TJDFT - 0748675-40.2017.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:05
Arquivado Provisoramente
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04/06/2025 13:05
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 13:05
Arquivado Provisoramente
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30/05/2025 20:14
Recebidos os autos
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30/05/2025 20:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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26/05/2025 18:23
Processo Desarquivado
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11/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:15
Arquivado Provisoramente
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03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
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05/07/2022 15:27
Recebidos os autos
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05/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:27
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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25/04/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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18/02/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
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15/09/2021 19:52
Recebidos os autos
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15/09/2021 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/09/2021 19:52
Decisão interlocutória - deferimento
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12/07/2021 03:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/06/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:29
Publicado Decisão em 27/01/2021.
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27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748675-40.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PESCARIA INDUSTRIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de indisponibilidade dos bens e direitos do executado, em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponbilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 01/09/2020 (ID 71242203), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/01/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 16:39
Juntada de Certidão
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10/12/2020 12:03
Juntada de Certidão
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07/12/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 20:27
Recebidos os autos
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04/12/2020 20:27
Decretada a indisponibilidade de bens
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19/11/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/11/2020 07:48
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 15:48
Juntada de Certidão
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20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de PESCARIA INDUSTRIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 23:27
Recebidos os autos
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21/09/2020 23:27
Decisão interlocutória - deferimento
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21/09/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/09/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 11:31
Juntada de Certidão
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27/08/2020 06:56
Juntada de Certidão
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11/08/2020 21:24
Recebidos os autos
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11/08/2020 21:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2020 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/07/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de PESCARIA INDUSTRIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 10:02
Recebidos os autos
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03/07/2020 10:01
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/07/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
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22/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 11:42
Recebidos os autos
-
16/06/2020 11:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/06/2020 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/05/2020 22:29
Juntada de Petição de impugnação
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19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 12:48
Juntada de Certidão
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28/04/2020 16:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/03/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 10:59
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2019 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2019 10:40
Expedição de Mandado.
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02/12/2019 10:40
Juntada de mandado
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11/10/2018 22:31
Recebidos os autos
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11/10/2018 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/12/2017 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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