TJDFT - 0705858-78.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
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18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de TAMILSY HELEN DE CARVALHO LOPES SIQUEIRA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:52
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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28/09/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 12:44
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de JAMAINA RODRIGUES DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de JAMAINA RODRIGUES DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705858-78.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JAMAINA RODRIGUES DOS SANTOS REU: TAMILSY HELEN DE CARVALHO LOPES SIQUEIRA SENTENÇA JAMAINA RODRIGUES DOS SANTOS ajuíza ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA contra TAMILSY HELEN DE CARVALHO LOPES SIQUEIRA, partes qualificadas nos autos.
Antes de transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informa que as partes celebraram acordo e solicita a suspensão do processo (ID 170339524) O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este Juízo.
Diante do rito especial aplicado às ações de despejo não cabe suspensão do feito na forma do art. 922 do CPC, tampouco se aplica o art. 313, II e § 4º do CPC por extrapolar o limite temporal de 6 (seis)meses.
Pelo exposto, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
Nesse sentido, A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Ante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
01/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 14:45
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:37
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:37
Outras decisões
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11/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/08/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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21/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:00
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de TAMILSY HELEN DE CARVALHO LOPES SIQUEIRA em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
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09/06/2023 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 12:51
Desentranhado o documento
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24/05/2023 17:42
Recebidos os autos
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24/05/2023 17:42
Outras decisões
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09/05/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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