TJDFT - 0703148-82.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 12:59
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE JAILSON DE SOUSA PACHECO MIRANDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de IMPERIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703148-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAILLANA ALVES DE ARAUJO PEREIRA EXECUTADO: IMPERIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOSE JAILSON DE SOUSA PACHECO MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu a consulta junto aos sistemas a) DIMOF; b) DECRED; c) DIMOB; e d) EREDIF para busca de bens do executado.
No entanto, este Juízo não possui convênio com nenhum dos sistemas indicados pelo exequente.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 05/03/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 20:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0703148-82.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: RAILLANA ALVES DE ARAUJO PEREIRA Requerido: IMPERIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, observada a decisão precedente, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora e endereço onde possam ser localizados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:13:05.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
26/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de RAILLANA ALVES DE ARAUJO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703148-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAILLANA ALVES DE ARAUJO PEREIRA EXECUTADO: IMPERIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOSE JAILSON DE SOUSA PACHECO MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada à petição de ID 184854643.
A exequente requereu a penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida do executado JOSE JAILSON DE SOUSA PACHECO MIRANDA em seu endereço residencial e comercial.
Tendo em vista que a separação entre sócio e empresa existente, o pedido de penhora em seu endereço residencial não encontra guarita.
Por outro lado, defiro o pedido da exequente para a realização da penhora no endereço:Quadra 802, Conjunto 21, Lote 14, Recanto das Emas, Brasília/DF, CEP 72.650-315.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro a requisição da força policial necessária ao cumprimento do mandado retro mencionado.
Oficie-se ao órgão requisitado, se necessário. À Secretaria, para observar o endereço indicado pelo exequente ou de citação do executado.
Se infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não serão admitidas as reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 21:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:32
Deferido em parte o pedido de JOSE JAILSON DE SOUSA PACHECO MIRANDA - CPF: *35.***.*27-34 (EXECUTADO)
-
30/01/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/01/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 20:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:38
Outras decisões
-
18/12/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/12/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:28
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:01
Deferido o pedido de RAILLANA ALVES DE ARAUJO PEREIRA - CPF: *63.***.*07-03 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/11/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSE JAILSON DE SOUSA PACHECO MIRANDA em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 20:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703148-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAILLANA ALVES DE ARAUJO PEREIRA EXECUTADO: IMPERIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOSE JAILSON DE SOUSA PACHECO MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, prossiga-se com as pesquisas já deferidas por ocasião da decisão de ID 156179661 que recebeu a Inicial.
Não sendo frutíferas as pesquisas, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos de ID 171297876. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/09/2023 09:27
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:27
Deferido em parte o pedido de RAILLANA ALVES DE ARAUJO PEREIRA - CPF: *63.***.*07-03 (EXEQUENTE)
-
09/09/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0703148-82.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: RAILLANA ALVES DE ARAUJO PEREIRA Polo passivo: IMPERIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 19:56:04.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
28/08/2023 20:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 19:40
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2023 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:06
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/03/2023 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 20:27
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/02/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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