TJDFT - 0018015-69.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 01:51
Arquivado Definitivamente
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22/07/2023 01:51
Transitado em Julgado em 22/07/2023
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28/06/2023 08:44
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:37
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:37
Extinto o processo por desistência
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23/06/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2023 16:12
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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29/10/2022 00:19
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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05/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:30
Recebidos os autos
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05/09/2022 18:30
Determinado o arquivamento
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29/06/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:30
Processo Desarquivado
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27/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
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26/05/2022 21:32
Arquivado Provisoramente
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05/04/2022 23:26
Recebidos os autos
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05/04/2022 23:26
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2022 23:59:59.
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12/01/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/12/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 10:46
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 11:12
Juntada de Certidão
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30/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018015-69.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCIANO FRANCISCO RAMOS - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 23/04/2016 (ID 37222567), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/11/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 19:13
Recebidos os autos
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11/11/2021 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
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10/11/2021 14:44
Juntada de Certidão
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08/10/2021 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCISCO RAMOS - ME em 13/07/2021 23:59:59.
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10/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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05/05/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2019 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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