TJDFT - 0706383-60.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 16:34
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 14:14
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
25/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de VENANCIO ANTUNES CAMPOS em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706383-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VENANCIO ANTUNES CAMPOS REU: TIM CELULAR S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por VENÂNCIO ANTUNES CAMPOS em desfavor de TIM CELULAR S/A, partes qualificadas nos autos, objetivando o cancelamento do plano de telefonia e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço.
Narra o autor, em síntese, que possui um plano “Tim Controle” vinculado à empresa Ré.
Alega que solicitou o cancelamento do plano em junho de 2022, mas não obteve êxito.
Afirma que entrou em contato com a empresa ré na tentativa de solucionar o problema, sendo informado que o sistema não conseguia efetuar o cancelamento.
Argumenta que o fato lhe causou diversos transtornos, de forma que deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré TIM S/A apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, deixo de analisar a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Alega o autor que solicitou o cancelamento do plano "TIM Controle" contratado com a requerida, mas não obteve êxito.
Argumenta que a conduta da ré é indevida e que o fato lhe causou prejuízos materiais e morais.
Da análise detida dos autos, verifica-se que parte autora juntou diversos documentos, demonstrando, assim, a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, em especial que o pedido de cancelamento não foi atendido pela requerida.
O réu, por sua vez, reconhece que o autor solicitou o cancelamento do plano e afirma que efetuou a migração do plano pós-pago para o plano pré-pago, sem, contudo, especificar a data que isso teria sido feito.
Registro que eventual cancelamento do serviço poderá ser demonstrado pela requerida na fase de cumprimento de sentença.
Assim, se o requerente solicitou o cancelamento, a requerida deveria cessar imediatamente a cobrança, o que não ocorreu.
Além disso, a requerida não comprovou a utilização dos serviços pelo requerente a partir do mês de julho/2022.
Logo, não há dúvidas acerca da falha na prestação do serviço da requerida.
No tocante ao pleito de indenização por danos materiais, a parte autora demonstra que efetuou o pagamento de duas faturas, uma com vencimento em 12/08/2022, no valor de R$32,18, e outra com vencimento em 12/09/2022, no valor de R$70,99.
Impõe-se, assim, o ressarcimento no valor de R$103,17.
O valor de R$70,99, cobrado na fatura com vencimento em 12/07/2022, é efetivamente devido pelo requerente, uma vez que é referente ao período de junho de 2022, ou seja, anterior ao pedido de cancelamento.
O autor não logrou comprovar os demais valores alegadamente desembolsados, razão pela qual entendo que o pedido não merece acolhimento neste particular, dada a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida no rito do juizado especial.
Além disso, o dano material não se presume e deve ser comprovado, uma vez que a indenização mede-se pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que “fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passiveis de serem indenizados, notadamente porque não há nos autos nenhuma prova de que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa ao autor.
Assim, considerando que o autor não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar a ré na obrigação de cancelar o plano “Tim Controle” vinculado ao número de telefone objeto dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração; (ii) condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$103,17 (cento e três reais e dezessete centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Retifique-se polo passivo da demanda, para constar como parte requerida a empresa TIM S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-11. À Secretaria para as anotações de praxe.
Fica o autor, desde já, intimado a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/08/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:08
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:08
Outras decisões
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23/08/2023 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/08/2023 18:45
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (REU) em 16/08/2023.
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18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 16/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de VENANCIO ANTUNES CAMPOS em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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01/08/2023 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 12:06
Juntada de Petição de impugnação
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28/07/2023 08:34
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:59
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:05
Outras decisões
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24/06/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/06/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/06/2023 17:25
Decorrido prazo de VENANCIO ANTUNES CAMPOS - CPF: *42.***.*01-24 (AUTOR) em 21/06/2023.
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22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de VENANCIO ANTUNES CAMPOS em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 16:21
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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19/05/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 14:25
Recebidos os autos
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19/05/2023 14:25
Outras decisões
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18/05/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/05/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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