TJDFT - 0001881-78.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/10/2022 01:43
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:34
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:34
Determinado o arquivamento
-
25/05/2022 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2022 00:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001881-78.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DAISY ENI MORAIS DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:23
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:23
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
24/11/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/07/2021 02:28
Decorrido prazo de DAISY ENI MORAIS DOS SANTOS FERNANDES em 02/07/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013425-57.2002.8.07.0001
Distrito Federal
Maria dos Anjos Abreu Luz
Advogado: Leo Ferreira Leoncy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2019 13:02
Processo nº 0095861-50.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Almerinda de Lima Castro
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2019 19:49
Processo nº 0096301-46.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Anedina Pereira da Silva
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2019 18:22
Processo nº 0025450-94.2015.8.07.0018
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Elisangela da Silva Carvalho
Advogado: Claudiana Porto de Sousa Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2018 16:34
Processo nº 0227629-36.2009.8.07.0015
Distrito Federal
Antonio Carlos Pereira da Silva
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2019 01:30