TJDFT - 0717014-43.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717014-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL GIARDINI EXECUTADO: SILVANIRA ESTANLEY ALENCAR FERRAZ DECISÃO Verifico que a sentença de homologação de acordo (id 107212187) concedeu a gratuidade de justiça à executada.
Diante desse fato, a cobrança das custas e os honorários ficam suspensas.
Promova-se o arquivamento dos autos.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
15/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:03
Outras decisões
-
13/03/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 13:36
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GIARDINI em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de SILVANIRA ESTANLEY ALENCAR FERRAZ em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717014-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL GIARDINI EXECUTADO: SILVANIRA ESTANLEY ALENCAR FERRAZ SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por EXEQUENTE: RESIDENCIAL GIARDINI em desfavor de EXECUTADO: SILVANIRA ESTANLEY ALENCAR FERRAZ.
Houve a satisfação da obrigação, conforme manifestação do credor à ID 185707670. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Segundo a sistemática do Código de Processo Civil, são causas que extinguem a execução e o cumprimento de sentença: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Havendo a parte credora manifestado anuência com a quitação do débito, impõe-se a extinção da ação de execução.
III.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, extingo a execução, com julgamento do mérito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
05/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:23
Outras decisões
-
23/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:58
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/01/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de SILVANIRA ESTANLEY ALENCAR FERRAZ em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717014-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL GIARDINI EXECUTADO: SILVANIRA ESTANLEY ALENCAR FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
02/10/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 16:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 20:01
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:01
Outras decisões
-
29/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717014-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL GIARDINI EXECUTADO: SILVANIRA ESTANLEY ALENCAR FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve a parte exequente comprovar o recolhimento das custas para início da fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
08/09/2023 10:17
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717014-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL GIARDINI DESPACHO 1.
Reative-se a parte executada. 2.
Após, intime-se a parte credora para juntar, no prazo de 05 dias, a minuta do acordo devidamente assinada pela parte executada. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
29/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2023 20:17
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:14
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2021 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
28/10/2021 11:15
Recebidos os autos
-
28/10/2021 11:15
Homologada a Transação
-
27/10/2021 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/10/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 19:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2021 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2021 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2021 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:40
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2021 18:52
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GIARDINI em 30/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 11:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/07/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 15:28
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 10:38
Recebidos os autos
-
22/07/2021 10:38
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 12:28
Recebidos os autos
-
25/06/2021 12:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/06/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/06/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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