TJDFT - 0709464-55.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE DENER CALDEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:48
Decorrido prazo de JOSE DENER CALDEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2022 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709464-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE DENER CALDEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JOSE DENER CALDEIRA - CPF: *11.***.*29-58, no valor de R$ 16.676,28 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/11/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 20:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/11/2021 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/11/2021 21:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/08/2021 00:09
Recebidos os autos
-
21/08/2021 00:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2021 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/07/2021 08:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
06/07/2021 08:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2021 11:00, CEJUSC-FISCAL.
-
26/05/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:44
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
25/02/2021 11:27
Audiência Conciliação designada para 11/06/2021 11:00 CEJUSC-FISCAL.
-
25/02/2021 11:27
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
25/02/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0085625-05.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Antonio Carlos da Costa Goncalves
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2020 19:27
Processo nº 0050306-39.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Fernanda de Oliveira Cardoso
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 17:22
Processo nº 0712194-39.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Liana Mayara Queiroz Caland
Advogado: Leandro Herbert Queiroz Caland
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2021 12:55
Processo nº 0710658-90.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Jean Newton Lima Costa
Advogado: Clarissa Cardoso Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2021 13:31
Processo nº 0064565-39.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Domingos Pereira de Sousa
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2019 20:41