TJDFT - 0008114-28.2006.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 16:09
Transitado em Julgado em 04/11/2023
-
07/11/2023 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de VICENTE ALVES DA SILVA FILHO em 24/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0008114-28.2006.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: VICENTE ALVES DA SILVA FILHO SENTENÇA ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de VICENTE ALVES DA SILVA FILHO (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de confissão de dívida.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por confissão de dívida, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular de confissão de dívida (ID 55840366) e foi suspenso por falta de bens em 14/03/2017 (ID 55842579).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Prejudicado o pedido de ID 172307707, ante o reconhecimento da prescrição.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 21:01
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 21:01
Declarada decadência ou prescrição
-
26/09/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de VICENTE ALVES DA SILVA FILHO em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de VICENTE ALVES DA SILVA FILHO em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0008114-28.2006.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: VICENTE ALVES DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face do executado, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cartões de crédito.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Quanto à suspensão da CNH, também é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos.
Igualmente desproporcional é a eventual apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o(a)(s) devedor(a)(s) realize(m) viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Este, aliás, é o entendimento do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 02. “O bloqueio dos cartões de crédito e/ou a suspensão da CNH do Agravado somente se justificaria de forma excepcional e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em que se busca um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados (pagamento do débito), situação que, no caso em exame, não alcançaria resultado útil ao processo.” 03.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1208493, Publicado no DJE: 21/10/2019) Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito.
Por fim, certifique-se quanto à data de suspensão dos presentes autos, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, bem como acerca do transcurso do prazo legal para aplicação do §5º, do art. 921, do CPC.
Em caso positivo, procedam-se com as intimações de praxe.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 21:56
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 21:56
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
25/08/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:01
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2023 14:53
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 19:39
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 18:21
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:21
Outras decisões
-
22/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/05/2023 18:55
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:55
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
25/05/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:55
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 03:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 17:40
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:40
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
20/10/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/10/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 15:29
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 22:59
Recebidos os autos
-
04/07/2022 22:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 01:02
Decorrido prazo de VICENTE ALVES DA SILVA FILHO em 23/05/2022 23:59:59.
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31/03/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/03/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:42
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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