TJDFT - 0702795-09.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:21
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de TIAGO SARTORI DE ALMEIDA SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de FELIPE BERGAMASCHI BRETTAS em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702795-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FELIPE BERGAMASCHI BRETTAS, TIAGO SARTORI DE ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que é omissa Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, a questão atinente à exequibilidade do título, a própria parte autora indica que há fundamentação constante do documento.
Assim, não obstante haver anotação de outros atos legais, basta que haja uma válida para fundamentar o título, pois somente na ausência dessa fundamentação é que não estaria preenchido o requisito previsto no art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei 6.830/80.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 17:04:08.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/07/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
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13/07/2023 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:22
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:22
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de FELIPE BERGAMASCHI BRETTAS em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:58
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
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22/05/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:57
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:10
Recebidos os autos
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24/03/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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24/03/2023 00:33
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 23:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/03/2023 17:25
Recebidos os autos
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23/03/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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23/03/2023 16:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/03/2023 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2023 10:33
Recebidos os autos
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22/03/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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