TJDFT - 0716263-68.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/05/2025 04:28
Processo Desarquivado
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30/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:23
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:20
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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14/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:30
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:30
Outras decisões
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09/05/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de HERNAN DUTRA SOARES PENA em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID. 185868115, razão pelo que DETERMINO a consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, até o limite do valor atualizado da execução R$ 91.652,05.
Indefiro a expedição de ofício ao credor fiduciário, porquanto de acordo com o documento em anexo, o bem se encontra com restrição de alienação fiduciária.
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2024 09:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:56
Deferido em parte o pedido de NUNO GABRIEL MENDES CRUZ - CPF: *37.***.*02-33 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/02/2024 04:35
Processo Desarquivado
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06/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:57
Arquivado Provisoramente
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31/08/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, indefiro o pedido do exequente e com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/08/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de NUNO GABRIEL MENDES CRUZ em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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11/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:58
Deferido o pedido de NUNO GABRIEL MENDES CRUZ - CPF: *37.***.*02-33 (EXEQUENTE).
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28/06/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de NUNO GABRIEL MENDES CRUZ em 14/06/2023 23:59.
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13/05/2023 15:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
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13/03/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/02/2023.
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09/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/12/2022 11:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/12/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de HERNAN DUTRA SOARES PENA em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 13:15
Recebidos os autos
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06/10/2022 13:15
Decisão interlocutória - recebido
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27/09/2022 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/09/2022 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 11:58
Recebidos os autos
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20/09/2022 11:58
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2022 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/09/2022 21:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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