TJDFT - 0719699-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719699-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. É certo de que não se pode criar empecilhos para o levantamento de valores incontroversos nos autos, entretanto, dada a cautela que deve permear a atividade jurisdicional, e consideradas as peculiaridades do caso, é permitido ao magistrado adotar medida razoável com o objetivo de salvaguardar o direito das partes e evitar futuros entraves processuais. 2.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
EXPEDIÇÃO CONDICIONADA À PRECLUSÃO DA DECISÃO.
PODER DE DIREÇÃO DO JUIZ.
DEVER GERAL DE CAUTELA.
MEDIDA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ante o poder de direção do juiz e o dever geral de cautela com a atividade jurisdicional, pode o magistrado adotar as providências que entender necessárias à boa condução do processo, ainda que não expressamente previstas em lei, com o fim de salvaguardar o direito das partes e evitar futuros entraves processuais. 2.
Na hipótese sub examine, a d. magistrada a quo condicionou a expedição de alvará de levantamento de quantia penhorada à preclusão do pronunciamento que rejeitou a impugnação da executada.
O valor objeto da penhora é referente a crédito de honorários advocatícios, sendo que a possibilidade de sua penhora se encontra ainda em debate no agravo de instrumento interposto pela devedora, ao qual, inclusive, foi conferido efeito suspensivo.
Além disso, extrai-se dos autos que a importância penhorada é de significativa monta.
Desse modo, diante de ocasional reversibilidade da decisão, a liberação imediata dos valores revela potencial de causar prejuízos significativos ao bom andamento do processo e ao direito da devedora. 3.
Sobreleva acrescentar, ainda, que, no agravo de instrumento n. 0704595-97.2021.8.07.0000, interposto pela executada contra a mesma decisão ora impugnada, muito embora tenha sido negado provimento ao recurso, confirmando-se a possibilidade de penhora sobre os honorários advocatícios afetos à devedora, para quitação da dívida, não se pode descuidar que, para a conclusão externada, foi utilizada a técnica distinção prevista no art. 489, § 1º, VI c/c o art. 927, § 1º, ambos do CPC, e, eventual interposição de Recurso Especial, acaso admitido o seu processamento, oportunizará ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o entendimento firmado por esta e. 2ª Turma Cível, no sentido de confirmar, ou não, se a situação retratada no presente cumprimento de sentença se afasta do âmbito de incidência do precedente vinculante (REsp 1.815.055/SP). 4.
Ademais, eventual reconhecimento da possibilidade de penhora salarial para pagamento da verba honorária sucumbencial não pode induzir à preferência da sua execução em detrimento do crédito principal (indenização fixada em favor do autor da ação de conhecimento), sob pena de subverter a máxima romana accessio cedit principali (o acessório segue o principal), que norteia o Código Civil.
Ainda, criar-se-ia uma preferência de crédito não prevista na legislação civil ou processual civil, inclusive, prejudicando o recebimento do crédito que ensejou o próprio cumprimento de sentença. 5.
Diante das peculiaridades do caso, nota-se que a d. magistrada da origem, imbuída do dever de cautela, agiu com a prudência necessária, ao condicionar a liberação dos valores à preclusão da decisão.
Ademais, o valor penhorado se encontra depositado em conta judicial e, assim, está recebendo a atualização monetária necessária, não havendo risco iminente de perecimento do direito do credor. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1341835, 07527758120208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Pelo exposto, mantenho a decisão sob o ID n. 191354804, pelos seus próprios fundamentos, e indefiro o pedido de reconsideração trazido pelo exequente (ID n. 191628370). 4.
Aguarde-se conforme item 9(nove) da decisão sob o ID n. 191354804. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719699-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por HOME – HOSPITAL ORTOPÉDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA contra IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA – (CNPJ: 26.***.***/0001-40). 2.
Defiro o sigilo imposto aos documentos sob os IDs n. 191004904 e 191004905. À Secretaria para liberar apenas o acesso do advogado da parte contrária. 3.
Apresentada impugnação pela executada sob o ID n. 188519673, na qual afirma que os bloqueios efetivados via SISBAJUD (ID n. 187202774), no montante de R$336.167,80(trezentos e trinta e seis reais, cento e sessenta e sete reais e oitenta centavos), coloca em risco a atividade da empresa. 3.1.
Ao final, pugna pela reconsideração à penhora deferida. 3.2.
Apresentado balanço patrimonial da empresa, referente ao ano de 2023 (ID n. 191004904 e 191004905). 4.
A autora apresentou resposta sob o ID n. 188676437. 5.
Os autos vieram conclusos. 6. É o breve relatório. 7.
Decido 7.1.
Trata-se de impugnação apresentada pela executada sob o argumento de que a penhora efetivada na sua conta corrente impossibilita a atividade empresarial.
Contudo, não assiste razão à embargante. 7.2.
O balanço patrimonial sob os IDs n. 191004904 e 191004905 evidencia que, mesmo após a efetivação do bloqueio questionado, a sociedade empresária executada terá total condição de honrar seus compromissos, em face de que o seu rendimento líquido no ano de 2023, ou seja, após as deduções de todas as despesas, ultrapassa o montante de R$7.000.000.000,00 (sete milhões de reais). 7.3.
