TJDFT - 0718098-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2023 16:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de São Paulo - SP
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14/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718098-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: GIOVANI FRONDANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que este processo foi encaminhado para a Comarca de São Paulo - SP, através do malote digital, conforme comprovante em anexo.
Nos termos da Portaria 02/2021, deste juízo, ficam as partes intimadas para ciência do referido envio.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2023 07:04:09.
JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral -
12/09/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 07:04
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718098-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: GIOVANI FRONDANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de GIOVANI FRONDANA, com base no suposto inadimplemento de Contrato de Crédito Direto ao Consumidor - CDC, na modalidade BB Renovação Consignação.
A competência do Juízo é fixada no momento do ajuizamento da ação e poderá ser alterada antes da citação do réu, quando patente a abusividade da cláusula de eleição de foro ou se, após a citação do réu, este alegar preliminar de incompetência na contestação.
No caso em apreço, a parte ré arguiu preliminar de incompetência relativa deste Juízo, alegando que reside em São Paulo-SP.
A instituição financeira que celebra negócio jurídico de mútuo se enquadra no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do Código de Defesa de Consumidor.
Sabe-se que se o autor da demanda é o consumidor cabe a ele ajuizar a demanda no local em que entende melhor será exercida a sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Todavia, nas relações jurídicas de consumo, na hipótese de figurar o consumidor no polo passivo, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a competência do foro de seu domicílio é absoluta, o que possibilita inclusive o reconhecimento de ofício pelo Juízo.
Nesse sentido: "a fim de conferir concretude às garantias de acesso à justiça e facilitação da defesa do consumidor, previstas no art. 6º, VII e VIII do CDC, a jurisprudência do c.
STJ firmou-se no sentido de que, nos casos em que o consumidor ocupa o polo passivo da demanda, a competência do foro de domicílio do consumidor possui natureza absoluta, podendo, assim, ser declinada de ofício, consoante o art. 64, § 1º, do CPC/15, afastando-se a aplicação da Súmula nº 33 do c.
STJ à espécie. (Acórdão 1708887, 07042298720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/5/2023, publicado no PJe: 11/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso, o réu/consumidor juntou aos autos comprovante de residência atualizado que evidencia que tem domicílio em São Paulo-SP (id 168603551).
Assim, tendo em vista que a questão da incompetência territorial foi suscitada pelo réu em preliminar de contestação, o reconhecimento de incompetência deste Juízo Cível de Brasília/DF para o processamento e julgamento do feito, ACOLHO a preliminar de incompetência relativa, e em atenção à regra do artigo 101, I, do CDC, determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis do Juízo competente do São Paulo-SP, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Cumpra-se, independentemente da preclusão do presente decisório.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 18:46:31.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno L -
05/09/2023 22:27
Recebidos os autos
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05/09/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 22:27
Declarada incompetência
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05/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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05/09/2023 16:37
Juntada de Petição de impugnação
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31/08/2023 13:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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15/08/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 06:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 17:23
Recebidos os autos
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17/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:22
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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17/05/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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17/05/2023 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2023 17:26
Recebidos os autos
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29/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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28/04/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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