TJDFT - 0740770-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:44
Outras decisões
-
01/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 03:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:45
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740770-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI XAVIER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, no documento a ser expedido (RPV).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
28/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:57
Outras decisões
-
14/05/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/04/2024 09:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/04/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 09:35
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI XAVIER em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740770-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI XAVIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora afirma que houve o reconhecimento administrativo do direito à incorporação da GAA aos seus vencimentos, no percentual de 3%.
Alega que não foram contabilizados os períodos de 08/03/1993 a 31/12/1993, 28/02/1994 a 31/01/1995 e 01/01/2003 a 23/02/2003, nos quais trabalhou em turmas de alfabetização, e que o percentual correto é de 4,2%.
Busca, dessa forma, o reconhecimento do percentual de 4,2%, o qual afirma correto, a título de incorporação da GAA aos seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde junho/2018 e vincendas.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Apesar do ato de aposentadoria da requerente ter sido publicado no ano de 06/2018, a hipótese dos autos diz respeito à prestação de trato sucessivo.
Isso porque o reconhecimento à percepção da GAA já ocorreu no momento da aposentadoria, enquanto a parte autora pretende nos autos apenas debater o valor devido, postulando que o percentual adimplido seja majorado de 3% para 4,2%.
Desse modo, constata-se que o prazo prescricional se renova a cada obrigação mensal, não sendo hipótese de prescrição do fundo de direito, em conformidade com a Súmula 85 do STJ, nos seguintes termos: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Assim, não há que se falar em prescrição, pois a demanda foi ajuizada em 07/2023 e a autora requer o pagamento do valor retroativo a 07/2018.
Portanto, respeitada está a prescrição quinquenal.
Ausentes outras questões preliminares e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à incorporação da Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA) aos proventos de aposentadoria da parte autora.
A Gratificação de Alfabetização foi instituída pela Lei Distrital n. 654/94, verbis: “Art. 1° Fica criada a Gratificação de Alfabetização - GAL a ser concedida ao Professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniadas que desenvolvam as modalidades de Ensino do Ciclo Básico de Alfabetização, equivalentes à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e da Fase I do Ensino Supletivo.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes do Quadro Suplementar e requisitados que recebam vencimentos com base nos cargos de Professor de Carreira mencionada.
Art. 2° A Gratificação a que se refere esta lei será paga no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento mensal correspondente à carga horária no Ciclo Básico da Alfabetização equivalente a 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e/ou Fase I do Ensino Supletivo, bem como ao nível e padrão em que o Professor estiver posicionado, observado o disposto no art. 15 da Lei n° 66, de 18 de novembro de 1989. § 1° O percentual de que trata o caput deste artigo não será considerado como base de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo.” Posteriormente, foi alterada pelas Leis n. 4.075/2007 e 5.105/2013.
A Lei 5.105/2013 assim dispõe sobre a GAA: Art. 17.
Os vencimentos dos cargos de professor de educação básica e de pedagogo-orientador educacional da carreira magistério Público do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas: [...]; III – Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA, que passa a ser calculada no percentual de quinze por cento do vencimento básico do padrão I da etapa em que o servidor esteja posicionado; [...].
Art. 19.
Fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas.
Além disso, o art. 30 da mencionada lei prevê que a GAA é incorporada por ocasião da aposentadoria do servidor, aplicando-se tal dispositivo, inclusive, às aposentadorias e pensões concedidas anteriormente à vigência da lei: Art. 30.
As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas anteriormente à vigência desta Lei, observadas as condições destacadas.
No caso em comento, a partir dos documentos colacionados aos autos, percebe-se que a parte autora efetivamente exerceu atividade de alfabetização de seus alunos durante nos períodos de 08/03/1993 a 31/12/1993, 28/02/1994 a 31/01/1995 e 01/01/2003 a 23/02/2003, conforme se depreende do documento id. 166538719, p. 70 e 83, cuja planilha há marcação da coluna “sim” em “atuou em regência turma alfabetização GAA”.
Ademais, cabe salientar que já foi reconhecido o direito da parte autora de incorporar alguns dos períodos descritos nos citados documentos, tais como o período de 29/11/1991 a 31/12/1992, que consta no id. 166538719, p. 70, de modo que se mostraria contraditório o não reconhecimento dos demais períodos.
Por fim, importante consignar que os referidos períodos não foram objeto de impugnação da contestação apresentada (id. 172625125).
Sendo assim, tomando por base os documentos juntados aos autos, bem como os dispositivos legais colacionado acima, é inequívoco que a parte autora efetivamente exerceu atividades de alfabetização, sendo devida, portanto, a incorporação da GAA à demandante.
Nesse sentido, a procedência da pretensão inicial é medida a que se impõe, pois a requerente logrou êxito em comprovar que exerceu atividades de alfabetização no período ora em discussão e, consequentemente, o direito à incorporação da GAA aos seus proventos de aposentadoria.
No que se refere ao valor a ser pago, adoto a as diferenças devidas (sem correção) constantes na planilha de cálculo elaborada pela parte autora (id. 166538713), no importe de R$ 3.977,18, a qual reflete de forma correta os valores que devem ser reconhecidos a ela.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) que seja computado, para fins de incorporação da GAA, os períodos de 08/03/1993 a 31/12/1993, 28/02/1994 a 31/01/1995 e 01/01/2003 a 23/02/2003, laborados em turmas de alfabetização, que, somado ao percentual já concedido, totaliza 4,2%, a ser incorporado aos proventos da Requerente; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.977,18 (três mil novecentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), referente às parcelas vencidas e não pagas desde o mês de 6/2018, com todos os reflexos, além dos valores que se fizerem devidos até a efetiva implementação do percentual de 4,2% no contracheque da requerente, a ser atualizado e corrigido monetariamente desde cada vencimento.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer e de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Vindo as informações quanto à incorporação aos proventos de aposentadoria da GAA, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
21/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 07:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/12/2023 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740770-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para providências junto a COSIST, consoante determinado na decisão de id. 166839772.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
20/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:40
Outras decisões
-
14/09/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740770-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte autora para esclarecer a divergência de nomes entre a petição inicial/documento de identificação e o nome cadastrado no PJe (que utiliza a base de dados da Receita Federal para tanto).
Caso seu nome tenha sofrido alterações, deverá promover a correção perante a Receita Federal e, posteriormente, comprovar em juízo.
Após, à Secretaria para providências junto a COSIST, se o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
30/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:53
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/07/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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