados a título de taxa condominial (ID 167715309), o autor juntou documentos (ID 168942711, ID 168945573 e ID 170413227). 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, necessária a análise do mérito.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Do mérito A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, os documentos acostados aos autos comprovam a qualidade de possuidora da parte ré (ID 158115796), sendo certo que a parte assumiu a obrigação de arcar com as despesas necessárias para a manutenção da coisa comum.
Por conseguinte, os documentos de ID 158115799 e 158115800 comprovam o valor da taxa ordinária de condomínio e os documentos de ID 168942725 e 168945586 demonstram o acréscimo da parcela de transporte.
Nesse contexto, uma vez comprovada a existência do débito e os valores cobrados, cumpre anotar que a parte autora não pode fazer prova do fato negativo, ou seja, que não houve o pagamento do débito.
Cabia à ré comparecer aos autos e provar o fato positivo, qual seja, que adimpliu com suas obrigações.
Não o fazendo, não há como afastar a pretensão inicial.
Assim, ante a inércia do réu, impõe-se o acolhimento integral do pedido inicial. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais, ordinárias e extraordinárias, vencidas em julho de 2022; setembro de 2022; novembro de 2022; dezembro de 2022; janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, corrigidas monetariamente, juros de 1% ao mês e multa de 2%, conforme planilha (ID 158115797), nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil desde seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no curso da lide, até esta data (art. 323 CPC), acrescidas, também dos seus respectivos encargos.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
04/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:07
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 21:40
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:40
Outras decisões
-
24/08/2023 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:18
Outras decisões
-
28/07/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de HEGLEHYSCHYNTON VALERIO MARCAL em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 02:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/06/2023 13:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:48
Outras decisões
-
10/05/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/05/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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