TJDFT - 0024861-39.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 04:09
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE JUDSON SANTANA CORREIA em 06/05/2024 23:59.
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26/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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17/02/2024 04:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/02/2024 04:19
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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08/02/2024 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 23:44
Recebidos os autos
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22/01/2024 23:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/12/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/12/2023 11:41
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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08/09/2023 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/07/2022 10:44
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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08/07/2022 10:44
Processo Desarquivado
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08/07/2022 10:43
Arquivado Provisoramente
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19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2022 23:59:59.
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30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024861-39.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE JUDSON SANTANA CORREIA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:23
Recebidos os autos
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25/11/2021 17:23
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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24/11/2021 16:35
Juntada de Certidão
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27/10/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/07/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE JUDSON SANTANA CORREIA em 02/07/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 29/04/2021.
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28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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