TJDFT - 0705039-26.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de NADIR SILVEIRA DE SOUSA BARROS em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:16
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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22/11/2023 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/11/2023 15:01
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 06/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de NADIR SILVEIRA DE SOUSA BARROS em 27/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:28
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 14:38
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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04/10/2023 10:19
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:14
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:14
Indeferida a petição inicial
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02/10/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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02/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de NADIR SILVEIRA DE SOUSA BARROS em 29/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de NADIR SILVEIRA DE SOUSA BARROS em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705039-26.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: NADIR SILVEIRA DE SOUSA BARROS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO CETELEM S/A DECISÃO Ciente da decisão de ID170685347.
Embora o art. 99, §3º, do CPC presuma verdadeira a alegação de insuficiência, cabe ao juiz averiguar, diante dos elementos constantes nos autos, a existência dos pressupostos legais para a concessão.
A parte que esteja representada por advogado particular, ainda que não esteja impedida de receber o benefício da justiça gratuita, apresenta indícios de capacidade financeira capazes de arcar com os custos do processo, principalmente diante da modicidade da taxa cobrada e da possibilidade de parcelamento das custas.
Ademais, a possibilidade de vir a sucumbir na demanda não é motivo hábil para a concessão da gratuidade, pois apenas estimula as chamadas "aventuras jurídicas" e o descumprimento dos preceitos legais. É de se considerar, ainda, que a Defensoria Pública do Distrito Federal, entidade responsável pela defesa dos interesses dos necessitados, definiu os critérios para o patrocínio da causa. É o que dispõe a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. § 1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. (destaquei) Os critérios apresentados são justos e condizentes com a realidade do Distrito Federal, razão pela qual merecem ser acolhidos.
Dessa forma, adite-se o pedido de gratuidade com prova do preenchimento dos requisitos acima, juntando aos autos cópia do contracheque e extratos bancários dos últimos 90 (noventa dias), de todos os membros da entidade familiar, sob pena de indeferimento ou, recolher as custas processuais.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar a cópia do contrato do empréstimo consignado firmado com a parte ré.
Por fim, a parte deverá apresentar proposta de plano de pagamento a ser apresentada na audiência de conciliação a que se refere o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Na proposta, deverá prever o prazo máximo de 5 anos e contemplar as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Prazo: 15 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
04/09/2023 15:44
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:44
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/09/2023 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 17:15
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:15
Declarada incompetência
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31/08/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/08/2023 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 17:15
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:15
Gratuidade da justiça não concedida a NADIR SILVEIRA DE SOUSA BARROS - CPF: *54.***.*31-20 (AUTOR).
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10/08/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/08/2023 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2023 18:27
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 18:10
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2023 18:10
Suscitado Conflito de Competência
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25/07/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/07/2023 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2023 18:30
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:30
Declarada incompetência
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24/07/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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24/07/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de NADIR SILVEIRA DE SOUSA BARROS em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 13:18
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:18
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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