TJDFT - 0732709-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732709-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISABELLA BORGES MOTA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
21/08/2024 06:50
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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15/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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21/05/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:11
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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06/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:43
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/02/2024 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 18:31
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:24
Juntada de Petição de impugnação
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19/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
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06/12/2023 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/12/2023 17:20
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/11/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:16
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/10/2023 16:07
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de ISABELLA BORGES MOTA ALVES em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732709-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABELLA BORGES MOTA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Razão assiste ao Embargante, pois a condenação abrangeu as 12 parcelas vincendas que só foram incluídas no cálculo para fins de verificação de competência, consoante dispõe o art. 2º, § 2º, da Lei 12153/2009.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, de sorte que o dispositivo da sentença de id. 167682408 passe a contar com a seguinte redação: "(...) Sobre o valor devido, considerando que o requerido não juntou planilha, acolho em parte a planilha juntada pela parte autora (id. 162369012), no que tange aos valores históricos devidos entre fevereiro/2022 até junho/2023, que correspondem à cifra de R$ 7.654,94.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (i) CONDENAR a parte ré a implementar a Gratificação de Ações Básicas na remuneração da parte autora no percentual de 10% (dez por cento); e (ii) CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte requerente o valor de R$ 7.654,94, referente à GAB do período de fevereiro/2022 até junho/2023, a ser atualizado a partir da propositura desta ação.
Os valores vencidos e não pagos até a data da implementação do benefício deverão ser computados no cálculo. (...)".
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
28/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/09/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/09/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732709-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABELLA BORGES MOTA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual a parte autora requer o pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB).
O feito comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1ª do Decreto nº 20910/32.
Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir, passo ao mérito.
No caso, é fato incontroverso que a parte autora é servidora da Secretaria de Estado de Saúde do DF e que realiza expediente no Centro de Atenção Psicossocial da Santa Maria (CAPS III) conforme ID 162369006 e 162369008.
Ressalto que o fato do CAPS III não ser intitulado como posto ou centro de saúde não afasta, por si só, o direito da parte autora à GAB, pois a natureza das atividades ali desempenhadas por seus servidores se qualifica como de assistência básica à saúde.
Como conceito para definição de “atenção básica à saúde” temos o artigo 2º da Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, o qual conceitua que: Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária. (grifo nosso) No caso dos autos, verifica-se que o documento de ID 162369007 apresenta a descrição de atividades exercidas pela parte autora.
Dentre as atividades, destacamos a recepção e acolhimento do paciente; o atendimento a paciente e familiares; a verificação de sinais vitais, pressão arterial e glicemia; a realização de práticas integrativas em saúde; levando-se a conclusão que referidas atividades envolvem questões de atenção básica à saúde.
Destaque-se, ainda, o que dispõe o enunciado de súmula nº 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde." Segue jurisprudência deste Tribunal relacionada ao caso em análise: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Distrito Federal a implementar no contracheque da parte autora a Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde-GAB, no percentual de 10% (dez por cento), bem como a realizar o pagamento retroativo, no valor de R$ 29.097,14, referente à GAB do período de 01/04/2020 a 01/12/2022, além dos valores vencidos e não pagos até a data da implementação do benefício.
Em suas razões recursais, o DF afirma que a requerente não faz jus à percepção da Gratificação pleiteada em razão da efetiva atividade realizada, por não trabalhar diretamente com atenção básica à saúde.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de saúde - GAB, instituída pela Lei nº 318/92, se destina exclusivamente aos servidores integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. É devida no percentual de 10% para aqueles em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do DF (atualmente, da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF).
E, nos termos do art. 2º § 1º, da referida Lei Distrital, somente fará jus à GAB, em sua totalidade, o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 4.
Aprofundando o conteúdo da norma, a Súmula 27 da TUJ definiu que: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde". 5.
Desde já, relevante assinalar que os requisitos para a percepção da GAB não se confundem com aqueles para o recebimento da GCET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho).
Neste sentido: "Ainda que a servidora eventualmente tivesse exercido atividades compatíveis com a atenção domiciliar, não o fez segundo os critérios definidos na norma de regência, que exige o desempenho da atividade exclusivamente em centro ou postos de saúde com ações de saúde da família.
Ademais, o entendimento firmado na Súmula 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais não se aplica ao caso, uma vez que trata da GAB - Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, cujos critérios para a sua percepção são distintos da GCET (Lei Distrital 318/1992)". (Acórdão 1417920, 07514620320218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Sobressai dos autos que a parte autora é enfermeira, pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF, com carga horária de 40 horas semanais.
No período indicado nos autos, estava lotada no Centro de Atenção Psicossocial de Samambaia, sendo que o documento ID 47264465 atesta as atividades que realizava diariamente.
Destaca-se que o documento, assinado pela sua chefia imediata, demonstra que a parte autora realizava acolhimento, orientação e atendimento de usuários de livre demanda oriundos do SAMU e transferidos do Hospital São Vicente de Paulo; realizava atendimento direto aos pacientes internados no Centro de Atenção Psicossocial de Samambaia (CAPS II) na administração de medicação oral e parental, curativos, procedimentos de enfermagem, lavagem e preparo de material.
E também realizava visitas domiciliares e participava de grupos terapêuticos. 7.
Ressalte-se que a Portaria n. 648/GM/2006, instituiu as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica, na qual caracteriza a atenção básica por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde.
Sendo desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações. 8.
Ademais, consta expressamente do artigo 22, VIII da Portaria 199/2014 - SES/DF que: "As Unidades Básicas de Saúde compreendem: (...) VIII - Serviço de Atenção Domiciliar".
Já o artigo 2º da Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde dispõe que: "art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária. 9.
Considerando que a parte autora exerce atividade de enfermagem na equipe multiprofissional, realizando acolhimento, orientação e atendimento de usuários de livre demanda; atendendo pacientes internados e administrando medicação oral e parental, fazendo curativos, procedimentos de enfermagem, lavagem e preparo de material e realizando visitas domiciliares e participação em grupos terapêuticos, com ação de atenção primária à saúde, constata-se que preenche os requisitos para a percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde" - GAB. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (L) (Acórdão 1730059, 07042597420238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anote-se que não se trata de extensão à autora, sob o fundamento da isonomia, de gratificação que vem sendo paga a vários outros servidores, o que resultaria em violação à Súmula Vinculante nº 37, mas sim de garantir a efetivação de direito legalmente assegurado à categoria do requerente.
Ademais, verifico que o percentual de 10% de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde é pago aos servidores que cumprem 40 horas semanais, consoante previsão contida na Lei Distrital 318/1992.
Vejamos: Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
No caso dos autos, verifico que a autora cumpre 200 horas mensais (equivalentes a 40 horas semanais) como consta da ficha financeira de ID 162369008.
Sobre o valor devido, considerando que o requerido não juntou planilha, acolho a planilha juntada pela parte autora (id. 162369012), pois condizente com o percentual e valores relacionados à gratificação em debate.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (i) CONDENAR a parte ré a implementar a Gratificação de Ações Básicas na remuneração da parte autora no percentual de 10% (dez por cento); e (ii) CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte requerente o valor de R$ 17.099,18, referente à GAB do período de fevereiro/2022 até junho/2023, a ser atualizado a partir da propositura desta ação.
Os valores vencidos e não pagos até a data da implementação do benefício deverão ser computados no cálculo.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
31/08/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:18
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/07/2023 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 00:59
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:51
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:53
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:53
Outras decisões
-
19/06/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/06/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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