TJDFT - 0722484-09.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:31
Arquivado Provisoramente
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04/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722484-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBRIA DE DEUS ALBUQUERQUE EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS NERES DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID 200567855.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §3º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/06/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 17:33
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2024 17:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/06/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de RUBRIA DE DEUS ALBUQUERQUE em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:37
Indeferido o pedido de RUBRIA DE DEUS ALBUQUERQUE - CPF: *59.***.*64-04 (EXEQUENTE)
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16/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RUBRIA DE DEUS ALBUQUERQUE em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722484-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBRIA DE DEUS ALBUQUERQUE EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS NERES CERTIDÃO Certifico que a decisão de ID 186258063 precluiu em 04/04/2024.
Nos termos da referida decisão, faço que seja expedido alvará ao credor.
Fica o credor intimado para indicar os dados bancários para transferência (PIX só se for CPF).
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
08/04/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 20:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:36
Indeferido o pedido de JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS NERES - CPF: *53.***.*76-68 (EXECUTADO)
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07/02/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722484-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBRIA DE DEUS ALBUQUERQUE EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS NERES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida anexou IMPUGNAÇÃO ID 181718979, apresentada tempestivamente.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço seja a parte Autora intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
13/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:52
Juntada de Petição de impugnação
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11/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:22
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:32
Juntada de Certidão
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01/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:56
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:56
Outras decisões
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22/11/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/11/2023 08:50
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:00
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:16
Deferido o pedido de RUBRIA DE DEUS ALBUQUERQUE - CPF: *59.***.*64-04 (EXEQUENTE).
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08/11/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JOMILDO COSTA SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 16:11
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/10/2023 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:11
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de RUBRIA DE DEUS ALBUQUERQUE em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/10/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:11
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722484-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBRIA DE DEUS ALBUQUERQUE EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS NERES CERTIDÃO Manifeste-se a parte autora sobre a diligência de ID 173608038, requerendo o quê entender de direito, no prazo de 5 dias.
Faço que seja expedido alvará nos termos da Decisão de ID 170553406.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
02/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722484-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBRIA DE DEUS ALBUQUERQUE EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS NERES CERTIDÃO Faço intimar a parte AUTORA , beneficiária(s) dos valores vinculados ao presente feito, para indicar(em) a chave pix (somente se for CPF ou CNPJ) ou dados bancários (banco, agência, conta corrente ou poupança), da PARTE ou do PATRONO (com poderes específicos para receber e dar quitação), para possibilitar a expedição de alvará(s) eletrônico(s) (modalidade transferência via pix), ou não sendo possível, indicar em nome de quem o alvará eletrônico (modalidade de saque em agência) deverá ser expedido, atentando-se que, em sendo o caso de mais de um beneficiário, deverá se atentar para a indicação dos valores respectivos, nome, CPF, bem como, em sendo o advogado, a regularidade da representação processual e poderes para receber e dar quitação.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
27/09/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Portanto, considerando que o presente cumprimento de sentença visa, em verdade, a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, ACOLHO a manifestação da parte executada em ID 167404712 e determino o prosseguimento do feito com base nos cálculos apresentados em ID 170209107.Prossiga-se com a realização das pesquisas Sisbajud e Renajud em desfavor da parte executada.Sem prejuízo, defiro o levantamento da quantia depositada a título de caução em ID 144627821 em favor da parte credora, mediante expedição de alvará de levantamento eletrônico.Intimem-se. -
31/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2023 21:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 15:54
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:03
Decisão interlocutória - recebido
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09/05/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/05/2023 08:57
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
08/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:24
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:43
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
10/03/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/03/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 20:49
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/02/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 09:12
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 02:23
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
16/01/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:19
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 17:48
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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