TJDFT - 0702011-02.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:57
Arquivado Provisoramente
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31/03/2025 19:25
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE WILSON MUNIZ BARRETO em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE WILSON MUNIZ BARRETO em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702011-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JOSE WILSON MUNIZ BARRETO EXECUTADO: GENIVAL BISPO DA SILVA, GENIVAL BISPO DA SILVA - ME DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, converto o cumprimento de sentença provisória para definitivo.
Anote-se.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 190775064.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 10 (dez) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 205 do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702011-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JOSE WILSON MUNIZ BARRETO EXECUTADO: GENIVAL BISPO DA SILVA, GENIVAL BISPO DA SILVA - ME DESPACHO À Serventia, para que junte aos autos a sentença e decisões que comprovem o trânsito em julgado dos autos principais e após volvam-se os autos conclusos para decisão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/03/2024 18:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2024 18:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/03/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE WILSON MUNIZ BARRETO em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702011-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JOSE WILSON MUNIZ BARRETO EXECUTADO: GENIVAL BISPO DA SILVA, GENIVAL BISPO DA SILVA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, juntando aos autos a sentença e as decisão que comprovam o trânsito em jugado dos autos principais, a fim de converter a presente execução em definitiva, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/03/2024 18:16
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE WILSON MUNIZ BARRETO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702011-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JOSE WILSON MUNIZ BARRETO EXECUTADO: GENIVAL BISPO DA SILVA, GENIVAL BISPO DA SILVA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa determinada pela decisão id 180254020, via sistema SISBAJUD, restou Negativa, ante a INEXISTÊNCIA de valores nas contas/aplicações dos Devedores, conforme documento de comprovação ora anexado.
Certifico ainda que, ato contínuo, procedeu-se à pesquisa por meio do sistema RENAJUD, tendo sido localizado 08 (oito) veículos em nome dos Devedores, incidindo restrições administrativas e judiciais, conforme respectivos comprovantes anexados neste ato.
Assim, nos termos da portaria 02/2018, fica a Parte Credora intimada a se manifestar acerca de eventual interesse na penhora sobre os bens móveis localizados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo observar a restrições já existentes, sob pena de preclusão e suspensão.
Caso contrário, sem interesse, nos termos da referida decisão, considerando que a Parte Credora é beneficiária da gratuidade de justiça, os autos serão encaminhados para a realização da pesquisa de imóveis, via e-RIDF.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
23/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702011-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JOSE WILSON MUNIZ BARRETO EXECUTADO: GENIVAL BISPO DA SILVA, GENIVAL BISPO DA SILVA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Nos termos da Portaria 02/2018, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção/arquivamento.
Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na Decisão ID 180254020.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 SABRINA BARBOSA ALEXANDRE Servidor Geral -
31/01/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de GENIVAL BISPO DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de GENIVAL BISPO DA SILVA - ME em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 07:55
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:46
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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01/12/2023 17:41
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:41
Outras decisões
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30/11/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/11/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:47
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 15:46
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/10/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:52
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 09:47
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/09/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 13:38
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702011-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JOSE WILSON MUNIZ BARRETO EXECUTADO: GENIVAL BISPO DA SILVA, GENIVAL BISPO DA SILVA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os autos da Contadoria Judicial na presente data.
Assim, em cumprimento à ordem precedente, faço intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 05(cinco) dias úteis, quanto aos cálculos.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/09/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 09:53
Recebidos os autos
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04/09/2023 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que o autor é beneficiário de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito.Após, intimem-se as partes, no prazo de 5 dias úteis.Tudo feito, tornem os autos conclusos para decisão. -
01/09/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:50
Recebidos os autos
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01/09/2023 09:50
Deferido o pedido de JOSE WILSON MUNIZ BARRETO - CPF: *57.***.*06-91 (REQUERENTE).
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30/08/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/08/2023 23:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE WILSON MUNIZ BARRETO - CPF: *57.***.*06-91 (EXEQUENTE).
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31/07/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE WILSON MUNIZ BARRETO em 03/07/2023 23:59.
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19/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 21:44
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/05/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE WILSON MUNIZ BARRETO em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/04/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 21:42
Recebidos os autos
-
29/03/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/03/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de GENIVAL BISPO DA SILVA - ME em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de GENIVAL BISPO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:34
Decorrido prazo de ACHILES YAMAGUCHI em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 20:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
14/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 05:25
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
19/02/2023 11:36
Recebidos os autos
-
19/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/02/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de GENIVAL BISPO DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE WILSON MUNIZ BARRETO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de GENIVAL BISPO DA SILVA - ME em 09/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:05
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:30
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/11/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de GENIVAL BISPO DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de GENIVAL BISPO DA SILVA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ACHILES YAMAGUCHI em 10/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
29/10/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de JOSE WILSON MUNIZ BARRETO em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 18:12
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/08/2022 22:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2022 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2022 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de GENIVAL BISPO DA SILVA em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de GENIVAL BISPO DA SILVA - ME em 24/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 16:31
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/04/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE WILSON MUNIZ BARRETO em 08/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 19:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
15/03/2022 19:50
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/03/2022 18:41
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/03/2022 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/02/2022 12:53
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 18:58
Recebidos os autos
-
17/02/2022 18:58
Declarada incompetência
-
09/02/2022 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/02/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
08/02/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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