TJDFT - 0708302-22.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 16:55
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:21
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
01/12/2023 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708302-22.2021.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: R.
A.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENT E INVESTIMENTO S/A propôs ação de busca e apreensão contra R.
A.
D.
S., partes já qualificadas.
Após recebida a inicial e concedida a liminar, as tentativas de busca do veículo não tiveram êxito.
Em seguida, o fundo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ 30.***.***/0001-01, noticiou a aquisição dos direitos creditórios decorrentes do contrato celebrado entre as partes.
Com isso, pediu a sucessão processual.
DECIDO.
Defiro o pedido do fundo ITAPEVA XI, pois demonstrou, nos documentos de IDs 170187019 e 170187023, ser cessionário dos direitos creditórios decorrentes do contrato de ID 111028359.
Polo ativo já alterado, para constar como autor o fundo ITAPEVA XI.
Exclua os documentos de IDs 170187020 e 170187021, pois se referem a terceiros.
Consulte nos sistemas eletrônicos os endereços vinculados ao réu.
Após, renove-se a tentativa de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, nos locais ainda não diligenciados.
Advertências à parte autora: 1. É vedada a remoção do bem para outra unidade da federação antes de findo o prazo de purga da mora; 2.
Deverá a parte autora consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746. 3.
Havendo a apreensão do veículo a baixa do RENAJUD somente ocorrerá após a citação. À Secretaria: 1.
Promova a restrição judicial do bem no RENAJUD (art. 3º, §9º do Decreto-Lei 911/69).
Havendo pedido do autor, a restrição deverá ser baixada imediatamente pela Secretaria após o cumprimento da liminar, da citação e do transcurso do prazo de cinco dias para purga da mora; 2.
Proceda-se ao desbloqueio imediato no RENAJUD, caso haja notícia de acordo ou pedido de extinção sem mérito; 3.
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, expeça-se mandado.
Indefiro, desde já, citação pelo WhatsApp, por não haver previsão legal dessa modalidade no art. 246 CPC.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado. 4.
Caso haja pedido autoral, defiro a expedição dos mandados em sigilo e de carta precatória. 5.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor.
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para indicar nome do fiel depositário com telefone e e-mail. 6 - Diligenciados todos os endereços indicados e encontrados nas pesquisas, deverá ser intimada a parte autora para indicar novo endereço ou pleitear conversão do processo em execução ou monitória (conforme título constante dos autos), juntando nova inicial, planilha do débito e endereço para citação; sob pena de extinção. 7.
Comparecendo a parte ré aos autos, juntando procuração válida e documento de identificação, deverá ser intimada a indicar o paradeiro do veículo.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Se a procuração juntada possuir assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov.br, intimar a parte ré a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Eventual defesa apresentada antes da apreensão do veículo somente será apreciada após o cumprimento da liminar. 8.
Se houver purga da mora, intime-se a parte autora a dizer se concorda com o valor depositado e comprovar a devolução do veículo, se o caso; ou indicar o saldo remanescente.
Prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se anuência ao valor depositado.
Indicando a parte autora saldo remanescente, dê-se vista à parte para complementar o depósito em cinco dias. 9.
Anote-se o Segredo de Justiça, ora deferido, até a apreensão do veículo ou decisão ulterior, a fim de garantir utilidade a medida postulada.
Comparecendo a parte, com juntada de procuração válida e documento de identificação, e havendo pedido, proceda-se à baixa do segredo de justiça.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/09/2023 15:47
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 15:47
Desentranhado o documento
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31/08/2023 22:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:48
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
29/08/2023 11:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/08/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 07/02/2023.
-
08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 05/09/2022.
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 11:36
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
24/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 23/06/2022.
-
27/05/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 29/04/2022.
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 18/03/2022.
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 12:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 03/02/2022.
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04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:17
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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