TJDFT - 0701908-73.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 08:17
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/06/2024 02:55
Publicado Edital em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2024 02:54
Publicado Edital em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/04/2024 09:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 02:28
Publicado Edital em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERDIÇÃO Número do processo: 0701908-73.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ODETE DOS SANTOS REQUERIDO: MANOEL DOS SANTOS O Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) MANOEL DOS SANTOS (CPF: *56.***.*29-04).
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a).
ODETE DOS SANTOS (CPF: *45.***.*67-53).
A interdição deu-se em razão do(a) INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de enfermidade debilitante, sem expectativa de cura.
Tudo conforme sentença de ID 183962180, transitada em julgado em 14/03/2024.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s) e não venha o(a)(s) mesmo(a)(s) alegar(em) no futuro ignorância, foi expedido o presente edital que, após lido e achado conforme, é assinado e publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez ) dias.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2024 16:05:08.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:31
Expedição de Edital.
-
22/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:54
Expedição de Termo.
-
18/03/2024 16:31
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
07/03/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701908-73.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ODETE DOS SANTOS REQUERIDO: MANOEL DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de interdição, ajuizada por ODETE DOS SANTOS GOMES, em desfavor de MANOEL DOS SANTOS GOMES.
Aduz a requerente que o interditando é irmão da requerente; que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de doença mensal de CID F20 (esquizofrenia); que necessita de auxílio para todas as atividades da vida cotidiana, inclusive alimentação e higiene básica diária; que o interditando não possui cônjuges, nem descendentes; que a genitora conta com idade avançada (79 anos); que ela tem síndrome do pânico e não possui condição plena de exercer os cuidados com o interditando; que resta apenas a requerente (irmã) para exercer a curatela do requerido, que inclusive é quem já exerce os cuidados sobre ele e a mãe.
No ID 161637738, deferiu-se a gratuidade de justiça.
Em seguida, nomeou-se a requerente para exercer o cargo de curadora provisória.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no ID 167952700.
No ID 174301797, deferiu-se pedido do MPDFT para determinar a realização de perícia médica para averiguação da incapacidade do interditando.
Parecer médico judicial nº 645/2023 juntado ao ID 177950380.
O MPDFT apresentou parecer final no ID 182145545, oficiando pela decretação da interdição de MANOEL DOS SANTOS, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, nomeando-se ODETE DOS SANTOS GOMES curadora definitiva do requerido, com os consectários legais. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, destaco que os documentos carreados aos autos demonstram a legitimidade das partes, conforme dispõe o art. 1.775, §3º, do CC.
A Lei 13.146/2015 conferiu nova redação ao artigo 3º do Código Civil, estabelecendo que são absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos, excluindo as pessoas “com enfermidade ou deficiência mental”, qualificando como relativamente incapazes os que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Assim prevê o art. 84 da referida Lei: a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Somente quando necessário, será submetida à curatela, conforme a lei. (art. 84, §2º, Lei 13.146/2015) Neste panorama, a interdição de pessoas com deficiência deve ser deferida em seu interesse exclusivo, proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso, uma vez que a medida tem natureza protetiva e não de interdição de exercício de direitos.
Pois bem.
Consta da perícia psiquiátrica realizada pela Coordenadoria Psicossocial Judiciária (COORPSI) que o interditando tem importantes comprometimentos intelectuais, relacionais e comportamentais; que teve atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e, desde a infância, apresenta importantes dificuldades no processo de aprendizagem; que tem dificuldade em várias funções cognitivas, tais como: atenção, concentração, orientação, memória, linguagem e funções executivas; que há déficit intelectual de modo que ele não conseguiu ser alfabetizado; que se mostra dependente para todas as atividades da vida por mais básica que sejam; e que o seu quadro o impossibilita de ter condições de se colocar socialmente da mesma forma daqueles que não padecem da sua doença.
Diante deste quadro, o médico perito diagnosticou o interditando com Retardo Mental Moderado (CID 10: F71) e Transtorno psicótico não especificado (CID 10: F29), concluindo que, em virtude dos comprometimentos cognitivos e intelectuais, há prejuízos na cognição que impossibilita o interditando de executar as funções cíveis.
Desse modo, verifica-se que o interditando é pessoa inabilitada a enunciar sua vontade e incapacitada de agir na vida civil, não havendo perspectiva de cura ou melhora, sendo certo que o caso se enquadra no disposto no artigo 1.767, inciso I, do CC.
Diante da ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela pela requerente, merece procedência o pedido de interdição.
Considerando o quadro atual do interditado, deverá a curadora representá-la na prática de todos os atos da vida civil.
Por outro lado, tendo em vista a redação do art. 85 da Lei 13.146/2015, a qual prevê que a curatela do deficiente afeta somente os atos relacionados aos direitos patrimonial e negocial, deixo de suspender seus direitos políticos.
Neste sentido, ressalto, por fim, que o art. 15, inciso II, da CF diz respeito à incapacidade civil absoluta, o que não é o caso.
Diante do exposto, com base no art. 747, inciso II, do CPC, no art. 4º, inciso III, do Código Civil, e no art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2015, acolho o pedido inicial para declarar a interdição de MANOEL DOS SANTOS - CPF: *56.***.*29-04, colocando-a em REGIME DE CURATELA, nomeando para o exercício da curadoria a requerente ODETE DOS SANTOS - CPF: *45.***.*67-53.
Assim, torno a curatela provisória em definitiva.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face a idoneidade da curadora, dispenso-a da prestação de contas, por ora.
Condeno o interditando ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (85, §2º, do CPC).
Entretanto, a exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro.
Expeça-se o necessário à averbação no registro de pessoas naturais competente, atentando-se para as demais previsões do art. 755, §3º, do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as diligências necessárias e remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.
BRASÍLIA-DF, 18 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/12/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 19:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 19:58
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 09:10
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
06/11/2023 02:35
Publicado Certidão - SEPSI em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:14
Juntada de Certidão - sepsi
-
09/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
05/10/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 13:08
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/10/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/09/2023 20:25
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701908-73.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ODETE DOS SANTOS REQUERIDO: MANOEL DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada contestação por parte da Curadoria Especial nomeada em favor do REQUERIDO: MANOEL DOS SANTOS.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 15:25:22.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 23:10
Expedição de Termo.
-
15/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2023 11:06
Recebidos os autos
-
12/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:06
Outras decisões
-
12/06/2023 06:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/06/2023 06:44
Recebidos os autos
-
11/06/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/06/2023 21:42
Recebidos os autos
-
09/06/2023 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/06/2023 09:50
Recebidos os autos
-
09/06/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/06/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 11:40
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/05/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2023 21:15
Recebidos os autos
-
30/04/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2023 21:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/04/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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