TJDFT - 0006793-68.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 02:03
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 02:03
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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05/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:33
Recebidos os autos
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30/06/2023 17:33
Extinto o processo por desistência
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23/06/2023 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/06/2023 10:58
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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26/08/2022 06:07
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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24/08/2022 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2022 12:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2022 23:59:59.
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05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de EDSON SOARES DA SILVA em 04/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de DROGANA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 04/04/2022 23:59:59.
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14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006793-68.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DROGANA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, EDSON SOARES DA SILVA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 17:19
Recebidos os autos
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09/02/2022 17:19
Declarada incompetência
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08/12/2021 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/12/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 10:00
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006793-68.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DROGANA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, EDSON SOARES DA SILVA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:41
Recebidos os autos
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10/11/2021 15:41
Declarada incompetência
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13/10/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DROGANA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de EDSON SOARES DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/04/2021.
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28/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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23/04/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2018 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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