TJDFT - 0707607-64.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:10
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEANDRO OLIMPIO DE LIMA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de YRLA MARIANE FERREIRA MELO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707607-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA EXECUTADO: YRLA MARIANE FERREIRA MELO, ALEANDRO OLIMPIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual a única constrição obtida foi a penhora no rosto dos autos, porém ainda sem a obtenção de valores.
Cumpre ressaltar, contudo, na esteira do ensinamento doutrinário, que a penhora de crédito fundada na regra do artigo 860 do CPC, tradicionalmente denominada de “penhora no rosto dos autos”, não constitui uma efetiva penhora, mas sim mera expectativa de direito em favor da parte exequente.
Sobre o tema, leciona Gilson Delgado MIRANDA: “Advertia Jorge Americano que, sendo a penhora no rosto um ato provisório, pois é feita sobre direito e ação e não sobre coisa certa e individuada, esta deverá ser retificada ou efetivamente feita sobre bens certos logo que os autos em que for feita entrarem na fase executória.
Nessa esteira, advertia o clássico processualista, requererá o exequente que lhe fique salvo o direito de executar diretamente os devedores do executado, por meio das ações competentes, nas quais ficará sub-rogado e sujeito a prestar contas em juízo como depositário do que receber.” (In: BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao Código de processo civil, Saraiva, São Paulo, 2015, p. 691) Nessa perspectiva, não se cuidando de penhora efetiva, conclui-se, no momento, pela inexistência de bens penhoráveis titularizados pela executada, o que determina a suspensão do feito, na forma do art. 921 do CPC.
Reconhecendo tratar-se de hipótese de suspensão do cumprimento de sentença, no caso de penhora no rosto dos autos, assim se manifestou esta colenda Corte de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
EXPECTATIVA DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
NÃO CABÍVEL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença extinto após a realização de penhora no rosto dos autos. 2.
Incabível a extinção do cumprimento de sentença, com base no art. 924, III do CPC, com a simples penhora no rosto dos autos, haja vista a inexistência de pagamento do crédito. 3.
A extinção por pagamento só deve ocorrer depois de satisfeito integralmente o crédito.
No caso específico, com a transferência dos valores. 4.
Até que seja realizada a transferência, necessária a suspensão processual. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.” (Acórdão 1068605, 20170110505400APC, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018.
Pág.: 277-291) Ante o exposto, DETERMINO, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada, sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Eventual desarquivamento dos autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:36
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2024 09:36
Determinado o arquivamento
-
04/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEANDRO OLIMPIO DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:29
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de YRLA MARIANE FERREIRA MELO em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 07:31
Recebidos os autos
-
02/08/2024 07:31
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ALEANDRO OLIMPIO DE LIMA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de YRLA MARIANE FERREIRA MELO em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:30
Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:02
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/02/2024 10:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2024 00:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/10/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/10/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:48
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707607-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA EXECUTADO: YRLA MARIANE FERREIRA MELO, ALEANDRO OLIMPIO DE LIMA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação ID 170577159 , consigno que foram infrutíferas as pesquisas de bens no sistema SISBAJUD.
De ordem, conforme r.
Decisão, aguarde-se o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pelo executado ALEANDRO OLIMPIO DE LIMA.
Taguatinga-DF, 29/09/2023 15:14 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
29/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707607-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA EXECUTADO: YRLA MARIANE FERREIRA MELO, ALEANDRO OLIMPIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a última pesquisa SISBAJUD foi parcialmente exitosa em março/2023, DEFIRO a reiteração da consulta pelo valor atualizado da dívida: R$ 25.500,85 (ID 170105014).
Havendo resultado positivo, intime-se o devedor para impugnar em 05 dias.
Sendo infrutífera a pesquisa, aguarde-se o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto por ALEANDRO OLIMPIO DE LIMA.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:30
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:07
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/07/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:31
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2023 16:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/06/2023 16:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de YRLA MARIANE FERREIRA MELO em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de ALEANDRO OLIMPIO DE LIMA em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:59
Indeferido o pedido de ALEANDRO OLIMPIO DE LIMA - CPF: *02.***.*37-32 (EXECUTADO)
-
12/05/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 02:21
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 20:02
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/03/2023 11:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/02/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:10
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 13:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2022 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/12/2022 08:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2022 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/11/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de ALEANDRO OLIMPIO DE LIMA em 19/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 12:45
Recebidos os autos
-
20/06/2022 12:45
Deferido o pedido de
-
06/06/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 14:30
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:30
Outras decisões
-
13/05/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/05/2022 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2022 02:35
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 16:41
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/05/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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