TJDFT - 0700981-59.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 06:16
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 08:42
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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19/08/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCIA ANTONIA LEAL DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700981-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCIA ANTONIA LEAL DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, no qual o precatório expedido foi extinto, conforme sentença prolatada pelo juízo da Coordenação de Precatório nos autos do precatório nº 0721757-37.2023.8.07.0000 (ID 196901467).
As obrigações das requisições de pequeno valor - RPVs (ID 158305037 e ID 158305043), também foram devidamente satisfeitas (ID 170833974 - ID 170867259).
Após a extinção das obrigações, a autora pleiteia a retificação dos cálculos que originaram o precatório, para fins devolução dos descontos referentes à previdência social (ID 188989766).
Para tanto, juntou laudo médico pericial (ID 188989773), no qual reconhece que a autora é portadora de doença, iniciada em 27/3/2023, especificada em lei como neoplasia maligna, para fins de isenção de imposto de renda.
O réu não se manifestou sobre o pedido (ID 199356255).
Decido.
O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 dispõe que as pessoas portadoras de neoplasia maligna ou outras doenças graves e que estejam na inatividade são isentos do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma.
Assim, os proventos de aposentadoria percebidos pela autora, conforme comprovado por laudo pericial, estão isentos do imposto de renda.
No entanto, no caso dos autos, o crédito deste cumprimento de sentença se refere ao pagamento retroativo a dezembro de 2022 do valor incorporado da gratificação de atividade pedagógica-GAPED.
Todavia, consoante laudo médico pericial a doença da autora teve início em março de 2023, motivo pelo qual a isenção não alcança o valor executado neste processo, referente ao período anterior ao início da doença grave.
Importante ressaltar que a autora não pleiteia a isenção do imposto de renda, conforme direito indicado no laudo pericial, com observância à Lei nº 7.713/1988, mas sim do valor de R$ 4.543,60 (quatro mil quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), decorrente do desconto referente à previdência social, conforme teor da petição de ID 188989766.
Ressalte-se que não há lei concessiva de isenção de contribuição previdenciária para portadores de doença grave, como pleiteia a autora, motivo pelo qual o pedido é improcedente.
Como reforço, vale mencionar o Tema de Repercussão Geral-STF nº 317, de seguinte teor: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.” Diante disso, não é possível a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da Lei nº 7.713/1988, em conformidade com a determinação contida no artigo 111, II, do Código Tributário Nacional.
Em face das considerações alinhada, INDEFIRO o pedido da autora.
A satisfação das obrigações (ID 170867259 e ID 196901467), impõe-se a extinção do processo.
Em face das considerações alinhadas, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/06/2024 05:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:08
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:53
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:42
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCIA ANTONIA LEAL DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700981-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCIA ANTONIA LEAL DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 158305037 e ID 158305043), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 170833974), portanto, impõe-se a extinção destas obrigações.
Concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para fornecer a planilha com o demonstrativo discriminado do depósito de ID 170833974.
Concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para fornecer os dados bancários necessários para a transferência dos valores depositados.
Fornecido os dados, expeçam-se alvarás de transferência dos valores indicados na planilha, a ser apresentada, e da maneira requerida pela autora.
Após, exclua-se RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS e aguarda-se o pagamento do precatório n° 160781961.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:23
Outras decisões
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04/09/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/09/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
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26/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:09
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2023 12:44
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 10:21
Arquivado Provisoramente
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01/06/2023 19:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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17/05/2023 20:58
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:35
Expedição de Ofício.
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12/05/2023 18:34
Expedição de Ofício.
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11/05/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 12:51
Recebidos os autos
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08/05/2023 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/04/2023 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2023 21:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2023 23:59.
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14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:06
Recebidos os autos
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09/02/2023 10:06
Deferido o pedido de MARCIA ANTONIA LEAL DA SILVA - CPF: *96.***.*74-91 (EXEQUENTE).
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07/02/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/02/2023 18:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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