TJDFT - 0726046-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 01:09
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 01:09
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
27/09/2023 01:07
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de IZAURA LUCIA DA FONSECA SOBRAL em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:13
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726046-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZAURA LUCIA DA FONSECA SOBRAL REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais, por perda de seu voo.
Alega que, em razão de barulho, aeroporto lotado, não ouviu a chamada para embarque.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais capazes de ensejar o julgamento de mérito.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da constituição federal).
O Código de Defesa do Consumidor instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, que apenas afasta a investigação acerca da culpa do agente causador do dano, mas não exime a vítima de demonstrar o nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano sofrido.
Cumpre destacar, ainda, algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo.
O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC/2015).
Por se tratar de relação de consumo, destaque-se que em ação de fornecimento de serviço, ao consumidor incumbe o ônus de provar apenas o dano e o nexo de causalidade, cabendo à requerida a prova da inexistência de vício, ou a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, parágrafo 3º, CDC).
No caso em análise, a parte autora narra que em razão do aeroporto está lotado, e do alto nível de ruído, a parte autora não ouviu a chamada para embarque, perdendo o seu voo, o que lhe causou danos de ordem material, no valor de R$ 1.026,28, e, ainda, danos morais da ordem de R$ 10.000,00.
Contudo, pela análise dos autos, a parte autora não logrou comprovar os fatos alegados na inicial, pois não há nos autos qualquer elemento que demonstre ter havido falha no fornecimento do serviço, portanto não havendo dano à parte consumidora.
A parte requerida juntou aos autos documentos que menciona que o voo foi operado regularmente, e que não houve impedimento de embarque.
O autor, por sua vez, menciona que o aeroporto estava lotado, e que este fato interferiu no sistema de alto falantes fazendo com que a parte autora, não ouvisse o chamado para embarque, contudo não traz aos autos nenhum documento comprobatório nesse sentido.
Assim, o pedido autoral está totalmente destituído dos documentos e dados necessários à comprovação que embase os pedidos iniciais, sendo a improcedência desses medida que se impõe.
Não houve a diligência da parte autora em comprovar o mínimo do alegado, mesmo sendo oportunizado prazo para fazê-lo, por ocasião da réplica.
Assim, ausente prova do dano ou de conduta ilícita do réu capaz de causar prejuízo à parte autora, impõe-se a improcedência dos pedidos, não havendo se falar em dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/08/2023 22:12
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:12
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 14:26
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 20:05
Recebidos os autos
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26/07/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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25/07/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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