TJDFT - 0710085-75.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 09:24
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMANDA HONORATO DE SANTANA RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 22:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 22:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 22:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710085-75.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AMANDA HONORATO DE SANTANA RODRIGUES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme comprovantes de pagamentos ID's 207904847 e 207901879.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro expedição do valor das custas ao SINPRO, pois foi quem as arcou ID 170149828.
Após expedição dos alvarás de levantamento com base na decisão precedente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 12:45:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
29/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710085-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AMANDA HONORATO DE SANTANA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 11:51:37.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:13
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 05:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:37
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:27
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de AMANDA HONORATO DE SANTANA RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710085-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AMANDA HONORATO DE SANTANA RODRIGUES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cálculos contadoria ID 182697114.
No ID 185467414 a parte exequente concorda com os cálculos.
No ID 189446352 transcorre o prazo para o executado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Considerando o exposto, homologo os cálculos da contadoria ID 182697114 e determino a expedição dos seguintes requisitórios, preclusa esta decisão: - (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de AMANDA HONORATO DE SANTANA RODRIGUES, inscrita no CPF sob o nº *47.***.*41-31, no montante de R$ 1.767,08 (um mil, setecentos e sessenta e sete reais, oito centavos), relativo ao crédito total do autor e custas.
Do valor acima, haverá o decote de 10% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 170149812, página 02, os quais serão pagos à RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 04.***.***/0001-63, OAB/DF 711/01.
Não obstante, destaco que a verba honorária em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 04.***.***/0001-63, OAB/DF 711/01, no montante de R$ 169,25 (cento e sessenta e nove reais, vinte e cinco centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento da requisição de pequeno valor, retornem-se os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:28:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
13/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:15
Deferido o pedido de AMANDA HONORATO DE SANTANA RODRIGUES - CPF: *47.***.*41-31 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710085-75.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AMANDA HONORATO DE SANTANA RODRIGUES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 14:08:13.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JD -
12/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 12:28
Recebidos os autos
-
22/12/2023 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/10/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710085-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AMANDA HONORATO DE SANTANA RODRIGUES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 11:57:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170149810 Petição Inicial Petição Inicial 23082823222355500000156170908 170149811 Cálculo Petição 23082823222385000000156170909 170149812 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23082823222404900000156170910 170149813 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23082823222468100000156170911 170149814 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23082823222495700000156170912 170149816 Fichas Financeiras Outros Documentos 23082823222514300000156170913 170149817 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082823222542700000156170914 170149818 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082823222572100000156170915 170149819 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082823222589200000156170916 170149820 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082823222605200000156170917 170149821 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 23082823222620000000156170918 170149822 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 23082823222636700000156170919 170149823 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082823222654700000156170920 170149824 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082823222671600000156170921 170149825 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 23082823222689900000156170922 170149826 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 23082823222708600000156170923 170149827 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082823222760300000156170924 170149828 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23082823222785900000156170925 -
05/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:39
Outras decisões
-
03/09/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/09/2023 19:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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