TJDFT - 0070539-91.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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26/01/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 19:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:58
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
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21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 18:37
Juntada de Certidão
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22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO JUNIOR em 30/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:32
Recebidos os autos
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28/07/2022 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
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23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 18:02
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 16/11/2021 23:59:59.
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27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO JUNIOR em 26/01/2022 23:59:59.
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26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2022 23:59:59.
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14/12/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0070539-91.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ XAVIER PINTO JUNIOR DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LUIZ XAVIER PINTO JUNIOR - CPF/CNPJ: *77.***.*60-91, no valor de R$ 2.861,29 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/11/2021 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/11/2021 20:13
Juntada de Certidão
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29/11/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 20:10
Juntada de Certidão
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08/11/2021 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
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14/10/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 10:55
Expedição de Ofício.
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08/09/2021 19:43
Juntada de Certidão
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31/08/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 09:11
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/08/2021 13:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/07/2021 18:56
Recebidos os autos
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15/07/2021 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/03/2021 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2020 13:30
Juntada de Certidão
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04/02/2020 23:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2020 23:59:59.
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24/01/2020 07:34
Juntada de Certidão
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23/01/2020 17:12
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO JUNIOR em 21/01/2020 23:59:59.
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13/12/2019 14:20
Publicado Decisão em 13/12/2019.
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13/12/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 16:49
Recebidos os autos
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10/12/2019 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2019 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2019 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/10/2019 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2019 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 05:37
Publicado Decisão em 17/09/2019.
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16/09/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2019 21:42
Recebidos os autos
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12/09/2019 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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13/08/2019 15:13
Recebidos os autos
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13/08/2019 15:13
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/08/2019 15:13
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/08/2019 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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11/02/2019 10:39
Juntada de Petição de impugnação
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30/01/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2019 11:29
Juntada de Certidão
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30/01/2019 11:28
Juntada de Certidão
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16/01/2019 16:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/04/2018 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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