TJDFT - 0702366-54.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 07:00
Recebidos os autos
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27/08/2025 07:00
Deferido o pedido de SIMEI OLIVEIRA ARRUDA - CPF: *37.***.*93-34 (AUTOR).
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05/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:59
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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10/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de GLACI DE SOUZA SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702366-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SIMEI OLIVEIRA ARRUDA REU: GLACI DE SOUZA SANTOS, ANA LUCIA DOS SANTOS SENTENÇA SIMEI OLIVEIRA ARRUDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA em face de GLACI DE SOUZA SANTOS e ANA LÚCIA DOS SANTOS, igualmente qualificadas.
Em sua petição inicial, o autor alegou ter celebrado contrato de locação com prazo determinado com as rés que se encerrou em 12/03/2022, e que, apesar de notificadas extrajudicialmente para desocuparem o imóvel e quitarem os débitos, as rés permaneceram inertes e inadimplentes com os aluguéis desde 10/08/2022.
Fundamentou seu pedido nos artigos 9º, inciso III, 23, inciso I, e 47, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Requereu, liminarmente, a decretação do despejo, mediante caução, e, ao final, a rescisão do contrato, a confirmação do despejo, e a condenação das rés ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, acrescidos de correção monetária, multa e juros, além dos impostos, taxas, seguro, contas de água e esgoto, IPTU/TLP, dos reparos necessários e pintura do imóvel.
Solicitou, ainda, a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Emendou a inicial para corrigir o valor da causa, apresentar o cálculo discriminado do débito e o comprovante de notificação extrajudicial.
Por decisão de ID 153648681, foi deferida a medida liminar de despejo, condicionada à prestação de caução pelo autor.
Contudo, posteriormente, o autor informou que as rés haviam abandonado o imóvel, requerendo apenas a citação para os demais termos da ação.
Foram expedidas cartas de citação, mas as diligências restaram infrutíferas.
Diante disso, foram expedidos mandados de citação por Oficial de Justiça, que também não lograram êxito na localização das rés.
Novas diligências foram realizadas a pedido do autor, e, conforme certidões de ID 176012505 e ID 186828105, as rés foram devidamente citadas.
As rés apresentaram contestação (ID 187420396), alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, arguiram a nulidade do contrato de locação sob o fundamento de que a ré ANA LÚCIA não possuía capacidade civil para contratar, em razão de problemas de saúde mental.
Confessaram a existência de dívidas relativas às contas de água e energia, mas negaram o débito referente aos aluguéis, afirmando que os pagamentos eram realizados em espécie diretamente ao autor.
Alegaram que o imóvel foi desocupado em 07/12/2022, com as chaves deixadas no local.
Pugnaram pela designação de audiência de conciliação e pela improcedência do pedido inicial por perda do objeto.
Juntaram documentos médicos.
Em decisão de ID 197469731, foi indeferido o pedido de execução de valores formulado pelo autor por ausência de título executivo judicial e determinada a intimação das rés para comprovarem sua hipossuficiência financeira.
Foi determinada, ainda, que as rés esclarecessem sobre eventual interdição judicial de ANA LÚCIA.
Transcorrido o prazo sem manifestação das rés acerca da comprovação da gratuidade de justiça (ID 197773548), o autor requereu o cumprimento da sentença. É o breve relatório.
Inicialmente, decreto a revelia das rés GLACI DE SOUZA SANTOS e ANA LÚCIA DOS SANTOS, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, devidamente citadas (IDs 176012505 e 186828105), não apresentaram resposta à presente ação no prazo legal.
Os prazos para as rés apresentarem defesa transcorreram em branco, conforme certificado no ID 186828105.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelas rés, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada (ID 177823731) e a qualificação das rés como pensionistas, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor de GLACI DE SOUZA SANTOS e ANA LÚCIA DOS SANTOS, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança tem como fundamento o inadimplemento contratual das rés, que deixaram de pagar os aluguéis e demais encargos da locação desde 10/08/2022.
Nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Outrossim, o artigo 23, inciso I, da mesma lei, estabelece como obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido.
A alegação das rés de que efetuavam o pagamento dos aluguéis em espécie diretamente ao autor não veio acompanhada de qualquer prova robusta capaz de infirmar a alegação de inadimplência constante na petição inicial e na memória de cálculo apresentada pelo autor (ID 153373997).
Em virtude da revelia, presume-se a veracidade dos fatos alegados pelo autor, inclusive no que concerne ao não pagamento dos aluguéis.
A tese de nulidade do contrato de locação, fundamentada na suposta incapacidade civil da ré ANA LÚCIA no momento da assinatura, não restou suficientemente comprovada nos autos.
