TJDFT - 0716672-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 16:19
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:29
Determinado o arquivamento
-
17/09/2024 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716672-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZY PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: FELICIANA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da renúncia (ID 209171607).
Descadastre-se o renunciante, Dr.
Leonardo Oliveira da Rosa.
Saliente-se que a executada permanece representada pelo Dr.
Gabriel Pereira Magalhães.
Noutro giro, expeça-se certidão para inscrição do nome da executada em cadastro de inadimplentes, bem como aquela requerida no item “b” da petição de ID 208441178, página 1, intimando-se a parte executada, em seguida, acerca da sua confecção.
Por outro lado, diante da ausência de localização de bens penhoráveis da parte devedora, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme, inclusive, requerido pela parte exequente (ID 208441178).
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (conforme vigência da nova redação dada ao § 4º do artigo 921, do CPC).
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que o arquivamento provisório do feito não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora da parte devedora.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:02
Determinado o arquivamento
-
03/09/2024 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:42
Outras decisões
-
14/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:19
Outras decisões
-
01/08/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:15
Outras decisões
-
22/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:25
Outras decisões
-
08/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/07/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:11
Outras decisões
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/04/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 16:34
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 10:01
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.843,40 (um mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos) referente ao saldo devedor do contrato de compra e venda do ponto comercial do salão de beleza localizado na loja 63, no SHIN CA 05, conjunto C, bloco 01, no Lago Norte, acrescido de correção monetária pelos índices do INPC e por juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 28/04/2022, quando foi firmado o contrato de locação.; b) condenar a ré a pagar à autora, o valor de R$ 289,87 (duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), relativo às despesas com a CAESB vencidas e não pagas, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada vencimento. c) condenar a ré a pagar à autora, para compensação dos danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelos índices do INPC a partir desta data do arbitramento (enunciado da Súmula 362 STJ) e, também, de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Em virtude da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cabendo à autora o pagamento de 20% (vinte por cento) das mesmas verbas nos termos do art.85, §2º e art. 86, ambos do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se -
20/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716672-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZY PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: FELICIANA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/02/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:51
Outras decisões
-
19/02/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/02/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/12/2023 16:59
Outras decisões
-
12/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:57
Juntada de ata
-
12/12/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
11/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:58
Outras decisões
-
11/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/12/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/12/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
10/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:44
Outras decisões
-
07/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/11/2023 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
31/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/10/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:47
Outras decisões
-
26/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/10/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
24/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:34
Outras decisões
-
27/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/09/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716672-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZY PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: FELICIANA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:16
Outras decisões
-
13/09/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/09/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716672-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZY PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: FELICIANA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para autorizar o acesso da autora aos documentos juntados pela ré (DOC 01.03-01), conforme item “II” da petição de ID Num. 168735130.
Após, dê-se vista à parte autora acerca dos sobreditos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:34
Outras decisões
-
28/08/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/08/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:05
Outras decisões
-
19/06/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/06/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 21:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:27
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/04/2023 13:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/04/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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