TJDFT - 0715036-43.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:30
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
28/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de EDNALDO RAMOS DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:11
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715036-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: EDNALDO RAMOS DE SOUZA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº. 184666594).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715036-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: EDNALDO RAMOS DE SOUZA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº. 184666594).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/02/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:14
Outras decisões
-
21/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de EDNALDO RAMOS DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 19:16
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:16
Outras decisões
-
28/09/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/09/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715036-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: EDNALDO RAMOS DE SOUZA DECISÃO Defiro parcialmente o pedido da empresa exequente (ID nº. 17873745), para determinar a suspensão do feito por 10 (dez) dias, para que seja juntado aos autos termo de acordo de pagamento da dívida, sob pena de continuidade dos autos.
Sem prejuízo do disposto acima, certifique-se a intimação do executado acerca da constrição de ID nº. 170226922, bem como eventual transcurso do prazo para impugnação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:15
Outras decisões
-
11/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715036-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME REU: EDNALDO RAMOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o BLOQUEIO PARCIAL (R$ 600,23 ) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado .
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 15 dias; INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 29 de agosto de 2023 15:09:52. -
29/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
24/08/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de EDNALDO RAMOS DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 01:12
Decorrido prazo de EDNALDO RAMOS DE SOUZA em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 03:21
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:51
Deferido o pedido de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
10/04/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:05
Outras decisões
-
23/03/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/03/2023 17:01
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 17:30
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
25/01/2023 08:38
Decorrido prazo de EDNALDO RAMOS DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:24
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 02:35
Publicado Sentença em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:40
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:40
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/11/2022 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2022 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/11/2022 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 00:47
Recebidos os autos
-
15/11/2022 00:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 05/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 18:44
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 19:01
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2022 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714219-54.2023.8.07.0016
Zenaide Jose de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 14:00
Processo nº 0716847-84.2021.8.07.0016
Julia Matias Santarosa
Kamilla de Freitas de Lima
Advogado: Victor Maranini Daemon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2021 02:25
Processo nº 0000208-51.2020.8.07.0021
Policia Civil do Distrito Federal
Robson Nunes da Silva
Advogado: Rodrigo Lima dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2020 18:30
Processo nº 0721081-80.2023.8.07.0003
W2Sat Rastreamento Veicular Eireli - ME
Ranielle Christine de Araujo Ramos
Advogado: Jady Neres da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 09:26
Processo nº 0724391-94.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Juliana Aparecida de Sousa Isidio
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 10:15