Embora tenham sido apresentados relatórios médicos (ID 187420402), estes, por si só, não demonstram de forma inequívoca a ausência de capacidade para os atos da vida civil à época da celebração do contrato.
A validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme o artigo 104 do Código Civil.
A ausência de prova contundente da incapacidade de ANA LÚCIA no momento da contratação impede o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico.
Nesse sentido, o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, atribui à parte ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual não se desincumbiram as rés.
Ademais, a ação de despejo por falta de pagamento tem rito próprio e específico, sendo suficiente a comprovação da relação locatícia e do inadimplemento para o seu acolhimento, conforme o artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.245/91.
No presente caso, o contrato de locação está comprovado (ID 153334857), bem como a notificação extrajudicial das rés (ID 153334867) e a alegação de inadimplência, que se presume verdadeira diante da revelia.
Quanto ao pedido de cobrança dos aluguéis e demais encargos, a revelia das rés implica a presunção de veracidade das alegações do autor acerca dos valores devidos, conforme discriminado na emenda à inicial (ID 153373997).
Dessa forma, as rés devem ser condenadas ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa contratual, se prevista.
No que se refere aos demais encargos da locação, como impostos, taxas, seguro, contas de água e esgoto e IPTU/TLP, a Cláusula 3ª do contrato de aluguel (ID 153334857) estabelece a obrigação das locatárias ao pagamento de tais despesas.
Portanto, comprovada a inadimplência e a obrigação contratual, é devida a condenação das rés ao pagamento dos referidos valores.
O pedido de entrega do imóvel com os devidos reparos necessários e pintado ou o valor correspondente aos possíveis reparos e pintura também encontra amparo na Cláusula 3ª do contrato de locação (ID 153334857), que impõe às locatárias a obrigação de restituir o imóvel nas condições em que o receberam, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal.
Diante da rescisão do contrato por culpa das rés, é cabível a sua condenação ao pagamento dos reparos necessários e da pintura, a serem apurados em liquidação de sentença, caso não comprovada a entrega do imóvel em perfeitas condições.
Por fim, em relação aos honorários advocatícios, o artigo 62, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.245/91, prevê a condenação do réu ao pagamento dos honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o valor total devido, nos casos de purgação da mora.
No presente caso, não havendo purgação da mora e sendo julgados procedentes os pedidos do autor, a condenação das rés ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência é medida que se impõe, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Dispositivo Diante do exposto, e considerando a revelia das rés, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SIMEI OLIVEIRA ARRUDA para: I - Declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes.
II - Condenar GLACI DE SOUZA SANTOS e ANA LÚCIA DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos desde 10/08/2022 e dos aluguéis que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, noticiada em 04/04/2023 (ID 154669919) acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento, juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e multa contratual, se prevista no contrato (ID 153334857).
III - Condenar GLACI DE SOUZA SANTOS e ANA LÚCIA DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento dos impostos, taxas, seguro, contas de água e esgoto e IPTU/TLP incidentes sobre o imóvel e não pagos, conforme comprovados nos autos e nos termos da Cláusula 3ª do contrato de locação (ID 153334857).
V - Condenar GLACI DE SOUZA SANTOS e ANA LÚCIA DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento dos reparos necessários e da pintura do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença, caso não comprovada a entrega do imóvel em perfeitas condições.
VI - Condenar GLACI DE SOUZA SANTOS e ANA LÚCIA DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com exigibilidade suspensa em relação às rés em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
19/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702366-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SIMEI OLIVEIRA ARRUDA REU: GLACI DE SOUZA SANTOS, ANA LUCIA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, em 19/06/2024, transcorreu em branco o prazo para atendimento da determinação de ID 197469731.
Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão para decisão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral. -
20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de GLACI DE SOUZA SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 22:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:48
Indeferido o pedido de SIMEI OLIVEIRA ARRUDA - CPF: *37.***.*93-34 (AUTOR)
-
22/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/02/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702366-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SIMEI OLIVEIRA ARRUDA REU: GLACI DE SOUZA SANTOS, ANA LUCIA DOS SANTOS CERTIDÃO Em cumprimento ao Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT, fica a parte autora intimada a trazer aos autos, no prazo de 15 dias, a guia de custas processuais intermediárias e respectivo comprovante de seu recolhimento, relativas à diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça.
GUARÁ (DF), Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
25/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702366-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SIMEI OLIVEIRA ARRUDA REU: GLACI DE SOUZA SANTOS, ANA LUCIA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor/exequente sobre os resultados infrutífero das diligências certificadas, minuciosamente, pela Oficiala de Justiça em ID 170215808 e 170215937, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA.
Diretor de Secretaria. -
29/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 18:40
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
26/03/2023 13:42
Recebidos os autos
-
26/03/2023 13:42
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2023 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/03/2023 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2023 12:23
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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