Ressalto, ainda, que não foram trazidos aos autos outros elementos de prova no sentido de que a penhora impede a continuidade das atividades empresariais empreendidas pela agravante. 7.4.
A esse respeito, convém observar que a penhora do montante do faturamento de atividade empresarial também é admitida e esta prevista na regra do art. 866 do Código de Processo Civil.
Contudo, trata-se de medida excepcional, viável nas hipóteses em que estiver esgotada a tentativa de localização de outros bens penhoráveis, consistente na expropriação procedida diretamente sobre o montante do faturamento bruto da empresa, em percentual fixado pelo Juiz e com designação de um administrador-depositario. 7.5. É possivel perceber, portanto, que o bloqueio de quantia encontrada em conta corrente de pessoa jurídica não se confunde com a penhora do valor do faturamento da empresa, devendo, inclusive, antecede-lo (art. 835 do CPC), como é o caso nestes autos. 7.6.
Segundo o art. 835, caput e I, do CPC, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, configura o primeiro bem a ser preferencialmente perseguido para a satisfação do crédito, não havendo, destarte, qualquer impedimento para que a penhora recaia sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária da pessoa jurídica.
De acordo com o art. 854, § 3º, do CPC, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. 7.7.
Se não ha nos autos elementos hábeis no sentido de que a quantia bloqueada judicialmente pode ensejar o comprometimento da atividade empresarial, deve ser convertido o efetivo bloqueio em penhora. 7.8.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA.
NATUREZA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de manutenção de penhora de quantia encontrada em conta bancária mantida por sociedade empresária. 2.
A regra prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2.1. É permitida a penhora apenas da parte desses valores que ultrapassar a quantia correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, diante da regra prevista no art. 833, inc.
IV e § 2º, do CPC. 3.
A penhora do montante do faturamento de entidade empresária é admitida e está prevista na regra do art. 866 do Código de Processo Civil.
No entanto, não se confunde com o mero bloqueio de quantia encontrada em conta corrente (art. 835 do CPC). 4.
A penhora de valores mantidos em conta bancária deve observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, de modo que incumbiria à devedora, ora agravante, demonstrar que a medida constritiva atingiu montante impenhorável ou que inviabilizou a manutenção da empresa, nos termos da regra prevista no art. 373 do CPC. 5.
No caso em exame as provas produzidas não são suficientes para demonstrar que a quantia encontrada na conta bancária mantida pela sociedade empresária devedora, ora agravante, consiste em faturamento ou inviabilizaria o exercício da atividade empresária. 6.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1828157, 07487684120238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 19/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo nosso. 7.9.
Logo, se a executada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a excessividade da medida, comprovando em que medida a constrição judicial representaria prejuízo grave ao funcionamento da empresa, escorreita é a determinação da penhora do numerário bloqueado via sistema SISBAJUD. 8.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pela executada e DETERMINO a conversão dos valores bloqueados aos IDs nº 187202774, 187202776, 187202780 e 187202782 em penhora, independentemente de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 9.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, informar os dados bancários para expedição de alvará, com a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD sob os IDs n. 187202776, 187202780 e 187202782, até o montante de R$314.514,47(trezentos e quatorze mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos), devendo o remanescente, caso houver, ser liberado à executada. 10.
Após, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
22/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719699-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em face do princípio da cooperação, concedo o prazo de 10(dez) dias para que a parte executada apresente documentos hábeis a comprovar as alegações trazidas na impugnação sob o ID n.188519673. 2.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação apresentada pela executada(ID n.188519673). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
05/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:07
Outras decisões
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05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 19:58
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719699-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os documentos em anexo noticiam o bloqueio integral da quantia executada nas contas da parte executada. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 3.1.
Esclareço que foram desbloqueados os valores que ultrapassam a dívida perseguida. 4.
Fica a parte executada intimada, via sistema, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
20/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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03/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719699-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Intime-se o executado, pessoalmente, via AR, a fim de se manifestar a respeito da petição sob o ID nº183088222, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
01/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:09
Deferido em parte o pedido de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:26
Outras decisões
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30/01/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/01/2024 12:09
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (EXECUTADO) em 29/01/2024.
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30/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de CARDOSO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719699-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se o executado para manifestar a respeito da petição sob o ID n. 183088222 juntada pelo exequente, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Após, voltem os autos conclusos para análise. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
08/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:23
Outras decisões
-
08/01/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/01/2024 15:47
Processo Desarquivado
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08/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
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19/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719699-58.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte executada, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2023 17:04:08.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
05/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:24
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2023 01:49
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2023 20:03
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:26
Outras decisões
-
02/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:47
Outras decisões
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
27/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
24/07/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:26
Outras decisões
-
20/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
20/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:47
Deferido em parte o pedido de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
18/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:19
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:06
Outras decisões
-
26/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/06/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/06/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 16:10
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 22:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:26
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:26
Indeferido o pedido de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
02/06/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/06/2023 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:52
Outras decisões
-
10/05/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/05/2023 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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