TJDFT - 0011262-16.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:47
Arquivado Provisoramente
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17/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:34
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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11/07/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:04
Arquivado Provisoramente
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16/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 19:45
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 14:43
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:43
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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02/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 20:32
Recebidos os autos
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21/03/2025 20:32
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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21/03/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011262-16.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: HUDSON DE CARVALHO BASTO DECISÃO 1.
Ante o não atendimento do quanto determinado no ato ordinatório ID 223958808, revogo a ordem de penhora deferida no item 1 da decisão ID 219270708. 2.
Em relação ao pedido de penhora salarial, o art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados.
A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista.
Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor.
Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que a penhora de percentual do salário da parte executada deve ser indeferida. 2.
Quanto ao pedido de constrição de saldo do FGTS, resta igualmente indeferido, por se tratar de verba decorrente do labor. 3.
Retornem os autos à suspensão determinada na decisão ID 170712486, proferida em 01/09/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:32
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:05
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
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06/01/2025 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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01/12/2024 18:50
Recebidos os autos
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01/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 18:50
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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26/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:15
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:56
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:10
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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18/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011262-16.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: HUDSON DE CARVALHO BASTO DECISÃO 1.
Trata-se de pleito de consulta ao CRCJud para busca e obtenção de certidão de óbito.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, instituída pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), encontra-se regulada pelo Provimento n.º 46, de 16/06/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, tendo por finalidade interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público às informações do registro civil das pessoas naturais, dentre outras.
De acordo com o art. 13 do Provimento n.º46/2015, vê-se que a CRC pode ser utilizada por entes públicos que estarão isentos de custas e emolumentos, bem como pode ser utilizada por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
Saliento que nos termos do art. 12 do mesmo provimento regulador, vê-se que os Oficiais de Registro Civil têm o dever de atender à solicitações de certidões, desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa.
No caso dos autos, considerando que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade de Justiça, tenho que não se justifica o deferimento da pesquisa ao CRCJud por este Juízo, se a mesma pesquisa pode ser realizada pela parte mediante recolhimento dos emolumentos devidos, motivo pelo qual o pleito deve ser indeferido. 2.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/09/2024 15:11
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:11
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
30/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011262-16.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: HUDSON DE CARVALHO BASTO DECISÃO 1.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 78555381), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:52
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 14:51
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:51
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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08/09/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011262-16.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: HUDSON DE CARVALHO BASTO DECISÃO 1.
Para fins de verificação de eventual crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e adoção das medidas que entender pertinentes, encaminhe-se ao Ministério Público cópia dos documentos acostados nos IDs 99133219, 126383719, 126383720, 128065888, 143800847, 144308166, 144308168, 153267847, 154058812, 154058813, 160846454, 161687218, 162568630, 166217777, 166217778 e, por fim, 170677489.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, para encaminhamento. 2.
Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
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20/06/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 19:53
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2022 14:08
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 14:41
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2021 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2021 13:52
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 17:27
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2021 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2021 05:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 10:14
Recebidos os autos
-
03/08/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/08/2021 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 16:40
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 16:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/07/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 22:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/01/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 22:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 15:14
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2020 07:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2020 18:16
Recebidos os autos
-
06/10/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 18:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/10/2020 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 17:30
Recebidos os autos
-
01/07/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 17:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/07/2020 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 14:36
Expedição de Alvará.
-
04/03/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 18:41
Recebidos os autos
-
20/02/2020 18:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/02/2020 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2020 20:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/02/2020 14:34
Recebidos os autos
-
18/02/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2020 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 18:20
Recebidos os autos
-
06/02/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 18:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/02/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 14:03
Recebidos os autos
-
06/02/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2020 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2020 16:53
Recebidos os autos
-
29/01/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 16:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/01/2020 21:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 21:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 18:28
Recebidos os autos
-
21/01/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 18:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/01/2020 16:43
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/01/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 14:22
Recebidos os autos
-
14/01/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/01/2020 12:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/01/2020 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2020 17:40
Recebidos os autos
-
08/01/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 17:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/01/2020 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/01/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 21:25
Recebidos os autos
-
18/12/2019 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 21:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/12/2019 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2019 16:28
Processo Desarquivado
-
18/12/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 10:03
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2019 17:16
Decorrido prazo de HUDSON DE CARVALHO BASTO em 04/06/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 17:49
Decorrido prazo de HUDSON DE CARVALHO BASTO em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 12:48
Recebidos os autos
-
09/05/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 12:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2019 12:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 02:26
Publicado Certidão em 11/04/2019.
-
10/04/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 18:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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